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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013
Salário maternidade de trabalhadora rural - Jurisprudência Federal Recente
Documento 1 - TRF1 - AC
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:15/02/2013 PAGINA:159
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIOMATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2. Desnecessário o prévio requerimento administrativo (RE 548676 AgR). Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), 5. Início de prova material: a) Certidão de nascimento da criança, qualificando o pai como lavrador (fl. 11). 6. Prova testemunhal que corrobora com os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido (fls. 40/41). 7. Apelação do INSS não provida.
Data da Decisão
01/10/2012
Data da Publicação
15/02/2013
Documento 2 - TRF1 - EDAC
Processo
EDAC
EDAC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:08/02/2013 PAGINA:1127
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO: OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Havendo contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do direito ao pagamento do salário-maternidade requerido pela autora e deferido na r. sentença de 1ª instância, os embargos devem ser acolhidos. 2. In casu, foi requerido e deferido na sentença monocrática o pagamento do salário-maternidade à autora, como trabalhadora rural, entretanto, a fundamentação do voto foi no sentido do não reconhecimento da inexistência de início de prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço rural. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada, alterando a conclusão do acórdão embargado, para dar provimento à apelação do INSS, sem, entretanto, alteração no resultado do julgado.
Data da Decisão
06/12/2012
Data da Publicação
08/02/2013
Documento 3 - TRF1 - AC 200901990696929
Processo
AC 200901990696929
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200901990696929
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:22/01/2013 PAGINA:57
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIOMATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. MULTA. TUTELA ANTECIPADA. 1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2. Desnecessário o prévio requerimento administrativo (RE 548676 AgR). Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 5. Início de prova material: a) Certidões de nascimento das duas crianças, autora qualificada como agricultora (fl. 09/10); b) Declarações de nascido vivo das duas crianças, autora qualificada como agricultora (fls. 12/13). 6. Prova testemunhal que corrobora com os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido (fl. 48). 7. Honorários de advogado: fixo em 10%, posto que limitados ao pedido consignado no recurso de apelação da parte autora. 8. Incabível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, ante a inocorrência de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. 9. Correta a sentença que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, ante a comprovação do direito à percepção do benefício previdenciário pela autora, cuidandose ainda de verba de natureza alimentícia. 10. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 8. Apelação da parte autora provida, nos termos do item 7.
Data da Decisão
26/11/2012
Data da Publicação
22/01/2013
Documento 4 - TRF1 - AC 200638050019646
Processo
AC 200638050019646
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200638050019646
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:22/01/2013 PAGINA:31
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIOMATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. FLEXIBILIZAÇÃO RIGOR LEGAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2. Desnecessário o prévio requerimento administrativo (RE 548676 AgR). Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 5. A demonstração do tempo de serviço do trabalhador rural bóia-fria possui a faculdade de ser obtida através de substanciosa prova testemunhal, com base mínima em prova material, diante da informalidade da relação que o trabalhador estabelece com o proprietário das terras onde labora. A análise dos documentos necessários à concessão dos benefícios previdenciários há de ser menos rigorosa, em se tratando de trabalhadores bóias-frias, posto que na maioria das vezes, aqueles não possuem meios de comprová-la. 6. Início de prova material: a) CTPS do companheiro, neste caso, é extensível à autora (fl. 10/13). 7. Prova testemunhal que corrobora com os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido, além de qualificá-la como trabalhadora bóia-fria, bem como seu companheiro (fl. 66/67). 8. Correção monetária pelo MCJF; Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09, e a partir dela 0,5% ao mês, a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois. 9. Honorários de advogado: mantido o valor de 10% fixado na sentença. 10. Custas - isento. 11. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 8 e 10.
Data da Decisão
26/11/2012
Data da Publicação
22/01/2013
Documento 5 - TRF1 - AC 200901990232412
Processo
AC 200901990232412
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200901990232412
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:21/01/2013 PAGINA:78
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. MULTA. 1.O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2.Desnecessário o prévio requerimento administrativo (RE 548676 AgR). Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4.O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 5.Início de prova material: a) Certidão de casamento dos pais da autora, pai qualificado como lavrador (fl. 14); b) Licença de Ocupação, emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, em nome do pai da autora, referente à imóvel rural (fl. 12). Os documentos, em nome dos pais da autora, são aptos a comprovarem a atividade rural da filha quando esta reside ou trabalha em terras de propriedade do genitor. 6.Prova testemunhal que corrobora com os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido, além de comprovar que reside e trabalha junto ao seu genitor (fls. 45/46). 7.Honorários de advogado: mantido o valor de 10% nos termos fixados na sentença. 8.Incabível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, ante a inocorrência de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. 9.Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 8.
Data da Decisão
26/11/2012
Data da Publicação
21/01/2013
Documento 6 - TRF1 - AC 200801990696421
Processo
AC 200801990696421
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200801990696421
Relator(a)
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:21/01/2013 PAGINA:74
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, deu provimento à apelação da parte autora e não conheceu da remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1.O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. Remessa Oficial não conhecida. 2.Desnecessário o prévio requerimento administrativo (RE 548676 AgR). Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento de cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. No caso, nascida a criança em 26/11/1999, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas, posto que anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, 25/05/2002. 4.No que toca o filho nascido em 05/03/2004, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 5.Início de prova material: a) Certidão de nascimento da criança, autora qualificada como lavradora (fl. 09). 6.Prova testemunhal que corrobora com os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido (fls. 73/74). 7.Correção monetária pelo MCJF; Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09, e a partir dela 0,5% ao mês, a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois. 8.Honorários de advogado: 20% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 9.Apelação do INSS parcialmente provida para declarar prescritas todas as parcelas referentes ao filho nascido em 26/11/1999, item 3 e, em relação ao filho nascido em 05/03/2004, fixar os consectários nos termos do item 7. Apelação da parte autora provida nos termos do item 8. Remessa Oficial não conhecida.
Data da Decisão
26/11/2012
Data da Publicação
21/01/2013
Documento 7 - TRF1 - AC 200901990583170
Processo
AC 200901990583170
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200901990583170
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:11/01/2013 PAGINA:698
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 3. Apelação provida.
Data da Decisão
26/10/2012
Data da Publicação
11/01/2013
Documento 8 - TRF1 - AC
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:18/12/2012 PAGINA:49
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. REVERSÃO EM FAVOR DO MUNICÍPIO. 1. O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99). 2. O termo inicial do benefício deve retroagir à data do parto considerando que o valor a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente àquela época, acrescido de correção monetária e juros. Nesse sentido: AC 0000113-21.2007.4.01.3305/BA, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma,e-DJF1 p.453 de 14/02/2012. 3. Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas e o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o salário maternidade. 4. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Atuando os advogados como se defensores públicos fossem, uma vez que estão patrocinando ações em face da assistência judiciária e gratuita custeada e fornecida pelo Município de Tapauá/AM, nos mesmos termos do § 5º do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, cabível é aplicar-lhes analogicamente o inciso III do art. 46 da referida Lei Complementar, que veda aos defensores públicos receberem honorários em razão de suas atribuições. 6. Destinam-se ao próprio Município de Tapauá/AM as verbas sucumbenciais nas ações patrocinadas por advogados por ele contratados para cumprir os objetivos da assistência judiciária e gratuita à população. Precedente desta Corte. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. 8. Apelação da autora parcialmente provida.
Data da Decisão
17/10/2012
Data da Publicação
18/12/2012
Referência Legislativa
LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00005 INC_00035 ART_00002 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED RES_00000134 ANO_2010 CJF LEG_FED DEC_00003048 ANO_1999 ART_00093 PAR_00002 LEG_FED LEI_00005869 ANO_1973 ART_00475 PAR_00002 ART_00273 ART_00333 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_00008213 ANO_1991 ART_00106 ART_00055 PAR_00003 ART_00103 PAR_UNICO LEG_FED LEI_00011960 ANO_2009 LEG_FED SUM_00000421 STJ LEG_FED LEI_00010406 ANO_2002 ART_00381 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL LEG_FED LCP_00000080 ANO_1994 ART_00004 PAR_00004 ART_00046 INC_00003 LEG_FED SUM_00000111 STJ
Documento 9 - TRF1 - AC
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:10/12/2012 PAGINA:136
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO FORA DO PRAZO. ART. 407 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDENTE. 1. Para além de ser um direito social elencado (art. 6º) na Constituição Federal -, a proteção à maternidade se constitui em um dos focos de atendimento da previdência social (art. 201, inciso II). 2. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do direito ao benefício de salário-maternidade. 3. Na hipótese dos autos, embora observados os procedimentos legais para a realização dos depoimentos, as testemunhas não foram ouvidas porque não compareceram à audiência de instrução e julgamento, sem que sequer houvesse sido apresentada qualquer justificativa para tanto. 4. Nos termos do art. 407 do CPC, não se manifestando o juiz a respeito do prazo para apresentação do rol de testemunhas, as partes devem observar o prazo de 10 (dez) dias antes da audiênica. 5. Não havendo prova testemunhal a corroborar o inicio de prova material, apesar de ter sido regularmente oportunizada a sua produção à parte autora, não faz jus a trabalhadora à aposentadoria rural por idade, dada a ausência do preenchimento de seus requisitos. 6. Apelação a que se nega provimento.
Data da Decisão
08/11/2012
Data da Publicação
10/12/2012
Referência Legislativa
LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00006 ART_00201 INC_00002 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED DEC_00003048 ANO_1999 ART_00093 PAR_00002 LEG_FED DEC_00005545 ANO_2005 LEG_FED LEI_00008213 ANO_1991 ART_00025 INC_00003 ART_00039 ART_00106 LEG_FED LEI_00005772 ANO_1971 ART_00407 ART_00333 INC_00001 ***** CPI-71 CODIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Documento 10 - TRF1 - AC
Processo
AC
AC - APELAÇÃO CIVEL -
Relator(a)
JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:10/12/2012 PAGINA:76
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. (10) 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural por provas testemunhal e material com apresentação da certidão de casamento (fl. 05), na forma do § art. 55, § 3º, e § único do art. 39, da Lei 8.213/91, e o nascimento de seu filho ocorrido em 19.07.2005, à segurada tem direito ao salário-maternidade. 3. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". (STJ, REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000.) 4. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 5. Antecipação de tutela deferida "de oficio" em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, diante da ausência de impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644, todos do Código de Processo Civil, e conforme jurisprudência reiterada das turmas deste Tribunal. 6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data da Decisão
03/10/2012
Data da Publicação
10/12/2012
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_00008213 ANO_1991 ART_00039 PAR_ÚNICO ART_00071 LEG_FED LEI_00010710 ANO_2003 LEG_FED SUM_00000019 TRF1 LEG_FED RES_00000134 ANO_2010 CJF LEG_FED SUM_00000111 STJ LEG_FED LEI_00005869 ANO_1973 ART_00273 ART_00515 PAR_00001 ART_00516 ART_00798 ART_00461 PAR_00003 PAR_00004 ART_00644 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
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