domingo, 24 de fevereiro de 2013

O TRF5 publicou, no Diário Oficial Eletrônico (DOE) da Justiça Federal da 5ª Região, o edital de divulgação de resultados das provas práticas para os cargos de Técnico Judiciário.


TRF5 divulga resultado do concurso para técnicos judiciários

19/02/2013 às 19:36

FORAM APROVADOS 2800 CANDIDATOS PARA O TRF5 E PARA AS SEIS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DA 5ª REGIÃO

O TRF5 publicou, no Diário Oficial Eletrônico (DOE) da Justiça Federal da 5ª Região, o edital de divulgação de resultados das provas práticas para os cargos de Técnico Judiciário. Foram habilitados 2800 candidatos em toda a Região. Na área administrativa, foram aprovados: 266 candidatos para a sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5; 473 para a Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), 434 para a Seção Judiciária do Ceará (SJCE); 277 para a Seção Judiciária da Paraíba (SJPB); 271 para a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN); 276 para a Seção Judiciária de Alagoas (SJAL) e 261 para a Seção Judiciária de Sergipe (SJSE).
Para a especialidade Segurança e Transporte, 123 candidatos foram aprovados para a SJPE; 132 para a SJCE; 70 para a SJPB; 77 para a SJRN; 66 para a SJAL e 74 para a SJSE.
Os recursos quanto aos resultados das provas práticas deverão ser interpostos, exclusivamente, pela internet, no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), no prazo dois dias úteis após a publicação do referido edital. Para acessar o DOE, basta entrar no site: www.trf5.jus.br , na área “Publicações”.

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

Lista dos Ganhadores do Oscar 2013

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NPSC2), e a Justiça Federal do Espírito Santo (JFES), pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cescon), realizam, entre os dias 25 de fevereiro e 1º de março, na sede capixaba, o primeiro mutirão de conciliação de 2013.

     O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NPSC2), e a Justiça Federal do Espírito Santo (JFES), pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cescon), realizam, entre os dias 25 de fevereiro e 1º de março, na sede capixaba, o primeiro mutirão de conciliação de 2013.
        Durante esses cinco dias serão realizadas 104 audiências em processos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com pedidos de aposentadoria rural.
        As audiências serão presididas pelos juízes federais Cristiane Conde Chmatalik, coordenadora do Cescon, Marcella Araújo da Nova Brandão, do NPSC, Caroline Medeiros e Silva e Paulo Gonçalves de Oliveira Filho, e pelos juízes federais substitutos, Wilton Sobrinho da Silva, José Geraldo Amaral Fonseca Junior e Ana Lidia Silva Mello.
        Além dos juízes e procuradores federais o mutirão contará com a presença dos desembargadores federais Guilherme Calmon Nogueira da Gama, diretor do NPSC, e José Ferreira Neves Neto, vice-diretor do Centro Cultural Justiça Federal.
        O mutirão acontecerá na sede JFES localizada na Avenida Mascarenhas de Moraes (Avenida Beira Mar), 1877, sala 319, Monte Belo, em Vitória/ES, a partir das 12 horas, no dia 25, e a partir das 13 horas, nos demais dias.
 
*Fonte: Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas da SJES

Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra sentença que declarou a Resolução n.º 24/2010, editada pela autarquia, inválida



Anvisa não tem competência para regulamentar propaganda e publicidade comercial
Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra sentença que declarou a Resolução n.º 24/2010, editada pela autarquia, inválida. Tal resolução dispõe sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
A ação contra a autarquia foi movida pela Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (ABIA), objetivando a condenação da Anvisa a abster-se de aplicar aos associados da entidade qualquer espécie de autuação e/ou sanção pelo eventual descumprimento dos dispositivos da RDC n.º 24/2010-Anvisa.
Segundo a ABIA, a citada resolução impõe várias restrições à publicidade de alimentos e bebidas não-alcóolicas, ao obrigar as empresas fabricantes a veicularem informação associando o consumo dos referidos produtos a doenças do coração, pressão alta, diabetes, obesidade e cárie dentária.
Sustenta que a Anvisa não tem competência para expedir normas sobre publicidade de alimentos e bebidas não alcoólicas, uma vez que a matéria está adstrita à reserva legal. “A Anvisa tem poderes para aplicar a legislação vigente, mas não possui competência para inovar no ordenamento jurídico criando novas normas”, afirmou a ABIA.
Além disso, salientou a associação, a Constituição Federal, no art. 220, § 3.º, prevê a reserva de lei federal para a normatização de propaganda e publicidade comercial. “As cláusulas de advertência contidas na RDC n.º 24/2010-Anvisa não visam alertar o público. Elas são contra a propaganda”, argumentou a ABIA.
O pedido da ABIA foi atendido pelo Juízo Federal da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a Anvisa a abster-se de aplicar aos associados da entidade qualquer espécie de sanção pelo eventual descumprimento de dispositivos constantes na RDC n.º 24/2010, sob pena de multa de R$ 10 mil por auto de infração indevidamente lavrado. Inconformada com a sentença, a Anvisa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando a validade da citada Resolução.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que em nenhum momento a Constituição Federal atribuiu à Anvisa competência para regulamentar a matéria. “Aliás, o § 3.º do art. 220 da CF é bastante claro quando dispõe que compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.
Nesse sentido, afirmou o relator em seu voto, ao editar a RDC n.º 24/2010, a Anvisa está criando uma obrigação nova, o que só seria possível mediante lei, por mais louvável que seja a iniciativa efetivamente necessária como garantia da saúde. “Assim, não pode a Anvisa, por meio de resolução, disciplinar a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente”, salientou o desembargador Jirair Aram Meguerian.
Mesmo entendimento teve o juiz federal convocado Marcelo Dolzany. “A questão aqui não envolve direito à saúde, mas direito à informação. A Constituição Federal foi bastante explícita ao citar, no art. 220, § 4.º, a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, mas não fez menção à alimentação”.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
0042882-45.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 22/02/2013

Salário maternidade de trabalhadora rural - Jurisprudência Federal Recente


Documento 1 - TRF1 - AC
   
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:15/02/2013 PAGINA:159
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIOMATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2. Desnecessário o prévio requerimento administrativo (RE 548676 AgR). Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), 5. Início de prova material: a) Certidão de nascimento da criança, qualificando o pai como lavrador (fl. 11). 6. Prova testemunhal que corrobora com os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido (fls. 40/41). 7. Apelação do INSS não provida.
Data da Decisão
01/10/2012
Data da Publicação
15/02/2013
Documento 2 - TRF1 - EDAC
     
Processo
EDAC
EDAC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:08/02/2013 PAGINA:1127
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO: OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Havendo contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do direito ao pagamento do salário-maternidade requerido pela autora e deferido na r. sentença de 1ª instância, os embargos devem ser acolhidos. 2. In casu, foi requerido e deferido na sentença monocrática o pagamento do salário-maternidade à autora, como trabalhadora rural, entretanto, a fundamentação do voto foi no sentido do não reconhecimento da inexistência de início de prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço rural. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada, alterando a conclusão do acórdão embargado, para dar provimento à apelação do INSS, sem, entretanto, alteração no resultado do julgado.
Data da Decisão
06/12/2012
Data da Publicação
08/02/2013
Documento 3 - TRF1 - AC 200901990696929
     
Processo
AC 200901990696929
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200901990696929
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:22/01/2013 PAGINA:57
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIOMATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. MULTA. TUTELA ANTECIPADA. 1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2. Desnecessário o prévio requerimento administrativo (RE 548676 AgR). Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 5. Início de prova material: a) Certidões de nascimento das duas crianças, autora qualificada como agricultora (fl. 09/10); b) Declarações de nascido vivo das duas crianças, autora qualificada como agricultora (fls. 12/13). 6. Prova testemunhal que corrobora com os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido (fl. 48). 7. Honorários de advogado: fixo em 10%, posto que limitados ao pedido consignado no recurso de apelação da parte autora. 8. Incabível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, ante a inocorrência de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. 9. Correta a sentença que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, ante a comprovação do direito à percepção do benefício previdenciário pela autora, cuidandose ainda de verba de natureza alimentícia. 10. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 8. Apelação da parte autora provida, nos termos do item 7.
Data da Decisão
26/11/2012
Data da Publicação
22/01/2013
Documento 4 - TRF1 - AC 200638050019646
     
Processo
AC 200638050019646
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200638050019646
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:22/01/2013 PAGINA:31
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIOMATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. FLEXIBILIZAÇÃO RIGOR LEGAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2. Desnecessário o prévio requerimento administrativo (RE 548676 AgR). Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 5. A demonstração do tempo de serviço do trabalhador rural bóia-fria possui a faculdade de ser obtida através de substanciosa prova testemunhal, com base mínima em prova material, diante da informalidade da relação que o trabalhador estabelece com o proprietário das terras onde labora. A análise dos documentos necessários à concessão dos benefícios previdenciários há de ser menos rigorosa, em se tratando de trabalhadores bóias-frias, posto que na maioria das vezes, aqueles não possuem meios de comprová-la. 6. Início de prova material: a) CTPS do companheiro, neste caso, é extensível à autora (fl. 10/13). 7. Prova testemunhal que corrobora com os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido, além de qualificá-la como trabalhadora bóia-fria, bem como seu companheiro (fl. 66/67). 8. Correção monetária pelo MCJF; Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09, e a partir dela 0,5% ao mês, a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois. 9. Honorários de advogado: mantido o valor de 10% fixado na sentença. 10. Custas - isento. 11. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 8 e 10.
Data da Decisão
26/11/2012
Data da Publicação
22/01/2013
Documento 5 - TRF1 - AC 200901990232412
     
Processo
AC 200901990232412
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200901990232412
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:21/01/2013 PAGINA:78
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. MULTA. 1.O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2.Desnecessário o prévio requerimento administrativo (RE 548676 AgR). Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4.O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 5.Início de prova material: a) Certidão de casamento dos pais da autora, pai qualificado como lavrador (fl. 14); b) Licença de Ocupação, emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, em nome do pai da autora, referente à imóvel rural (fl. 12). Os documentos, em nome dos pais da autora, são aptos a comprovarem a atividade rural da filha quando esta reside ou trabalha em terras de propriedade do genitor. 6.Prova testemunhal que corrobora com os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido, além de comprovar que reside e trabalha junto ao seu genitor (fls. 45/46). 7.Honorários de advogado: mantido o valor de 10% nos termos fixados na sentença. 8.Incabível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, ante a inocorrência de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. 9.Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 8.
Data da Decisão
26/11/2012
Data da Publicação
21/01/2013
Documento 6 - TRF1 - AC 200801990696421
     
Processo
AC 200801990696421
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200801990696421
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:21/01/2013 PAGINA:74
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, deu provimento à apelação da parte autora e não conheceu da remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1.O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. Remessa Oficial não conhecida. 2.Desnecessário o prévio requerimento administrativo (RE 548676 AgR). Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento de cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. No caso, nascida a criança em 26/11/1999, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas, posto que anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, 25/05/2002. 4.No que toca o filho nascido em 05/03/2004, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 5.Início de prova material: a) Certidão de nascimento da criança, autora qualificada como lavradora (fl. 09). 6.Prova testemunhal que corrobora com os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido (fls. 73/74). 7.Correção monetária pelo MCJF; Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09, e a partir dela 0,5% ao mês, a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois. 8.Honorários de advogado: 20% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 9.Apelação do INSS parcialmente provida para declarar prescritas todas as parcelas referentes ao filho nascido em 26/11/1999, item 3 e, em relação ao filho nascido em 05/03/2004, fixar os consectários nos termos do item 7. Apelação da parte autora provida nos termos do item 8. Remessa Oficial não conhecida.
Data da Decisão
26/11/2012
Data da Publicação
21/01/2013
Documento 7 - TRF1 - AC 200901990583170
     
Processo
AC 200901990583170
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200901990583170
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:11/01/2013 PAGINA:698
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 3. Apelação provida.
Data da Decisão
26/10/2012
Data da Publicação
11/01/2013
Documento 8 - TRF1 - AC
     
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:18/12/2012 PAGINA:49
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. REVERSÃO EM FAVOR DO MUNICÍPIO. 1. O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99). 2. O termo inicial do benefício deve retroagir à data do parto considerando que o valor a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente àquela época, acrescido de correção monetária e juros. Nesse sentido: AC 0000113-21.2007.4.01.3305/BA, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma,e-DJF1 p.453 de 14/02/2012. 3. Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas e o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o salário maternidade. 4. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Atuando os advogados como se defensores públicos fossem, uma vez que estão patrocinando ações em face da assistência judiciária e gratuita custeada e fornecida pelo Município de Tapauá/AM, nos mesmos termos do § 5º do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, cabível é aplicar-lhes analogicamente o inciso III do art. 46 da referida Lei Complementar, que veda aos defensores públicos receberem honorários em razão de suas atribuições. 6. Destinam-se ao próprio Município de Tapauá/AM as verbas sucumbenciais nas ações patrocinadas por advogados por ele contratados para cumprir os objetivos da assistência judiciária e gratuita à população. Precedente desta Corte. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. 8. Apelação da autora parcialmente provida.
Data da Decisão
17/10/2012
Data da Publicação
18/12/2012
Referência Legislativa
LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00005 INC_00035 ART_00002 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED RES_00000134 ANO_2010 CJF LEG_FED DEC_00003048 ANO_1999 ART_00093 PAR_00002 LEG_FED LEI_00005869 ANO_1973 ART_00475 PAR_00002 ART_00273 ART_00333 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_00008213 ANO_1991 ART_00106 ART_00055 PAR_00003 ART_00103 PAR_UNICO LEG_FED LEI_00011960 ANO_2009 LEG_FED SUM_00000421 STJ LEG_FED LEI_00010406 ANO_2002 ART_00381 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL LEG_FED LCP_00000080 ANO_1994 ART_00004 PAR_00004 ART_00046 INC_00003 LEG_FED SUM_00000111 STJ
Documento 9 - TRF1 - AC
     
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:10/12/2012 PAGINA:136
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO FORA DO PRAZO. ART. 407 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDENTE. 1. Para além de ser um direito social elencado (art. 6º) na Constituição Federal -, a proteção à maternidade se constitui em um dos focos de atendimento da previdência social (art. 201, inciso II). 2. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do direito ao benefício de salário-maternidade. 3. Na hipótese dos autos, embora observados os procedimentos legais para a realização dos depoimentos, as testemunhas não foram ouvidas porque não compareceram à audiência de instrução e julgamento, sem que sequer houvesse sido apresentada qualquer justificativa para tanto. 4. Nos termos do art. 407 do CPC, não se manifestando o juiz a respeito do prazo para apresentação do rol de testemunhas, as partes devem observar o prazo de 10 (dez) dias antes da audiênica. 5. Não havendo prova testemunhal a corroborar o inicio de prova material, apesar de ter sido regularmente oportunizada a sua produção à parte autora, não faz jus a trabalhadora à aposentadoria rural por idade, dada a ausência do preenchimento de seus requisitos. 6. Apelação a que se nega provimento.
Data da Decisão
08/11/2012
Data da Publicação
10/12/2012
Referência Legislativa
LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00006 ART_00201 INC_00002 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED DEC_00003048 ANO_1999 ART_00093 PAR_00002 LEG_FED DEC_00005545 ANO_2005 LEG_FED LEI_00008213 ANO_1991 ART_00025 INC_00003 ART_00039 ART_00106 LEG_FED LEI_00005772 ANO_1971 ART_00407 ART_00333 INC_00001 ***** CPI-71 CODIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Documento 10 - TRF1 - AC
   
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:10/12/2012 PAGINA:76
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. (10) 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural por provas testemunhal e material com apresentação da certidão de casamento (fl. 05), na forma do § art. 55, § 3º, e § único do art. 39, da Lei 8.213/91, e o nascimento de seu filho ocorrido em 19.07.2005, à segurada tem direito ao salário-maternidade. 3. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". (STJ, REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000.) 4. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 5. Antecipação de tutela deferida "de oficio" em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, diante da ausência de impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644, todos do Código de Processo Civil, e conforme jurisprudência reiterada das turmas deste Tribunal. 6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data da Decisão
03/10/2012
Data da Publicação
10/12/2012
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_00008213 ANO_1991 ART_00039 PAR_ÚNICO ART_00071 LEG_FED LEI_00010710 ANO_2003 LEG_FED SUM_00000019 TRF1 LEG_FED RES_00000134 ANO_2010 CJF LEG_FED SUM_00000111 STJ LEG_FED LEI_00005869 ANO_1973 ART_00273 ART_00515 PAR_00001 ART_00516 ART_00798 ART_00461 PAR_00003 PAR_00004 ART_00644 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta quinta-feira (21) recurso especial da Monsanto Technology LLC, que pretendia ampliar a vigência da patente de soja transgênica. Seguindo jurisprudência consolidada pela Segunda Seção, o ministro entendeu que a patente vigorou até 31 de agosto de 2010.


Negado à Monsanto pedido de extensão de patente de soja transgênica
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta quinta-feira (21) recurso especial da Monsanto Technology LLC, que pretendia ampliar a vigência da patente de soja transgênica. Seguindo jurisprudência consolidada pela Segunda Seção, o ministro entendeu que a patente vigorou até 31 de agosto de 2010.

O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu o vencimento da patente, pois a vigência de 20 anos começou a contar da data do primeiro depósito da patente no exterior, em 31 de agosto de 1990. No outro polo da ação está o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

No recurso, a Monsanto contestou o termo inicial da contagem do prazo de vigência da patente, que foi a data do primeiro depósito no exterior, pois este foi abandonado. Também sustentou que o processo deveria ser suspenso porque tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.234) dos artigos 230 e 231 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que tratam do depósito de patentes.

Inicialmente, o ministro ressaltou que a pendência de julgamento no STF de ação que discute a constitucionalidade de lei não suspende a tramitação de processos no STJ. Há precedentes nesse sentido.

No mérito, Cueva destacou que a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas de direito privado, uniformizou o entendimento de que “a proteção oferecida às patentes estrangeiras, as chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos –, a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado”. 

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, enviou ofício ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, solicitando apoio técnico, material e pessoal da Polícia Federal para formatação e criação do sistema de segurança e proteção dos juízes federais que atuam como corregedores das penitenciárias federais de segurança máxima e daqueles com competência em execução de pena privativa de liberdade.


Corregedor-geral pede apoio do ministro da Justiça para segurança dos juízes federais


21/02/2013 15:25

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, enviou ofício ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, solicitando apoio técnico, material e pessoal da Polícia Federal para formatação e criação do sistema de segurança e proteção dos juízes federais que atuam como corregedores das penitenciárias federais de segurança máxima e daqueles com competência em execução de pena privativa de liberdade. 
A solicitação, segundo o ministro Noronha, tem fundamento na Lei 12.694/2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado, em primeiro grau de jurisdição, de crimes praticados por organizações criminosas. O artigo 9º da Lei autoriza que, diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal. O pedido do corregedor-geral também considera a ampla experiência da Polícia Federal em atividades de proteção de autoridades em situação de risco.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Jurisprudência dos TRFS: ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO


Documento 1 - TRF1 - AC
   
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:15/02/2013 PAGINA:151
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. REJEI TA - DA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Pretende o autor a revisão dos critérios de cálculo e de reajustamento do seu benefício previdenciário, insurgindo-se contra a sistemática adotada pelo INSS na via administrativa, de modo que a matéria em desate é exclusivamente de direito e se torna desnecessária a realização da prova pericial, possibilitando, também, o julgamento da lide com base no art. 285- A do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial. Assim, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. 3. A pretensão de revisão do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487). 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. São devidos os honorários de advogado na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Pedido de assistência judiciária gratuita deferida. 9. Apelação provida, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e conceder ao autor a revisão de seu benefício, nos termos e limites delineados nos itens 4 e 5, acrescido de juros e correção monetária (itens 6 e 7), condenando o INSS em honorários advocatícios (item 8).
Data da Decisão
21/11/2012
Data da Publicação
15/02/2013
Documento 2 - TRF1 - AC
     
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:15/02/2013 PAGINA:150
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do Autor, deu parcial provimento à apelação do INSS e não conheceu da remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O reexame necessário previsto no art. 475, inciso I, do CPC, estendido às autarquias e fundações pela Lei n. 9.469/97, art. 10, não se aplica quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou do tribunal superior competente (art. 475, § 3º, do CPC). Na hipótese dos autos, em decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354/SE, restou decidida questão de ordem suscitada pela relatora, Rel. Ministra Carmem Lúcia, no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral quanto à matéria em apreço. 2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial. 3. Dessa forma, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, conforme reconhecido pelo Magistrado a quo. 4. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os valores atrasados serão pagos acrescidos de juros moratórios devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. São devidos os honorários de advogado na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas na Justiça Federal (Lei nº. 9.289/96), exceto as em reembolso. Porém, uma vez que o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 111), não há que se falar em ressarcimento das mesmas. 10. Apelação do Autor provida, nos termos do item 8. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 9. Remessa oficial não conhecida
Data da Decisão
15/10/2012
Data da Publicação
15/02/2013
Documento 3 - TRF1 - AC 200738000020295
     
Processo
AC 200738000020295
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200738000020295
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:14/12/2012 PAGINA:661
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 2. Não se aplicam aos benefícios os percentuais de reajuste deferidos aos salários de contribuição, por falta de previsão legal. Precedentes: STF: AI 590177 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2007; RE 376846, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004; STJ: Resp 182.788/RS; Ministro Gilson Dipp; DJU 24/05/99; TRF1: AC 2006.38.04.001455-0/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, e-DJF1 p.164 de 18/08/2008; AC 2006.38.10.004614-0/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 03/07/2008. 3. "A alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como conseqüência do que dispuseram as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, e das subseqüentes Portarias MPAS 4.883/98 e 12/2004, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção com os reajustes percentuais de 10,96% referente a dezembro/98, 0,91%, referente a dezembro/2003 e 27,23% relativo a janeiro de 2004. É que as referidas alterações percentuais, que apenas ampliaram as faixas de incidência das diversas alíquotas relativas às contribuições pagas pelos segurados em razão da fixação de seus salários-de-contribuição, não propiciariam aumento arrecadatório aproveitado pelo INSS com a mesma proporção da mencionada ampliação das faixas." (AC 2006.38.09.001568-2/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.133 de 10/07/2008) 4. Em virtude da apelação interposta pelo autor, objetivando a reforma da sentença, houve a necessidade de citação do INSS para responder ao recurso, conforme previsão do § 2º do art. 285-A do CPC. Desse modo, verificada a hipótese prevista no § 2º do art. 285-A do CPC, são devidos honorários advocatícios, os quais se fixa em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), para cada autor, com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Suspensa a execução, entretanto, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nos termos da Lei 1.060/50 (fl. 51). 5. Apelação a que se nega provimento.
Data da Decisão
07/11/2012
Data da Publicação
14/12/2012
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_00008542 ANO_1992 LEG_FED LEI_00005869 ANO_1973 ART_285-A PAR_00002 ART_00020 PAR_00003 PAR_00004 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_00008880 ANO_1994 LEG_FED MPR_00001053 ANO_1995 LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00201 PAR_00004 ART_00195 INC_00001 INC_00002 INC_00003 INC_00004 PAR_00005 ART_00150 INC_00001 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED MPR_00001415 ANO_1996 LEG_FED LEI_00009711 ANO_1998 LEG_FED EMC_00000020 ANO_1998 LEG_FED EMC_00000041 ANO_2003 LEG_FED PRT_00004883 ANO_1998 MPAS LEG_FED MPR_00000012 ANO_2004 MPAS LEG_FED LEI_00001060 ANO_1950
Documento 4 - TRF1 - AC 200638100047560
     
Processo
AC 200638100047560
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200638100047560
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:14/12/2012 PAGINA:654
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. INPC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 2. Não se aplicam aos benefícios os percentuais de reajuste deferidos aos salários de contribuição, por falta de previsão legal. Precedentes: STF: AI 590177 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2007; RE 376846, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004; STJ: Resp 182.788/RS; Ministro Gilson Dipp; DJU 24/05/99; TRF1: AC 2006.38.04.001455-0/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, e-DJF1 p.164 de 18/08/2008; AC 2006.38.10.004614-0/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 03/07/2008. 3. "A alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como conseqüência do que dispuseram as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, e das subseqüentes Portarias MPAS 4.883/98 e 12/2004, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção com os reajustes percentuais de 10,96% referente a dezembro/98, 0,91%, referente a dezembro/2003 e 27,23% relativo a janeiro de 2004. É que as referidas alterações percentuais, que apenas ampliaram as faixas de incidência das diversas alíquotas relativas às contribuições pagas pelos segurados em razão da fixação de seus salários-de-contribuição, não propiciariam aumento arrecadatório aproveitado pelo INSS com a mesma proporção da mencionada ampliação das faixas." (AC 2006.38.09.001568-2/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.133 de 10/07/2008) 4. No que tange ao período posterior a 23.12.1992, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.542, que revogou expressamente o art.41, II, da Lei 8.213/91, o reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada passou a ser regulamentado por legislação específica, não mais lhe aplicando o reajuste pela variação do INPC, em face da revogação da legislação que o assegurava. 5. Ademais, a MP 1.415/1996, alterando o art. 8º da MP 1.398, de 11/04/1996, substituiu o INPC pelo IGP-DI, em maio de 1996, o que torna inviável o reajuste por outro índice que não o IGP-DI naquele período. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 6. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor em 01/09/1995 (fl. 32), deve-se incluir o IRSM de Fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 9. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, de vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 10. Mantidos os honorários advocatícios nos termos consignados na sentença recorrida, tendo em vista que o Autor decaiu de maior parte do pedido. 11. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 6, observando-se, entretanto, o disposto no art. 29, §2º da Lei n. 8.213/91 (item 9).
Data da Decisão
07/11/2012
Data da Publicação
14/12/2012
Documento 5 - TRF1 - AC 200738100001990
     
Processo
AC 200738100001990
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200738100001990
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:14/12/2012 PAGINA:661
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. REJEITADA. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1. Pretende o autor a revisão dos critérios de cálculo e de reajustamento do seu benefício previdenciário, insurgindo-se contra a sistemática adotada pelo INSS na via administrativa, de modo que a matéria em desate é exclusivamente de direito e se torna desnecessária a realização da prova pericial. Preliminar rejeitada. 2. O reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir da entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, deve observar o disposto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 e alterações subseqüentes, atendendo à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 3. Não há amparo legal para a pretensão de atrelamento dos reajustes dos benefícios em manutenção aos aumentos concedidos nas faixas de salários de contribuição utilizadas pelo INSS para a arrecadação das contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social. É que a regra estabelecida nos artigos 20, §1º, e 28, §5º, da Lei 8.212/91, que assegurava a atualização do teto dos salários de contribuição com base nos mesmos índices aplicados sobre os benefícios em manutenção, foi excepcionada pelas determinações contidas nas EC 20/98 e 41/2003. 4. Previsão inserida na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que atualizou a Lei 8.213/91 estabelecendo que: ". O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...)". 5. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. 6. Apelação a que se nega provimento.
Data da Decisão
24/10/2012
Data da Publicação
14/12/2012
Referência Legislativa
LEG_FED DEC_00083080 ANO_1979 ART_00153 LEG_FED EMC_00000041 ANO_2003 LEG_FED LEI_00011430 ANO_2006 LEG_FED MPR_00000316 ANO_2006 ART_00007 LEG_FED DEC_00004709 ANO_2003 LEG_FED LEI_00009711 ANO_1998 LEG_FED MPR_00001415 ANO_1996 LEG_FED LEI_00008542 ANO_1992 ART_00009 LEG_FED LEI_00008700 ANO_1993 ART_00020 LEG_FED LEI_00008213 ANO_1991 ART_00041 INC_00002 ART_00020 PAR_00001 ART_00028 PAR_00005 LEG_FED MPR_00000434 ANO_1994 LEG_FED LEI_00008880 ANO_1994 LEG_FED DEC_00003826 ANO_2001 LEG_FED LEI_00010699 ANO_2003 LEG_FED DEC_00005061 ANO_2004 LEG_FED DEC_00005443 ANO_2005 LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00201 PAR_00002 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED EMC_00000020 ANO_1998
Documento 6 - TRF1 - AC 200638100047525
     
Processo
AC 200638100047525
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200638100047525
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:14/12/2012 PAGINA:718
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. REJEITADA. REAJUSTAMENTO PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. INPC. INAPLICABILIDADE. 1. Pretende o autor a revisão dos critérios de cálculo e de reajustamento do seu benefício previdenciário, insurgindo-se contra a sistemática adotada pelo INSS na via administrativa, de modo que a matéria em desate é exclusivamente de direito e se torna desnecessária a realização da prova pericial. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 3. Não se aplicam aos benefícios os percentuais de reajuste deferidos aos salários de contribuição, por falta de previsão legal. Precedentes: STF: AI 590177 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2007; RE 376846, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004; STJ: Resp 182.788/RS; Ministro Gilson Dipp; DJU 24/05/99; TRF1: AC 2006.38.04.001455-0/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, e-DJF1 p.164 de 18/08/2008; AC 2006.38.10.004614-0/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 03/07/2008. 4. "A alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como conseqüência do que dispuseram as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, e das subseqüentes Portarias MPAS 4.883/98 e 12/2004, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção com os reajustes percentuais de 10,96% referente a dezembro/98, 0,91%, referente a dezembro/2003 e 27,23% relativo a janeiro de 2004. É que as referidas alterações percentuais, que apenas ampliaram as faixas de incidência das diversas alíquotas relativas às contribuições pagas pelos segurados em razão da fixação de seus salários-de-contribuição, não propiciariam aumento arrecadatório aproveitado pelo INSS com a mesma proporção da mencionada ampliação das faixas." (AC 2006.38.09.001568-2/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.133 de 10/07/2008) 5. No que tange ao período posterior a 23.12.1992, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.542, que revogou expressamente o art.41, II, da Lei 8.213/91, o reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada passou a ser regulamentado por legislação específica, não mais lhe aplicando o reajuste pela variação do INPC, em face da revogação da legislação que o assegurava. 6. Ademais, a MP 1.415/1996, alterando o art. 8º da MP 1.398, de 11/04/1996, substituiu o INPC pelo IGP-DI, em maio de 1996, o que torna inviável o reajuste por outro índice que não o IGP-DI naquele período. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 7. Convém assinalar que o direito ao reajuste do benefício previdenciário pelo INPC voltou a viger com a MP n. 316/2006 convertida na Lei n. 11.430/2006, mas não permite a sua aplicação enquanto não autorizado em lei. 8. No caso o pedido implica na correção pelo INPC entre 1996 a 2005, quando não vigorava esse índice e quando a Jurisprudência pacificou ter ocorrido reajuste para preservação do valor real dos benefícios por índices específicos previstos em Lei e Regulamentos, tendo em alguns períodos excedido o índice do INPC. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. 9. Apelação a que se nega provimento.
Data da Decisão
24/10/2012
Data da Publicação
14/12/2012
Referência Legislativa
LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00201 PAR_00004 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED MPR_00001398 ANO_1996 ART_00008 LEG_FED LEI_00008542 ANO_1992 LEG_FED LEI_00008880 ANO_1994 LEG_FED MPR_00001053 ANO_1995 LEG_FED MPR_00001415 ANO_1996 LEG_FED LEI_00009711 ANO_1998 LEG_FED LEI_00008213 ANO_1991 ART_00041 INC_00002 LEG_FED MPR_00000316 ANO_2006 LEG_FED LEI_00011430 ANO_2006
Documento 7 - TRF1 - AC
     
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:16/11/2012 PAGINA:530
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial. Assim, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. 2. Desincumbindo-se a parte autora do ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC - alegando e demonstrando, através de documentos hábeis, carreados pela petição inicial, desconformidade do valor de seu benefício com a realidade dos fatos, e indicando onde reside a incorreção ou vício que autoriza a revisão postulada. 3. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os valores atrasados serão pagos acrescidos de juros moratórios devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. No tocante aos honorários de advogado, deverá ser observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Apelação parcialmente provida (item 7).
Data da Decisão
15/10/2012
Data da Publicação
16/11/2012
Referência Legislativa
LEG_FED EMC_00000020 ANO_1998 LEG_FED EMC_00000041 ANO_2003 LEG_FED LEI_00009469 ANO_1997 ART_00010 LEG_FED LEI_00011960 ANO_2009 LEG_FED LEI_00005869 ANO_1973 ART_00475 INC_00001 PAR_00003 ART_00333 INC_00001 ART_00020 PAR_00003 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED SUM_00000111 STJ
Documento 8 - TRF1 - AC 200901990642070
     
Processo
AC 200901990642070
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200901990642070
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:16/11/2012 PAGINA:486
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. IGP-DI. INAPLICABILIDADE EM PERÍODOS NÃO PREVISTOS LEGALMENTE. REAJUSTAMENTO PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE 1. A Constituição, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a critérios definidos em lei. 2. A MP 1.415, em seu art. 4º, determinou que os benefícios seriam reajustados, a partir de 1997, em junho de cada ano, afastando a utilização de indexadores previamente estabelecidos. Assim, não há amparo legal para a adoção do IGP-DI nos anos de 2000 e 2001. 3. Não se aplicam aos benefícios os percentuais de reajuste deferidos aos salários de contribuição, por falta de previsão legal. Precedentes: STF: AI 590177 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2007; RE 376846, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004; STJ: Resp 182.788/RS; Ministro Gilson Dipp; DJU 24/05/99; TRF1: AC 2006.38.04.001455-0/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, e-DJF1 p.164 de 18/08/2008; AC 2006.38.10.004614-0/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 03/07/2008. 4. "A alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como conseqüência do que dispuseram as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, e das subseqüentes Portarias MPAS 4.883/98 e 12/2004, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção com os reajustes percentuais de 10,96% referente a dezembro/98, 0,91%, referente a dezembro/2003 e 27,23% relativo a janeiro de 2004. É que as referidas alterações percentuais, que apenas ampliaram as faixas de incidência das diversas alíquotas relativas às contribuições pagas pelos segurados em razão da fixação de seus salários-de-contribuição, não propiciariam aumento arrecadatório aproveitado pelo INSS com a mesma proporção da mencionada ampliação das faixas." (AC 2006.38.09.001568-2/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.133 de 10/07/2008) 5. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. 6. Apelação a que se nega provimento.
Data da Decisão
15/10/2012
Data da Publicação
16/11/2012
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_00008542 ANO_1992 LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00201 PAR_00004 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED MPR_000157-1 ANO_1997 LEG_FED LEI_00008213 ANO_1991 ART_00041 INC_00002 LEG_FED MPR_001824-2 ANO_1999 LEG_FED MPR_02022-17 ANO_2000 LEG_FED DEC_00003826 ANO_2001
Documento 9 - TRF1 - AC
     
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:16/11/2012 PAGINA:525
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CORRECAO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) 3. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Os valores atrasados serão pagos acrescidos de juros moratórios devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 5. São devidos os honorários de advogado na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 6. Por obediência à regra insculpida no art. 100 da Constituição Federal, não há que se falar em pagamento administrativo por complemento positivo, haja vista que a execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Por tal razão, o débito deve ser pago mediante a expedição de precatório ou RPV, quando for o caso. 7. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 6.
Data da Decisão
15/10/2012
Data da Publicação
16/11/2012
Referência Legislativa
LEG_FED EMC_00000020 ANO_1998 LEG_FED EMC_00000041 ANO_2003 LEG_FED LEI_00009469 ANO_1997 ART_00010 LEG_FED LEI_00011960 ANO_2009 LEG_FED LEI_00005869 ANO_1973 ART_00475 INC_00001 PAR_00003 ART_00020 PAR_00003 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED SUM_00000111 STJ
Documento 10 - TRF1 - AC
   
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:16/11/2012 PAGINA:532
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) 3. Porém, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fl. 44 demonstra que o cálculo da RMI da aposentadoria da autora teve por base a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, devidamente corrigidos, da qual se originou o salário-de-benefício de R$ 771,76, sobre o qual incidiu o coeficiente de 1,0% para a fixação da RMI do benefício da autora. Assim, o salário-de-benefício da autora foi fixado exatamente no valor correspondente à média de suas últimas 36 (trinta e seis) contribuições e, por conseguinte, ele não foi limitado ao teto. 4. Para corroborar, conforme parecer da Contadoria do Juízo à fl. 102, " informamos que, neste caso específico, conforme se vê na memória de cálculo da RMI, a média não chegou a ser limitada ao teto por ocasião da concessão, ou seja, não ocorreu a hipótese prevista no artigo 35, parágrafo 3º do Decreto 3048/99. Não tendo havido limitação, não houve qualquer prejuízo à parte autora, de forma que a elevação dos tetos ocorrida em 12/98 e 01/2004 não exerce qualquer influência na evolução da RMI. Sendo assim, não há diferenças a apurar.". 5. Apelação a que se nega provimento.
Data da Decisão
15/10/2012
Data da Publicação
16/11/2012
Referência Legislativa
LEG_FED EMC_00000020 ANO_1998 LEG_FED EMC_00000041 ANO_2003

A mais alta condecoração concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região-TRF5, a Medalha “Ordem do Mérito Pontes de Miranda”, será entregue na próxima quarta-feira (20/02) ao ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Napoleão Nunes Maia Filho


A HOMENAGEM AO MINISTRO FOI APROVADA AINDA EM 2007. ENTREGA DA COMENDA SERÁ NA PRÓXIMA QUARTA (20), ÀS 17H


Foto: Arquivo/TRF5

A mais alta condecoração concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região-TRF5, a Medalha “Ordem do Mérito Pontes de Miranda”, será entregue na próxima quarta-feira (20/02) ao ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Napoleão Nunes Maia Filho. A homenagem, por indicação do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, foi aprovada pelo Pleno do TRF5, durante sessão realizada em 24 de outubro de 2007.
Contudo, por problemas de ordem profissional, o ministro não pôde se ausentar do STJ para vir ao Recife receber a comenda. Na ocasião, o ministro escreveu uma carta emocionada de agradecimento pela honrosa distinção.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho nasceu no dia 30/12/1945, em Limoeiro do Norte (CE). Mestre em Direito, foi professor das faculdades de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC) e da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), ingressando na Justiça Federal no Ceará em 3/09/1991 e, no TRF5, no dia 3/07/2000. Foi diretor da Escola da Magistratura Federal da 5ª Região (de 31/03/2001 a 31/03/2003), coordenador-regional dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região (de 20/02/2002 a 19/02/2004) e vice-presidente do TRF5, no biênio 2003/2005.
A cerimônia de entrega da comenda Ordem do Mérito Pontes de Miranda, no “Grau de Colar de Alta Distinção”, será comandada pelo presidente do TRF5 e autor da proposta, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, e realizada às 17h, no Pleno desta Corte.
COMENDA- A Medalha da Ordem do Mérito Pontes de Miranda, que tem como patrono o jurista alagoano Pontes de Miranda, foi criada pela Resolução nº 09/1990 para homenagear personalidades merecedoras de distinção nos estudos relativos ao Direito ou que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Federal.
A primeira solenidade de outorga da comenda ocorreu em 10 de dezembro de 1990. Na ocasião, foram agraciados o então governador de Pernambuco, Carlos Wilson Campos, os ministros do STF, Evandro Gueiros Leite e Washington Bolívar, e o desembargador federal aposentado Araken Mariz.

Segurado passa a ter até três anos para requerer benefícios junto ao INSS

TRF4 amplia para até três anos prazo para autônomo desempregado requerer benefícios ao INSS

19/02/2013 15:56:01




O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) amplie o prazo em que o autônomo continua com direitos de segurado sem pagar a contribuição se comprovar que está desempregado. Com isso, o beneficiário passa a ter até três anos para requerer benefícios junto ao INSS. A decisão, válida apenas nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, foi tomada pela 5ª Turma da corte no início deste mês.
O prazo concedido, conhecido como período de graça, que até então era de 12 meses, poderá ser ampliado em mais 12 meses se o segurado continuar desempregado, comprovando o afastamento involuntário do mercado de trabalho. Este período poderá ter nova ampliação, totalizando 36 meses no total, naqueles casos em que o segurado já tenha pago mais de 120 contribuições.
O período de graça é aquele em que o segurado, mesmo sem contribuir, pode requerer benefícios junto ao INSS, pois mantém a chamada “qualidade de segurado”.
A decisão dá ao contribuinte individual os mesmos direitos do empregado demitido. “Não há razão para a adoção de entendimento que exclua o contribuinte individual (autônomo) da proteção social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação no mercado de trabalho, seja como empregado, seja como contribuinte individual”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na corte.
A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União no RS em julho de 2010. Conforme o órgão, a diferença de tratamento entre os contribuintes estaria violando a Constituição, atentando contra os princípios da universalidade e isonomia.
No acórdão, também foi permitida a comprovação da situação de “sem trabalho” do autônomo por quaisquer meios permitidos no Direito. “Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões alheias a sua vontade, deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova testemunhal", escreveu a magistrada em seu voto.
O julgamento foi unânime, mas ainda cabe recurso contra a decisão junto às cortes superiores.

Desde janeiro, os Juizados Especiais Federais-JEFs da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, têm Turmas Recursais com formação permanente, conforme prevê a Lei nº 12.665, de 13 de junho de 2012.


JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO JÁ CONTAM COM TURMAS RECURSAIS COM FORMAÇÃO PERMANENTE
No total foram criadas 18 Turmas Recursais para os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul

Desde janeiro, os Juizados Especiais Federais-JEFs da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, têm Turmas Recursais com formação permanente, conforme prevê a Lei nº 12.665, de 13 de junho de 2012.

As Turmas Recursais são órgãos de segundo grau dos JEFs, encarregadas de examinar os recursos em causas de valor até 60 salários mínimos.

O concurso de remoção previsto no artigo 4º da referida lei já se encontra concluído e foram titularizados diversos juízes federais assim distribuídos:

1ª Turma Recursal Cível e Criminal da Seção Judiciária de São Paulo: Carlos Eduardo Delgado (Presidente); Nilce Cristina Petris de Paiva e Raecler Baldresca;

2ª Turma Recursal Cível da Seção Judiciária de São Paulo: Uilton Reina Cecato (Presidente); Marcelo Souza Aguiar e Sílvio César Arouck Gemaque;

3ª Turma Recursal Cível da Seção Judiciária de São Paulo: Leonardo Safi de Melo (Presidente); Marisa Cláudia Gonçalves Cucio e David Rocha Lima Magalhães e Silva;

4ª Turma Recursal Cível da Seção Judiciária de São Paulo: Aroldo José Washington (Presidente); Rafael Andrade Margalho e Cristiane Farias Rodrigues dos Santos;

5ª Turma Recursal Cível da Seção Judiciária de São Paulo: Omar Chamon; Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni e Kyu Soon Lee (Presidente).

Segundo informações da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, foram criadas 18 Turmas Recursais no total, para São Paulo e Mato Grosso do Sul (art. 1º, III da Lei nº 12.665, de 13/6/2012), faltando ainda a instalação de 13 remanescentes (12 em São Paulo e 1 no Mato Grosso do Sul).

O quadro próprio de servidores para as Turmas Recursais está em estudos na Comissão Permanente dos JEFS, formada pelos Desembargadores Coordenadores dos JEFs de todas as Regiões, sob a presidência do ministro João Otávio de Noronha, corregedor geral da Justiça Federal.

Assessoria de Comunicação

O juízo de primeiro grau entendeu pelo não cabimento do pedido, porque a assistência prestada pela escola consiste na concessão de descontos e bolsas parciais a estudantes e não em prestação de serviço exclusivamente gratuito, como determina a Constituição


20/2/2013 - Escola só tem imunidade de impostos se prestar assistência social totalmente gratuita

          O TRF2 negou seguimento à apelação que o Instituto Educacional Jesus Maria José apresentou, contra sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que lhe negara pedido de declaração de imunidade tributária. O colégio de Duque de Caxias (Baixada Fluminense) havia ajuizado ação na primeira instância, alegando que teria direito à imunidade na cobrança de impostos, por ser instituição beneficente de assistência social. Esse direito seria garantido pela Constituição Federal.
          O juízo de primeiro grau entendeu pelo não cabimento do pedido, porque a assistência prestada pela escola consiste na concessão de descontos e bolsas parciais a estudantes e não em prestação de serviço exclusivamente gratuito, como determina a Constituição. Também para o TRF2, o instituto não demonstrou nos autos o cumprimento dos requisitos legais para obter a imunidade tributária.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão publicada no dia 15/02/2013.

Proc. 0021667-34.2004.4.02.5101