ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. ILEGALIDADE. LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. OFENSA À TUTELA ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. 1. A lavratura do auto de infração imposta à empresa autora teve como fundamentação "fazer funcionar estabelecimento considerado efetiva ou potencialmente poluidor, sem licença do órgão ambiental competente". 2. A parte demandante refutou o auto de infração lavrado pelo IBAMA, lastreando-se na argumentação de que a não exibição da "licença de regularização de operação" não se deu por culpa sua, mas sim por pura responsabilidade do IDEMA. 3. A autora não poderá sofrer consequências penalizantes em função do estado de letargia do aparelho estatal, que, mesmo após o transcurso de 07(sete) meses após a protocolização do requerimento, permaneceu sem conferir uma resposta sequer à empresa-requerente, quer seja no sentido de deferir ou indeferir o pleito formulado. 4. A demora na apreciação do requerimento administrativo protocolizado junto ao IDEMA ofende sensivelmente o direito à tutela administrativa tempestiva cristalizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Lei Fundamental de 1988. 5. O órgão ambiental estadual provavelmente não negará em definitivo a expedição da licença de operação, eis que, como tem ocorrido em hipóteses similares, há concreta possibilidade de a empresa requerente amoldar-se, devido à natureza da atividade que desempenha, se assim exigir, aos parâmetros e condições impostas pelo IDEMA, para que obtenha a licença de operação. 6. Apelação improvida.
(AC 00009137420104058400, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::15/02/2013 - Página::214.)
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