Documento 1 - TRF1 - AC
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:15/02/2013 PAGINA:151
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. REJEI TA - DA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Pretende o autor a revisão dos critérios de cálculo e de reajustamento do seu benefício previdenciário, insurgindo-se contra a sistemática adotada pelo INSS na via administrativa, de modo que a matéria em desate é exclusivamente de direito e se torna desnecessária a realização da prova pericial, possibilitando, também, o julgamento da lide com base no art. 285- A do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial. Assim, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. 3. A pretensão de revisão do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487). 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. São devidos os honorários de advogado na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Pedido de assistência judiciária gratuita deferida. 9. Apelação provida, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e conceder ao autor a revisão de seu benefício, nos termos e limites delineados nos itens 4 e 5, acrescido de juros e correção monetária (itens 6 e 7), condenando o INSS em honorários advocatícios (item 8).
Data da Decisão
21/11/2012
Data da Publicação
15/02/2013
Documento 2 - TRF1 - AC
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:15/02/2013 PAGINA:150
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do Autor, deu parcial provimento à apelação do INSS e não conheceu da remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O reexame necessário previsto no art. 475, inciso I, do CPC, estendido às autarquias e fundações pela Lei n. 9.469/97, art. 10, não se aplica quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou do tribunal superior competente (art. 475, § 3º, do CPC). Na hipótese dos autos, em decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354/SE, restou decidida questão de ordem suscitada pela relatora, Rel. Ministra Carmem Lúcia, no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral quanto à matéria em apreço. 2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial. 3. Dessa forma, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, conforme reconhecido pelo Magistrado a quo. 4. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os valores atrasados serão pagos acrescidos de juros moratórios devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. São devidos os honorários de advogado na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas na Justiça Federal (Lei nº. 9.289/96), exceto as em reembolso. Porém, uma vez que o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 111), não há que se falar em ressarcimento das mesmas. 10. Apelação do Autor provida, nos termos do item 8. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 9. Remessa oficial não conhecida
Data da Decisão
15/10/2012
Data da Publicação
15/02/2013
Documento 3 - TRF1 - AC 200738000020295
Processo
AC 200738000020295
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200738000020295
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:14/12/2012 PAGINA:661
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 2. Não se aplicam aos benefícios os percentuais de reajuste deferidos aos salários de contribuição, por falta de previsão legal. Precedentes: STF: AI 590177 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2007; RE 376846, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004; STJ: Resp 182.788/RS; Ministro Gilson Dipp; DJU 24/05/99; TRF1: AC 2006.38.04.001455-0/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, e-DJF1 p.164 de 18/08/2008; AC 2006.38.10.004614-0/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 03/07/2008. 3. "A alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como conseqüência do que dispuseram as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, e das subseqüentes Portarias MPAS 4.883/98 e 12/2004, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção com os reajustes percentuais de 10,96% referente a dezembro/98, 0,91%, referente a dezembro/2003 e 27,23% relativo a janeiro de 2004. É que as referidas alterações percentuais, que apenas ampliaram as faixas de incidência das diversas alíquotas relativas às contribuições pagas pelos segurados em razão da fixação de seus salários-de-contribuição, não propiciariam aumento arrecadatório aproveitado pelo INSS com a mesma proporção da mencionada ampliação das faixas." (AC 2006.38.09.001568-2/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.133 de 10/07/2008) 4. Em virtude da apelação interposta pelo autor, objetivando a reforma da sentença, houve a necessidade de citação do INSS para responder ao recurso, conforme previsão do § 2º do art. 285-A do CPC. Desse modo, verificada a hipótese prevista no § 2º do art. 285-A do CPC, são devidos honorários advocatícios, os quais se fixa em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), para cada autor, com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Suspensa a execução, entretanto, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nos termos da Lei 1.060/50 (fl. 51). 5. Apelação a que se nega provimento.
Data da Decisão
07/11/2012
Data da Publicação
14/12/2012
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_00008542 ANO_1992 LEG_FED LEI_00005869 ANO_1973 ART_285-A PAR_00002 ART_00020 PAR_00003 PAR_00004 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_00008880 ANO_1994 LEG_FED MPR_00001053 ANO_1995 LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00201 PAR_00004 ART_00195 INC_00001 INC_00002 INC_00003 INC_00004 PAR_00005 ART_00150 INC_00001 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED MPR_00001415 ANO_1996 LEG_FED LEI_00009711 ANO_1998 LEG_FED EMC_00000020 ANO_1998 LEG_FED EMC_00000041 ANO_2003 LEG_FED PRT_00004883 ANO_1998 MPAS LEG_FED MPR_00000012 ANO_2004 MPAS LEG_FED LEI_00001060 ANO_1950
Documento 4 - TRF1 - AC 200638100047560
Processo
AC 200638100047560
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200638100047560
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:14/12/2012 PAGINA:654
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. INPC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 2. Não se aplicam aos benefícios os percentuais de reajuste deferidos aos salários de contribuição, por falta de previsão legal. Precedentes: STF: AI 590177 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2007; RE 376846, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004; STJ: Resp 182.788/RS; Ministro Gilson Dipp; DJU 24/05/99; TRF1: AC 2006.38.04.001455-0/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, e-DJF1 p.164 de 18/08/2008; AC 2006.38.10.004614-0/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 03/07/2008. 3. "A alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como conseqüência do que dispuseram as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, e das subseqüentes Portarias MPAS 4.883/98 e 12/2004, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção com os reajustes percentuais de 10,96% referente a dezembro/98, 0,91%, referente a dezembro/2003 e 27,23% relativo a janeiro de 2004. É que as referidas alterações percentuais, que apenas ampliaram as faixas de incidência das diversas alíquotas relativas às contribuições pagas pelos segurados em razão da fixação de seus salários-de-contribuição, não propiciariam aumento arrecadatório aproveitado pelo INSS com a mesma proporção da mencionada ampliação das faixas." (AC 2006.38.09.001568-2/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.133 de 10/07/2008) 4. No que tange ao período posterior a 23.12.1992, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.542, que revogou expressamente o art.41, II, da Lei 8.213/91, o reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada passou a ser regulamentado por legislação específica, não mais lhe aplicando o reajuste pela variação do INPC, em face da revogação da legislação que o assegurava. 5. Ademais, a MP 1.415/1996, alterando o art. 8º da MP 1.398, de 11/04/1996, substituiu o INPC pelo IGP-DI, em maio de 1996, o que torna inviável o reajuste por outro índice que não o IGP-DI naquele período. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 6. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor em 01/09/1995 (fl. 32), deve-se incluir o IRSM de Fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 9. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, de vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 10. Mantidos os honorários advocatícios nos termos consignados na sentença recorrida, tendo em vista que o Autor decaiu de maior parte do pedido. 11. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 6, observando-se, entretanto, o disposto no art. 29, §2º da Lei n. 8.213/91 (item 9).
Data da Decisão
07/11/2012
Data da Publicação
14/12/2012
Documento 5 - TRF1 - AC 200738100001990
Processo
AC 200738100001990
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200738100001990
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:14/12/2012 PAGINA:661
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. REJEITADA. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1. Pretende o autor a revisão dos critérios de cálculo e de reajustamento do seu benefício previdenciário, insurgindo-se contra a sistemática adotada pelo INSS na via administrativa, de modo que a matéria em desate é exclusivamente de direito e se torna desnecessária a realização da prova pericial. Preliminar rejeitada. 2. O reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir da entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, deve observar o disposto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 e alterações subseqüentes, atendendo à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 3. Não há amparo legal para a pretensão de atrelamento dos reajustes dos benefícios em manutenção aos aumentos concedidos nas faixas de salários de contribuição utilizadas pelo INSS para a arrecadação das contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social. É que a regra estabelecida nos artigos 20, §1º, e 28, §5º, da Lei 8.212/91, que assegurava a atualização do teto dos salários de contribuição com base nos mesmos índices aplicados sobre os benefícios em manutenção, foi excepcionada pelas determinações contidas nas EC 20/98 e 41/2003. 4. Previsão inserida na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que atualizou a Lei 8.213/91 estabelecendo que: ". O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...)". 5. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. 6. Apelação a que se nega provimento.
Data da Decisão
24/10/2012
Data da Publicação
14/12/2012
Referência Legislativa
LEG_FED DEC_00083080 ANO_1979 ART_00153 LEG_FED EMC_00000041 ANO_2003 LEG_FED LEI_00011430 ANO_2006 LEG_FED MPR_00000316 ANO_2006 ART_00007 LEG_FED DEC_00004709 ANO_2003 LEG_FED LEI_00009711 ANO_1998 LEG_FED MPR_00001415 ANO_1996 LEG_FED LEI_00008542 ANO_1992 ART_00009 LEG_FED LEI_00008700 ANO_1993 ART_00020 LEG_FED LEI_00008213 ANO_1991 ART_00041 INC_00002 ART_00020 PAR_00001 ART_00028 PAR_00005 LEG_FED MPR_00000434 ANO_1994 LEG_FED LEI_00008880 ANO_1994 LEG_FED DEC_00003826 ANO_2001 LEG_FED LEI_00010699 ANO_2003 LEG_FED DEC_00005061 ANO_2004 LEG_FED DEC_00005443 ANO_2005 LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00201 PAR_00002 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED EMC_00000020 ANO_1998
Documento 6 - TRF1 - AC 200638100047525
Processo
AC 200638100047525
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200638100047525
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:14/12/2012 PAGINA:718
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. REJEITADA. REAJUSTAMENTO PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. INPC. INAPLICABILIDADE. 1. Pretende o autor a revisão dos critérios de cálculo e de reajustamento do seu benefício previdenciário, insurgindo-se contra a sistemática adotada pelo INSS na via administrativa, de modo que a matéria em desate é exclusivamente de direito e se torna desnecessária a realização da prova pericial. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 3. Não se aplicam aos benefícios os percentuais de reajuste deferidos aos salários de contribuição, por falta de previsão legal. Precedentes: STF: AI 590177 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2007; RE 376846, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004; STJ: Resp 182.788/RS; Ministro Gilson Dipp; DJU 24/05/99; TRF1: AC 2006.38.04.001455-0/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, e-DJF1 p.164 de 18/08/2008; AC 2006.38.10.004614-0/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 03/07/2008. 4. "A alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como conseqüência do que dispuseram as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, e das subseqüentes Portarias MPAS 4.883/98 e 12/2004, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção com os reajustes percentuais de 10,96% referente a dezembro/98, 0,91%, referente a dezembro/2003 e 27,23% relativo a janeiro de 2004. É que as referidas alterações percentuais, que apenas ampliaram as faixas de incidência das diversas alíquotas relativas às contribuições pagas pelos segurados em razão da fixação de seus salários-de-contribuição, não propiciariam aumento arrecadatório aproveitado pelo INSS com a mesma proporção da mencionada ampliação das faixas." (AC 2006.38.09.001568-2/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.133 de 10/07/2008) 5. No que tange ao período posterior a 23.12.1992, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.542, que revogou expressamente o art.41, II, da Lei 8.213/91, o reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada passou a ser regulamentado por legislação específica, não mais lhe aplicando o reajuste pela variação do INPC, em face da revogação da legislação que o assegurava. 6. Ademais, a MP 1.415/1996, alterando o art. 8º da MP 1.398, de 11/04/1996, substituiu o INPC pelo IGP-DI, em maio de 1996, o que torna inviável o reajuste por outro índice que não o IGP-DI naquele período. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 7. Convém assinalar que o direito ao reajuste do benefício previdenciário pelo INPC voltou a viger com a MP n. 316/2006 convertida na Lei n. 11.430/2006, mas não permite a sua aplicação enquanto não autorizado em lei. 8. No caso o pedido implica na correção pelo INPC entre 1996 a 2005, quando não vigorava esse índice e quando a Jurisprudência pacificou ter ocorrido reajuste para preservação do valor real dos benefícios por índices específicos previstos em Lei e Regulamentos, tendo em alguns períodos excedido o índice do INPC. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. 9. Apelação a que se nega provimento.
Data da Decisão
24/10/2012
Data da Publicação
14/12/2012
Referência Legislativa
LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00201 PAR_00004 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED MPR_00001398 ANO_1996 ART_00008 LEG_FED LEI_00008542 ANO_1992 LEG_FED LEI_00008880 ANO_1994 LEG_FED MPR_00001053 ANO_1995 LEG_FED MPR_00001415 ANO_1996 LEG_FED LEI_00009711 ANO_1998 LEG_FED LEI_00008213 ANO_1991 ART_00041 INC_00002 LEG_FED MPR_00000316 ANO_2006 LEG_FED LEI_00011430 ANO_2006
Documento 7 - TRF1 - AC
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:16/11/2012 PAGINA:530
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial. Assim, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. 2. Desincumbindo-se a parte autora do ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC - alegando e demonstrando, através de documentos hábeis, carreados pela petição inicial, desconformidade do valor de seu benefício com a realidade dos fatos, e indicando onde reside a incorreção ou vício que autoriza a revisão postulada. 3. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os valores atrasados serão pagos acrescidos de juros moratórios devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. No tocante aos honorários de advogado, deverá ser observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Apelação parcialmente provida (item 7).
Data da Decisão
15/10/2012
Data da Publicação
16/11/2012
Referência Legislativa
LEG_FED EMC_00000020 ANO_1998 LEG_FED EMC_00000041 ANO_2003 LEG_FED LEI_00009469 ANO_1997 ART_00010 LEG_FED LEI_00011960 ANO_2009 LEG_FED LEI_00005869 ANO_1973 ART_00475 INC_00001 PAR_00003 ART_00333 INC_00001 ART_00020 PAR_00003 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED SUM_00000111 STJ
Documento 8 - TRF1 - AC 200901990642070
Processo
AC 200901990642070
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200901990642070
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:16/11/2012 PAGINA:486
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. IGP-DI. INAPLICABILIDADE EM PERÍODOS NÃO PREVISTOS LEGALMENTE. REAJUSTAMENTO PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE 1. A Constituição, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a critérios definidos em lei. 2. A MP 1.415, em seu art. 4º, determinou que os benefícios seriam reajustados, a partir de 1997, em junho de cada ano, afastando a utilização de indexadores previamente estabelecidos. Assim, não há amparo legal para a adoção do IGP-DI nos anos de 2000 e 2001. 3. Não se aplicam aos benefícios os percentuais de reajuste deferidos aos salários de contribuição, por falta de previsão legal. Precedentes: STF: AI 590177 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2007; RE 376846, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004; STJ: Resp 182.788/RS; Ministro Gilson Dipp; DJU 24/05/99; TRF1: AC 2006.38.04.001455-0/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, e-DJF1 p.164 de 18/08/2008; AC 2006.38.10.004614-0/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 03/07/2008. 4. "A alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como conseqüência do que dispuseram as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, e das subseqüentes Portarias MPAS 4.883/98 e 12/2004, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção com os reajustes percentuais de 10,96% referente a dezembro/98, 0,91%, referente a dezembro/2003 e 27,23% relativo a janeiro de 2004. É que as referidas alterações percentuais, que apenas ampliaram as faixas de incidência das diversas alíquotas relativas às contribuições pagas pelos segurados em razão da fixação de seus salários-de-contribuição, não propiciariam aumento arrecadatório aproveitado pelo INSS com a mesma proporção da mencionada ampliação das faixas." (AC 2006.38.09.001568-2/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.133 de 10/07/2008) 5. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. 6. Apelação a que se nega provimento.
Data da Decisão
15/10/2012
Data da Publicação
16/11/2012
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_00008542 ANO_1992 LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00201 PAR_00004 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED MPR_000157-1 ANO_1997 LEG_FED LEI_00008213 ANO_1991 ART_00041 INC_00002 LEG_FED MPR_001824-2 ANO_1999 LEG_FED MPR_02022-17 ANO_2000 LEG_FED DEC_00003826 ANO_2001
Documento 9 - TRF1 - AC
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:16/11/2012 PAGINA:525
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CORRECAO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) 3. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Os valores atrasados serão pagos acrescidos de juros moratórios devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 5. São devidos os honorários de advogado na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 6. Por obediência à regra insculpida no art. 100 da Constituição Federal, não há que se falar em pagamento administrativo por complemento positivo, haja vista que a execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Por tal razão, o débito deve ser pago mediante a expedição de precatório ou RPV, quando for o caso. 7. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 6.
Data da Decisão
15/10/2012
Data da Publicação
16/11/2012
Referência Legislativa
LEG_FED EMC_00000020 ANO_1998 LEG_FED EMC_00000041 ANO_2003 LEG_FED LEI_00009469 ANO_1997 ART_00010 LEG_FED LEI_00011960 ANO_2009 LEG_FED LEI_00005869 ANO_1973 ART_00475 INC_00001 PAR_00003 ART_00020 PAR_00003 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED SUM_00000111 STJ
Documento 10 - TRF1 - AC
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:16/11/2012 PAGINA:532
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) 3. Porém, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fl. 44 demonstra que o cálculo da RMI da aposentadoria da autora teve por base a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, devidamente corrigidos, da qual se originou o salário-de-benefício de R$ 771,76, sobre o qual incidiu o coeficiente de 1,0% para a fixação da RMI do benefício da autora. Assim, o salário-de-benefício da autora foi fixado exatamente no valor correspondente à média de suas últimas 36 (trinta e seis) contribuições e, por conseguinte, ele não foi limitado ao teto. 4. Para corroborar, conforme parecer da Contadoria do Juízo à fl. 102, " informamos que, neste caso específico, conforme se vê na memória de cálculo da RMI, a média não chegou a ser limitada ao teto por ocasião da concessão, ou seja, não ocorreu a hipótese prevista no artigo 35, parágrafo 3º do Decreto 3048/99. Não tendo havido limitação, não houve qualquer prejuízo à parte autora, de forma que a elevação dos tetos ocorrida em 12/98 e 01/2004 não exerce qualquer influência na evolução da RMI. Sendo assim, não há diferenças a apurar.". 5. Apelação a que se nega provimento.
Data da Decisão
15/10/2012
Data da Publicação
16/11/2012
Referência Legislativa
LEG_FED EMC_00000020 ANO_1998 LEG_FED EMC_00000041 ANO_2003