ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. ILEGALIDADE. LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. OFENSA À TUTELA ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. 1. A lavratura do auto de infração imposta à empresa autora teve como fundamentação "fazer funcionar estabelecimento considerado efetiva ou potencialmente poluidor, sem licença do órgão ambiental competente". 2. A parte demandante refutou o auto de infração lavrado pelo IBAMA, lastreando-se na argumentação de que a não exibição da "licença de regularização de operação" não se deu por culpa sua, mas sim por pura responsabilidade do IDEMA. 3. A autora não poderá sofrer consequências penalizantes em função do estado de letargia do aparelho estatal, que, mesmo após o transcurso de 07(sete) meses após a protocolização do requerimento, permaneceu sem conferir uma resposta sequer à empresa-requerente, quer seja no sentido de deferir ou indeferir o pleito formulado. 4. A demora na apreciação do requerimento administrativo protocolizado junto ao IDEMA ofende sensivelmente o direito à tutela administrativa tempestiva cristalizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Lei Fundamental de 1988. 5. O órgão ambiental estadual provavelmente não negará em definitivo a expedição da licença de operação, eis que, como tem ocorrido em hipóteses similares, há concreta possibilidade de a empresa requerente amoldar-se, devido à natureza da atividade que desempenha, se assim exigir, aos parâmetros e condições impostas pelo IDEMA, para que obtenha a licença de operação. 6. Apelação improvida.
(AC 00009137420104058400, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::15/02/2013 - Página::214.)
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quarta-feira, 27 de março de 2013
terça-feira, 26 de março de 2013
Configura flagrante ilegalidade a exasperação da pena pela reincidência motivada por anterior condenação atingida pela prescrição da pretensão punitiva. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extirpa a condenação anterior, ficando extintos todos os seus efeitos criminais, como se nunca tivesse o paciente delinquido.
E M E N T A HABEAS CORPUS. PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. EXCEPCIONAL SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO INIDÔNEO.CONCESSÃO DA ORDEM. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Configura flagrante ilegalidade a exasperação da pena pela reincidência motivada por anterior condenação atingida pela prescrição da pretensão punitiva. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extirpa a condenação anterior, ficando extintos todos os seus efeitos criminais, como se nunca tivesse o paciente delinquido. Não gera, portanto, reincidência. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, deverá seguir os critérios estabelecidos no art. 59 do Estatuto Repressivo – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Carece de motivação idônea a imposição de modalidade inicial mais severa de cumprimento da pena do que o permitido pelo quantum da pena aplicada, amparada exclusivamente na gravidade da conduta. Precedente. À falta de indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, bem como constatada sua primariedade, adequado o regime aberto para início de cumprimento de pena. Habeas corpus concedido, com superação excepcional da Súmula 691/STF, para extirpar o aumento de pena pela reincidência e fixar o regime inicial aberto.
(HC 112907, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2013 PUBLIC 13-03-2013)
(HC 112907, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2013 PUBLIC 13-03-2013)
Não se mostra adequado o exame da prescrição da pretensão punitiva em sede de agravo de instrumento em razão da ausência de elementos suficientes para o devido exame do pedido, mormente quanto a todas as causas interruptivas da prescrição
Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 279. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DEVIDO EXAME DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. IV - Não se mostra adequado o exame da prescrição da pretensão punitiva em sede de agravo de instrumento em razão da ausência de elementos suficientes para o devido exame do pedido, mormente quanto a todas as causas interruptivas da prescrição. Precedentes. V - Agravo regimental improvido.
(AI 852224 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2013 PUBLIC 12-03-2013)
(AI 852224 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2013 PUBLIC 12-03-2013)
PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI PARA DAR-SE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE FOI INDICADA NA DENÚNCIA
Ementa: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI PARA DAR-SE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE FOI INDICADA NA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I – A assertiva de ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o pedido de emendatio libelli, com a declaração de prescrição da pretensão punitiva, não deve ser acolhida, pois o magistrado processante examinou, ainda que de forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP. II – Eventual equívoco ocorrido na capitulação penal dos fatos apontados na denúncia poderá ser corrigido pelo juiz na sentença, e não no exame preliminar sobre a viabilidade da ação penal. III – Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar e fundamentar toda decisão judicial. IV – Habeas corpus denegado.
(HC 113169, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013)
(HC 113169, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013)
Nas eleições municipais de 2012, candidatos a prefeitos e vereadores, comitês eleitorais e partidos políticos arrecadaram, apenas no primeiro turno, mais de R$ 3,5 bilhões com doações para suas campanhas
O Supremo Tribunal Federal (STF) realizará, nos dias 17 e 24 de junho, audiência pública sobre o modelo normativo vigente para financiamento das campanhas eleitorais. A audiência foi convocada pelo ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona diversos preceitos das Leis nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e 9.504/97 (Lei das Eleições).
Tal modelo, segundo o OAB, aprofundaria os vícios da dinâmica do processo eleitoral que hoje, na sua avaliação, se caracteriza por uma influência “excessiva e deletéria” do poder econômico. A ação questiona, entre outros pontos, a constitucionalidade das normas que autorizam doações a campanhas eleitorais feitas, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas.
Além disso, pede a declaração de inconstitucionalidade dos critérios vigentes de doações feitas por pessoas naturais, baseadas em percentual dos rendimentos obtidos no ano anterior, com o argumento de que tal situação cria um ambiente em que as desigualdades econômicas existentes na sociedade sejam convertidas, agora de forma institucionalizada, em desigualdade política.
Financiamento das campanhas eleitorais
Segundo o ministro Luiz Fux, a apreciação do tema ultrapassa os limites do estritamente jurídico, situando-se nos estreitos limites dos subsistemas político e econômico. Por essa razão, considera que o exame da controvérsia demanda “abordagem interdisciplinar da matéria, atenta às nuances dos fatores econômicos na dinâmica do processo eleitoral”.
O ministro cita informações do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dando conta de que, nas eleições municipais de 2012, candidatos a prefeitos e vereadores, comitês eleitorais e partidos políticos arrecadaram, apenas no primeiro turno, mais de R$ 3,5 bilhões com doações para suas campanhas.
A audiência pública, conforme o relator, pretende ouvir especialistas, cientistas políticos, juristas, membros da classe política e entidades da sociedade civil organizada sobre a dinâmica do financiamento das campanhas eleitorais. O ministro Luiz Fux salientou que não é objetivo da audiência colher interpretações jurídicas dos textos constitucional ou legal, mas, em especial, que haja um profundo debate acerca das vantagens e desvantagens do atual modelo de financiamento das campanhas eleitorais para o adequado funcionamento das instituições democráticas.
Inscrições
Os interessados, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, mas de adequada representatividade, e pessoas físicas de notório conhecimento nas áreas envolvidas, poderão manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores na audiência pública até as 20h do dia 10/5/2013. Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados exclusivamente para o endereço de e-mail financiamentodecampanhas@stf.jus.br até o referido prazo.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao estado do Paraná e à União que forneçam, em 30 dias, o medicamento Cystagon a uma criança
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao estado do Paraná e à União que forneçam, em 30 dias, o medicamento Cystagon a uma criança. Ela sofre de uma doença rara denominada Cistinose, de origem genética e que pode levar à morte. A decisão da 3ª Turma, tomada em julgamento na última semana, entendeu que o remédio é o único tratamento disponível e deve ser fornecido pelo poder público, ainda que não seja registrado na Anvisa.
O pedido havia sido negado em primeira instância, o que levou a mãe do paciente a recorrer ao tribunal. A Cistinose é uma doença rara que se caracteriza pela ausência de uma proteína responsável pela retirada do aminoácido cistina do interior das células, afetando progressivamente os tecidos.
O juízo de primeira instância negou tutela antecipada à mãe, alegando que o medicamento não tem registro na Anvisa e que a lei veda o fornecimento de drogas não registradas no Ministério da Saúde.
Conforme relata a mãe nos autos, seu filho recebe tratamento no Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba, a doença está avançando e ele já apresenta deformidades ósseas e atraso no desenvolvimento. Segundo os médicos, o Cystagon é único tratamento existente.
Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, concluiu que cabe ao Judiciário viabilizar a promoção do tratamento. “Existem elementos seguros ao deferimento da antecipação de tutela na ação ordinária, eis que o laudo pericial demonstra que o tratamento postulado é terapia de primeira escolha, insubstituível. Não sendo medicação paliativa e não se tratando de tratamento experimental, posto que a literatura sobre o produto é abundante , demonstrando ganho pôndero-estatural, redução de internações e redução dos níveis de cistina”, afirmou o desembargador.
Silva acrescentou que o fato de a medicação não estar registrada na Anvisa não impede o Poder Judiciário de conceder a liminar, citando jurisprudência do TRF4 no mesmo sentido.
segunda-feira, 11 de março de 2013
Justiça proíbe patrocínio do Corinthians pela CAIXA
Caixa recorre, mas TRF4 mantém suspenso patrocínio ao Corinthians
11/03/2013 20:07:48
Jehovah Witnesses Abuse Child
11/03/2013 20:07:48
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, neste final de semana (9/3), recurso da Caixa Econômica Federal e manteve suspenso o contrato de patrocínio com o clube de futebol Corinthians. A decisão liminar foi do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e tem validade até o julgamento do mérito pela 4ª Turma da corte.
Para Leal Júnior, a Caixa não poderia eleger um clube específico para patrocinar. Segundo o desembargador, “existiam outros meios menos arriscados de patrocínio esportivo pela Caixa que não afrontassem tanto o princípio da impessoalidade, como prometer R$ 31 milhões apenas para o clube de futebol profissional mais rico do Brasil”, classificação que o próprio parecer da Caixa deu ao Corinthians.
O desembargador escreveu ainda em seu voto, que outros clubes que não receberam “tão generoso” patrocínio, acabarão prejudicados pelo desequilíbrio que provoca a intervenção da empresa pública federal no mercado de publicidade futebolística, “já que os R$ 31 milhões irrigarão apenas os cofres do Corinthians, e não alcançarão os demais times”.
O magistrado afirmou ainda que mesmo que considerasse todos os documentos, pareceres e atos administrativos pré-contratuais anexados pela Caixa no recurso interposto, eles não serviriam para justificar a contratação. “Muito ainda parece estar faltando para justificar as razões pelas quais a Caixa escolheu tornar-se o principal patrocinador do Corinthians, deixando de realizar uma análise profunda que levasse em conta todos os riscos, condições adversas e alternativas disponíveis”, declarou.
Quanto ao argumento da Caixa de que seria inconcebível que dentre todas as instituições financeiras apenas ela não pudesse utilizar essa forma de investimento em marketing, assim se manifestou o desembargador: “as demais instituições bancárias também poderiam dizer que é inconcebível que somente a Caixa receba os depósitos judiciais ou que somente a Caixa receba os depósitos de FGTS ou que somente a Caixa atue com penhor civil, etc. A Caixa é empresa pública federal e se submete ao artigo 37 da Constituição (que estabelece princípios e regras norteadoras das escolhas do gestor público), enquanto outros bancos comerciais são empresas privadas com patrimônio privado, o que é suficiente para discriminar o tratamento entre ambas, nos termos do artigo 173 da Constituição.
Jehovah Witnesses Abuse Child
quinta-feira, 7 de março de 2013
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, hoje (5/03), à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve a condenação do pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de correspondência.
DEILSON VARELA CONCORRIA A UMA VAGA NA PM DE ALAGOAS, MAS NÃO RECEBEU A TEMPO A CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA ÚLTIMA FASE DO CONCURSO
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, hoje (5/03), à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve a condenação do pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de correspondência. O atraso, ocorrido em julho de 2010, acarretou a desclassificação de Deilson Freire Varela em concurso promovido pela Polícia Militar do Estado de Alagoas, naquele ano.
“De fato, verifica-se no extrato constante dos autos que, embora a carta tenha sido postada em Maceió, no dia 12/07/2010, somente no dia 22/07/2010 houve a primeira tentativa de entrega da correspondência, a qual só chegou ao destinatário em 4/08/2010, em razão de sua ausência nas tentativas anteriores”, afirmou o relator desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.
CONHEÇA O CASO
Deilson Varela, fonoaudiólogo, domiciliado na cidade do Recife (PE), prestou concurso para a Polícia Militar do Estado de Alagoas, em conformidade com o edital. Entretanto, ao se submeter à prova, tomou conhecimento de que a mesma teria sido anulada, em função de fraude na realização do certame. Foi marcada uma nova data para a realização das provas.
O candidato foi aprovado e convocado para as posteriores fases da seleção, a exemplo dos exames clínicos. Foi avisado aos concorrentes que deveriam aguardar o chamado da instituição promovente do concurso. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e nos demais testes, não pôde ser incorporado à PM, porque não foi avisado a tempo da última convocação para a realização dos exames finais. Os Correios atrasaram a entrega da correspondência destinada ao candidato.
Não restou outra alternativa ao fonoaudiólogo, que tinha o sonho de ser militar, a não ser ingressar na Justiça para pedir a reparação dos danos sofridos. O Juízo da 6ª Vara Federal (PE) julgou procedente a ação e condenou a ECT ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.450 mil, a título de danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço.
A ECT apelou, alegando que decaiu o direito do autor, posto que o prazo para ajuizamento da ação seria de 90 dias. Alegou, também, que quem teria direito a reclamar seria a PM, que pagou pelos serviços de postagem, e, não, o autor da ação. Argumentou, ainda, que a postagem da PM só teria sido feita no dia 12/07/2010, portanto, no dia da apresentação dos candidatos.
AC 551323 (PE)
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou, hoje (6/03), o incidente processual nos embargos declaratórios interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Penal nº 03, que versa sobre o chamado “Escândalo da Mandioca”. O Pleno do TRF5, por unanimidade, elevou a pena dos réus, com fundamento na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recurso especial (Resp 819168) julgado no início desse ano.
POR UNANIMIDADE, PLENO DO TRF5 SEGUIU O VOTO DO RELATOR
Foto: Marcos Costa
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou, hoje (6/03), o incidente processual nos embargos declaratórios interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Penal nº 03, que versa sobre o chamado “Escândalo da Mandioca”. O Pleno do TRF5, por unanimidade, elevou a pena dos réus, com fundamento na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recurso especial (Resp 819168) julgado no início desse ano.
“O TRF5, quando do julgamento dos primeiros embargos declaratórios, em maio de 2003, decidiu que, especificamente nesse caso, não haveria necessidade de intimação das partes para participação do julgamento. Naquela ocasião, não houve qualquer impugnação no que se refere a esse aspecto da referida decisão colegiada. Logo, não poderia o relator desfazer a decisão do Pleno, ordenando a publicação de pauta”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Ivan Lira de Carvalho.
O desembargador relator explicou, ainda, que adotou o critério de valoração da penas em função da quantidade de crimes cometidos pelos réus e da relevância da repercussão financeira dessas condutas. Decretou, ainda, a prescrição da punibilidade em relação a Isaac Bernardo de Lima, Ivanilson Batista dos Santos e Palmério Olímpio Maia, em função da passagem do tempo, e em relação a Ana Maria Barros e Luiz Cavalcanti Novaes, em virtude de ambos contarem com mais de 70 anos de idade.
CONHEÇA O CASO
A ação penal trata do desvio de R$ 1,5 bilhão de cruzeiros (cerca de R$ 20 milhões em valores atuais) da agência do Banco do Brasil de Floresta, no sertão de Pernambuco, entre junho de 1979 e março de 1981. Os recursos tomados em empréstimo ao Banco do Brasil deveriam ser aplicados na agricultura, mas foram desviados para a aquisição de bens pessoais dos principais envolvidos, sendo as dívidas cobertas pelo Proagro, seguro a cargo do Banco Central do Brasil.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, na época, 24 pessoas pelos crimes de corrupção ativa (particulares), peculato e corrupção passiva (servidores públicos). O processo foi julgado, inicialmente, em 1999, com a relatoria do desembargador federal José Maria de Lucena, que assumiu a presidência da Corte pouco tempo depois. Por essa razão, a relatoria do processo passou, então, para a desembargadora federal Margarida Cantarelli, relatora dos embargos de declaração interpostos pelas partes e julgados em 2002. Dessa decisão, foram interpostos recursos especiais por ambas as partes, tendo os autos retornados ao TRF5, em dezembro de 2012.
As penas foram elevadas da seguinte forma:
ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO: pena fixada em 8 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 21 dias-multa.
ADRIANO MARQUES DE CARVALHO:
8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
ANCILON GOMES FILHO: 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 15 dias-multa.
ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA: 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS: 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
BENEDITO ALVES DA LUZ
6 anos e 9 nove meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 15 quinze dias-multa.
DJAIR NOVAES
9 anos e 2 dois meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
EDMILSON SOARES LINS
16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 23 dias-multa.
EDUARDO WANDERLEY COSTA
11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 21 dias-multa.
FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL
8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
GERALDO CORNELIO DA SILVA
7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 15 dias-multa.
HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO
8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
ISAAC BERNARDO DE LIMA (prescrição - artigo 109, inciso IV, Código Penal)
7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
IVANILSON BATISTA DOS SANTOS (prescrição - artigo 109, inciso V, Código Penal)
3 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e a pena de multa em 15 dias-multa.
JARBAS SALVIANO DUARTE
12 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 21 dias-multa.
JOSE FERREIRA DOS ANJOS
8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
MANOEL EDILBERTO FERRAZ
8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
PALMERIO OLIMPIO MAIA (prescrição 109, IV, CP)
4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 21 dias-multa.
PEDRO BEZERRA DA SILVA
10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 21 dias-multa.
ROBERTO BATUIRA FURTADO DA CRUZ
11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 21 dias-multa.
VITAL CAVALCANTI NOVAES
7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 15 dias-multa.
WELDON GILBERTO CORNELIO DA SILVA
8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
PS. Cada dia multa foi valorado em um salário mínimo.
APE 03 (PE)
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, manteve decisão que garantiu à Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A a preservação do vínculo contratual com o estado do Rio Grande do Sul para conservação e segurança do Polo Rodoviário de Carazinho até 28 de dezembro de 2013.
Mantida decisão que garante a preservação do contrato de concessão de serviços do polo rodoviário de Carazinho (RS)
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, manteve decisão que garantiu à Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A a preservação do vínculo contratual com o estado do Rio Grande do Sul para conservação e segurança do Polo Rodoviário de Carazinho até 28 de dezembro de 2013.
O ministro indeferiu pedido do estado e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER), que pretendiam suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou liminar em favor da concessionária.
Com o pedido de suspensão, o estado e o DAER queriam encerrar a concessão sob a alegação de que o prazo final do contrato não é o correto, mas sim o disposto em nota técnica proferida pela Procuradoria-Geral do Estado, ou seja, 6 de março de 2013.
Além disso, o estado e o DAER sustentaram que nem a jurisprudência do STJ, nem as cláusulas contratuais e legais autorizariam a “conclusão de inviabilidade do término da concessão na pendência de investimentos não amortizados”, já que, de acordo com a Lei 8.987/95, a concessão se extingue com o advento do termo contratual, momento em que ao poder concedente devem retornar todos os bens reversíveis, operando-se, por consequência, a imediata assunção do serviço pelo estado.
Instrução probatória
O presidente do STJ destacou que não há como afirmar, inequivocamente, sem a devida instrução probatória, a ser cumprida no processo principal, que o termo final do contrato de concessão se daria em 6 de março, conforme pretendido pelos requerentes, ou em 28 de dezembro, como fez a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
“A existência de relevante dúvida acerca do termo final da concessão administrativa do Polo Rodoviário de Carazinho, no caso, impede uma conclusão irrefutável sobre a existência de qualquer lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. E nesse contexto, não vislumbro a hipótese de o juízo provisório de primeira instância ter indevidamente adentrado na função estatal administrativa, de modo a gerar a grave lesão à ordem pública alegada”, afirmou Fischer.
Além disso, o ministro observou que, admitido o fim do contrato apenas em 28 de dezembro, todas as obrigações contratuais relacionadas à prestação dos serviços de concessão estarão vigentes e deverão ser cumpridas pela concessionária.
“Em caso de descumprimento, o poder público possui os instrumentos necessários para a aplicação de sanções, a teor do disposto no contrato e na legislação. Nítido, portanto, o caráter contraprestacional do pedágio, o que impossibilita, em princípio, qualquer ocorrência de grave lesão à economia pública”, assinalou o presidente do STJ.
O ministro indeferiu pedido do estado e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER), que pretendiam suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou liminar em favor da concessionária.
Com o pedido de suspensão, o estado e o DAER queriam encerrar a concessão sob a alegação de que o prazo final do contrato não é o correto, mas sim o disposto em nota técnica proferida pela Procuradoria-Geral do Estado, ou seja, 6 de março de 2013.
Além disso, o estado e o DAER sustentaram que nem a jurisprudência do STJ, nem as cláusulas contratuais e legais autorizariam a “conclusão de inviabilidade do término da concessão na pendência de investimentos não amortizados”, já que, de acordo com a Lei 8.987/95, a concessão se extingue com o advento do termo contratual, momento em que ao poder concedente devem retornar todos os bens reversíveis, operando-se, por consequência, a imediata assunção do serviço pelo estado.
Instrução probatória
O presidente do STJ destacou que não há como afirmar, inequivocamente, sem a devida instrução probatória, a ser cumprida no processo principal, que o termo final do contrato de concessão se daria em 6 de março, conforme pretendido pelos requerentes, ou em 28 de dezembro, como fez a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
“A existência de relevante dúvida acerca do termo final da concessão administrativa do Polo Rodoviário de Carazinho, no caso, impede uma conclusão irrefutável sobre a existência de qualquer lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. E nesse contexto, não vislumbro a hipótese de o juízo provisório de primeira instância ter indevidamente adentrado na função estatal administrativa, de modo a gerar a grave lesão à ordem pública alegada”, afirmou Fischer.
Além disso, o ministro observou que, admitido o fim do contrato apenas em 28 de dezembro, todas as obrigações contratuais relacionadas à prestação dos serviços de concessão estarão vigentes e deverão ser cumpridas pela concessionária.
“Em caso de descumprimento, o poder público possui os instrumentos necessários para a aplicação de sanções, a teor do disposto no contrato e na legislação. Nítido, portanto, o caráter contraprestacional do pedágio, o que impossibilita, em princípio, qualquer ocorrência de grave lesão à economia pública”, assinalou o presidente do STJ.
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