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quarta-feira, 17 de abril de 2013
TJSP Autores que comprovaram ser os titulares do domínio do imóvel
0002942-88.2003.8.26.0587 Apelação
Relator(a): João Pazine Neto
Comarca: São Sebastião
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2013
Data de registro: 16/04/2013
Outros números: 29428820038260587
Ementa: Apelação. Ação reivindicatória. Autores que comprovaram ser os titulares do domínio do imóvel. Prova necessária para justificar a pretensão. Alegações dos Réus que não restaram comprovadas. Caracterizada apenas a ocupação a título de comodatários. Indenização pelas benfeitorias. Ausência de individualização e demonstração nestes autos. Lide principal procedente. Ação reivindicatória. Denunciação da lide. Matéria que não caracterizaria a hipótese do artigo 70, III, do CPC. Inviabilidade de sua desconsideração neste momento processual. Revelia dos Litisdenunciados que no caso não induz ao acolhimento da lide secundária, pois implicaria admitir duas versões para os mesmos fatos. Inviabilidade da condenação dos Litisdenunciados a restituírem valores indicados como pagos pelos Réus-denunciantes. Sentença reformada quanto à lide secundária, com inversão da sucumbência. Mantida a multa a que alude o parágrafo único do artigo 538 do CPC. Recurso dos Réus não providos e provido o dos Litisdenunciados.
TJSP TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇAS. QUANTIDADE MENOR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA
0192641-26.2011.8.26.0100 Apelação
Relator(a): Adilson de Araujo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2013
Data de registro: 16/04/2013
Outros números: 1926412620118260100
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇAS. QUANTIDADE MENOR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. O acervo probatório coligido nos autos fornece um seguro juízo de certeza de que os acionantes trouxeram as peças suficientes à cognição da presente demanda. Foi correto o afastamento da arguição de inépcia da petição inicial. Outrossim, o pedido formulado é certo e claro, com aptidão de demonstrar a inexecução da obrigação da ré, e, além disso, em sintonia com os reclamos insculpidos nos artigos 282 e seguintes do CPC. Inexistentes, ademais, os defeitos previstos no art.295, parágrafo único do CPC. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇAS. QUANTIDADE MENOR. PRESCRIÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 177 DO ANTERIOR CÓDIGO CIVIL, c/c COM OS ARTS. 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. OCORRÊNCIA COM RELAÇÃO ALGUNS AUTORES. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é 31/12/1995, data em que ocorreu a subscrição das ações em número menor, propiciando o efetivo prejuízo. Assim, quando do ajuizamento desta ação, em 20/09/2011, já estava em vigor o atual Código Civil, e tendo em vista que o atual Codex reduz aquele prazo prescricional, de vinte (20) para dez (10) anos, somando-se a isso o fato de quando do início da vigência do atual diploma civil substantivo (12/01/2003) ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo primitivo, imperiosa a observância do comando de direito intertemporal insculpido no art. 2.028 do Código vigente. É caso de se aplicar o prazo prescricional do novo código, sendo que o direito destes autores somente prescreveria em 2013, ou seja, depois do ajuizamento da demanda em 20/09/2011. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇAS. QUANTIDADE MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE SER REPARADO DOS PREJUÍZOS CORRESPONDENTES A TODAS AS VANTAGENS DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES FALTANTES. APELO IMPROVIDO. 1.- Com fulcro na uníssona jurisprudência do Colendo STJ, este Sodalício vem sufragando o entendimento de que nos contratos de participação financeira como os que lastreiam a presente demanda a relação jurídica predominante é de direito obrigacional-pessoal. 2.- A ré não provou que de fato entregou aos autores a quantidade correta das ações às quais eles tinham direito, de modo que sua condenação a pagar a diferença das ações faltantes é de rigor.
TJSP - APELAÇÃO. PREPARO. NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. MATÉRIA PRECLUSA. DESERÇÃO
0173892-66.2008.8.26.0002 Apelação
Relator(a): Gilberto Leme
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/04/2013
Data de registro: 16/04/2013
Outros números: 01738926620088260002
Ementa: rPROCESSO CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. PREPARO. NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. MATÉRIA PRECLUSA. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. DIGNIDADE DA PESSOA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA FIXADA NA APÓLICE. RISCO PREDETERMINADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita em contestação, sem que seja interposto agravo de instrumento para desafiar aquela decisão, descabe novo pleito sem prova da alteração da situação financeira do requerente ante a ocorrência da preclusão. Assim, o recorrente que, no ato da interposição do recurso, deixa de recolher o preparo e as despesas de porte de remessa e retorno, dá causa à deserção dele. 2. É cabível indenização a título de dano moral quando o ofendido é acometido de dores físicas provocadas pelos ferimentos do acidente de trânsito com repercussão na rotina diária. 3. A responsabilidade da seguradora restringe-se ao risco predeterminado, não sendo obrigada a indenizar os prejuízos do segurado em relação à condenação por danos morais quando a apólice prevê somente cláusulas distintas e autônomas de indenização por danos materiais e corporais. Recurso da requerida não conhecido, ficando prejudicado o agravo retido. Recurso da seguradora provido.
quarta-feira, 10 de abril de 2013
“Com a virtualização do trabalho, tivemos muitos ganhos, mas fomos descobrindo problemas a serem enfrentados, como a menor variedade de movimentos, a necessidade maior de concentração, a sensação de aceleração do tempo, o isolamento e a frustração gerada pela dependência da máquina, entre outros”
Leal Júnior (E) e Colombo foram mediados pela diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRF3, Rosana Moraes Zonaro
“Inovação tecnológica e as mudanças provocadas no trabalho” foi o tema desenvolvido no início desta tarde (12/3) no Seminário Atualidade e Futuro da Administração da Justiça. Participaram da mesa redonda o presidente da Comissão de Saúde do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, e o diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas do tribunal, Carlos Alberto Colombo.
Leal falou da preocupação da corte com a mudança de perfil no trabalho dos servidores após a implantação do processo eletrônico, que substituiu o autos em papel. “Com a virtualização do trabalho, tivemos muitos ganhos, mas fomos descobrindo problemas a serem enfrentados, como a menor variedade de movimentos, a necessidade maior de concentração, a sensação de aceleração do tempo, o isolamento e a frustração gerada pela dependência da máquina, entre outros”.
“Precisamos fugir do ciclo perigoso desconforto, mal estar, doença e incapacidade”, afirmou o desembargador. Para enfrentar essa realidade, ele apontou algumas soluções que estão sendo adotadas na 4ª Região como mapeamento dos problemas, estudo dos impactos, adaptação da ferramenta ao usuário e criação de uma cultura institucional da saúde, incluindo a preocupação com esta em eventos e pautas.
Para Leal, o principal objetivo deve ser buscar uma gestão sustentável, na qual o trabalho não seja apenas fonte de sobrevivência, mas também de prazer e realização. “Devemos ser sujeitos e não objetos de nosso trabalho”, afirmou.
Carlos Alberto Colombo fez uma reflexão sobre o contexto histórico que vivemos, o crescimento acelerado da tecnologia e o fim de muitas rotinas humanas. “Assistimos a um esvaziamento de tarefas. Nossa preocupação é criar uma atmosfera de acolhimento a esses trabalhadores que de repente se viram privados de sua rotina. Essa transição deve ser feita com respeito à dignidade dos servidores”, observou.
O objetivo da Secretaria de Gestão de Pessoas é adaptar e reinserir esse contingente de trabalhadores. Para Colombo é essencial que a instituição desenvolva um modelo de educação corporativa que acompanhe as mudanças. Como exemplo, ele citou a redução de 42% no volume de trabalho ocorrida no setor de distribuição da corte e a necessidade de recolocação dos servidores em outros setores.
“O momento é de muita complexidade. Nosso paradigma ético passa por duas frentes: estratégia individual e estratégia coletiva”. Conforme Colombo, individualmente a ação se dá pela escuta de cada servidor, acompanhamento psicológico e redirecionamento deste para novas tarefas. Em nível coletivo, o diretor fala de mudança no perfil dos cargos, que deverá modificar a estrutura dos concursos da instituição. “Antigamente, precisávamos de mais técnicos judiciários que analistas, hoje isso mudou e precisamos de mais servidores com conhecimento específico”.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à ação popular e manteve instalação da antena de transmissão de telefonia da Brasil Telecom em Santo Ângelo (RS). A decisão, da 3ª Turma da corte, foi tomada na última semana e confirmou sentença de primeiro grau.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à ação popular e manteve instalação da antena de transmissão de telefonia da Brasil Telecom em Santo Ângelo (RS). A decisão, da 3ª Turma da corte, foi tomada na última semana e confirmou sentença de primeiro grau.
A ação popular foi movida por Antônio Carlos Ribas de Moura Júnior em novembro de 2010. Segundo ele, a antena, instalada na Rua dos Andradas, centro do município, estaria colocando em risco a saúde pública pela quantidade de radiação ionizante jogada no ar. Moura Júnior também citou que estaria prejudicando o patrimônio paisagístico e estático da cidade.
Após perder a ação, ajuizada na Justiça Federal de Santo Ângelo, o autor apelou no tribunal. O relator do processo na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entretanto, manteve a sentença. Para o magistrado, a documentação anexada aos autos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) comprovou que a antena de telefonia apresenta atividades eletromagnéticas em níveis seguros.
“Cumpre ressaltar que o aumento da demanda de serviços tecnológicos, dentre os quais os de telefonia, determinam que as prestadoras de serviço instalem cada vez mais equipamentos para a transmissão dos sinais, que devem ser alocados nas áreas urbanas por ser onde há a maior demanda. Não se mostra possível, assim, inviabilizar a construção das referidas antenas, que somente pode ser obstaculizada quando demonstrado o real prejuízo ambiental e à saúde”, afirmou Thompson Flores em seu voto.
AC 5003829-28.2010.404.7105/TRF
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De acordo com a Lei nº 11.419, de 2006, que regula o processo judicial eletrônico, os documentos juntados aos processos eletrônicos serão considerados originais para todos os efeitos legais
Começa na próxima segunda-feira (15/4) o treinamento dos servidores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que vão operar o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Essa é a primeira etapa da implantação do PJE em toda a Justiça Eleitoral. Depois, o sistema será implantado no TSE e, em seguida, nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A informatização da Justiça eleitoral tem o objetivo de agilizar a tramitação dos processos que se avolumam durante os períodos eleitorais.
"A expectativa é de que os processos decorrentes das eleições do ano que vem já tramitem dentro do Processo Judicial Eletrônico", explica o juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Paulo Cristovão. O PJe permitirá unificar com segurança e racionalização a tramitação de demandas judiciais eleitorais, eliminando o uso do papel nos processos judiciais. O sistema elimina também inúmeras rotinas burocráticas, executadas manualmente por servidores. Com a automação, não haverá mais perda de tempo com tarefas burocráticas, criando condições para dar maior celeridade ao andamento dos processos.
Depois de implantado o PJe, as petições terão de ser feitas no site dos tribunais eleitorais. Os documentos que serão juntados à petição deverão estar digitalizados para serem anexados eletronicamente.
De acordo com a Lei nº 11.419, de 2006, que regula o processo judicial eletrônico, os documentos juntados aos processos eletrônicos serão considerados originais para todos os efeitos legais. No entanto, os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados até o trânsito em julgado da sentença. As citações, intimações e notificações também serão feitas por via eletrônica, no caso de pessoas que já possuam cadastro no respectivo tribunal.
Paulo Henrique Zarat
Agência de Notícias do CNJ
Agência de Notícias do CNJ
Pará é o Estado que mais cresce em bancada na próxima Legislatura da Câmara dos Deputados (2015-2018), ganhando quatro cadeiras (passando de 17 para 21)
TSE redefine cadeiras na Câmara dos Deputados para Eleições 2014
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, por maioria, na sessão desta terça-feira (9), pedido da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para a redefinição do número de deputados federais por Unidade da Federação e, como consequência, a adequação da composição das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital.
Com o deferimento do pedido, com base no voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o Pará é o Estado que mais cresce em bancada na próxima Legislatura da Câmara dos Deputados (2015-2018), ganhando quatro cadeiras (passando de 17 para 21). O Ceará e Minas Gerais terão mais duas cadeiras cada um (passando o Ceará de 22 para 24 e Minas de 53 para 55). Por sua vez, Amazonas e Santa Catarina aumentam sua respectiva bancada em um deputado federal (com o Amazonas indo de 8 para 9 cadeiras, e Santa Catarina, de 16 para 17).
Já os Estados da Paraíba e Piauí sofrem a maior redução de bancada pela resolução aprovada pelo Plenário. Perdem dois deputados federais cada um (passando a Paraíba de 12 para 10 e o Piauí, de 10 para 8). Já Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas e Rio Grande do Sul perdem um deputado na Câmara na próxima legislatura. No caso, Pernambuco vai de 25 para 24 cadeiras, Paraná, de 30 para 29, Rio de janeiro, de 46 para 45, Espírito Santo de 10 para 9, Alagoas de 9 para 8, e o Rio Grande do Sul, de 31 para 30 deputados federais a serem eleitos.
Voto
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi analisou, no caso, três propostas de cálculo do número de deputados federais por unidade da Federação: de autoria de Jarbas Bezerra Xavier, engenheiro eletricista que participou da audiência pública sobre o assunto realizada no dia 28 de maio de 2012, da Assessoria Especial da Presidência do TSE (Asesp) e outra de sua autoria, que foi a aprovada pelo Plenário.
A solução adotada foi à terceira sugestão de cálculo, que foi a proposta de voto da ministra, os cálculos foram divididos em duas etapas. A primeira delas teve como referência o artigo 106 do Código Eleitoral, que trata da definição do quociente eleitoral nas eleições proporcionais – apurado mediante a divisão do “número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral”.
Este artigo dispõe que “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”.
Nesse contexto, calcula-se inicialmente o Quociente Populacional Nacional (QPN) mediante a divisão da população do país apurada no Censo 2010 pelo número de cadeiras de deputados federais; em seguida, divide-se a população de cada unidade da Federação pelo QPN, originando o Quociente Populacional Estadual (QPE); despreza-se a fração, independentemente se inferior ou superior a 0,5, considerando-se apenas o número inteiro; arredonda-se para oito o QPE nos Estados cujos índices foram inferiores a esse valor, em atendimento ao artigo 45, da Constituição Federal, ao passo que, no Estado de São Paulo (o mais populoso), adequa-se o QPE para 70, em observância ao dispositivo legal.
Como exemplo, citou o cálculo inicial do número de cadeiras destinadas ao Estado da Bahia: o quociente populacional nacional seria igual a 190.755.799 (população do País) dividido por 513 (total de cadeiras), no total de 371.843,66. Calcula-se o quociente populacional estadual, que seria a divisão entre 14.016.906 (população da BA) por 371.843,66 (QPN), com o resultado de 37,69, desprezando-se a fração.
De acordo com a ministra, realizadas as operações com todas as unidades da Federação, constata-se o preenchimento inicial de 496 cadeiras das 513 existentes, o que indica uma sobra de 17 vagas. O cálculo das sobras será realizado excluindo-se os Estados com Quociente Populacional Estadual (QPE) acima de 70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins). Em outras palavras, as 17 cadeiras que compõem as sobras serão distribuídas entre as 18 unidades da Federação remanescentes.
Desse modo, a segunda etapa da fórmula consiste no cálculo da distribuição dessas sobras. Para tanto, adotou-se, por analogia, o disposto no artigo 109 do Código Eleitoral, que disciplina o cálculo do quociente partidário nas eleições proporcionais.
Este dispositivo diz que “os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; repete-se a operação para a distribuição de cada um dos lugares”.
Na distribuição dos restos ou sobras, de acordo com a ministra, o critério adotado pela legislação brasileira é o da Melhor Média, que consiste na realização do cálculo real do número de votos que o partido necessitou para obter cada cadeira. Esse cálculo somente será possível após a definição do quociente eleitoral. Obtidas as médias que cada partido necessitou para eleger seus representantes, distribuem-se as cadeiras faltantes às melhores médias.
Dessa forma, são realizados os seguintes passos para a distribuição das 17 cadeiras que sobraram: de início, excluem-se os Estados com Quociente Populacional Estadual (QPE) acima de 70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins); calcula-se, então, a Maior Média (MM) mediante a fórmula “população do Estado dividida pelo (número de cadeiras inicial do Estado + 1)”, aplicando-se por analogia o artigo 109, do Código Eleitoral; a unidade da Federação com a maior média obtida ganha a primeira cadeira da sobra. Repete-se a operação sucessivas vezes para a distribuição de cada uma das sobras remanescentes, acrescendo-se, nos cálculos seguintes, o novo número de cadeiras destinadas ao Estado nesta segunda etapa.
Segundo a ministra, esta proposta assegura maior proporcionalidade – entre a população das unidades da Federação e o respectivo número de cadeiras – e ainda tem a vantagem de fundar-se em premissa de cálculo contida na legislação eleitoral (cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme os artigos. 106 e 109 do Código Eleitoral.
Divergência
O ministro Marco Aurélio iniciou a divergência. Para ele, o número de deputados federais deve ser definido pelo Congresso Nacional, com base em Lei Complementar. “Não é dado àquele que opera o Direito a manipulação de nomenclaturas. Não é dado concluir que onde, por exemplo, há exigência de lei no sentido formal e material se pode ter simplesmente uma Resolução em certo processo administrativo”.
Sustentou que a Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, que determinou que a fixação das bancadas seria feita pelo Tribunal Superior Eleitoral, que passaria esse número aos tribunais regionais eleitorais e aos partidos políticos. “No ápice da pirâmide das normas jurídicas, tem-se a Constituição Federal que não versa a possibilidade de substituir-se a Lei Complementar por uma simples Resolução”.
Disse que a Constituição Federal define que o Congresso Nacional, no ano anterior à eleição, por meio de Lei Complementar fixe o número de cadeiras. “Como entender-se, dando-se o dito pelo não dito, que nessa referência está embutida a possibilidade de delegação, incompatível com os novos ares da Constituição de 1988”.
Também a ministra Cármen Lúcia divergiu da maioria. “Não vejo como se considerar que aqui, hoje, houve uma delegação. Reconheço a inconstitucionalidade nesta sessão, que é administrativa, porque tanto administrador, quanto legislador, quanto juiz tem que se submeter à Constituição e às leis da República”. No caso, afirmou não ter como aplicar as duas, no caso a Constituição e a Lei Complementar 78/1993.
Votaram com a relatora as ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio e os ministros Dias Toffoli e Henrique Neves.
Outras propostas
A primeira proposta, do engenheiro Jarbas Bezerra Xavier, se fundamentou em três pontos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 45 da Constituição Federal: o número de deputados federais será de até 513; cada unidade da Federação possui direito a no mínimo oito cadeiras; e o máximo de representantes por unidade da Federação é igual a 70.
Assim, segundo a ministra, oito vagas seriam asseguradas para todos os Estados independentemente da quantidade de habitantes de cada um. Desse modo, para verificar quantas vagas de deputado federal caberiam a cada Estado, seria necessário, primeiro, se obter o Quociente de Proporcionalidade (QP) mediante a divisão da população do Estado mais populoso (São Paulo) por 62 - 70 cadeiras a ele asseguradas, nos termos da Lei Complementar 78/1993, subtraídas as oito cadeiras decorrentes de sua própria existência.
Calcula-se, então, o Quociente de Representação Proporcional (QRP) de cada Estado mediante a divisão da população da respectiva unidade da Federação pelo QP; ao resultado obtido no QRP soma-se oito, que é o número de cadeiras decorrente da própria existência do Estado, desprezando-se a fração contida nas casas decimais.
Por exemplo: no cálculo de cadeiras destinadas a Sergipe, o cálculo seria o quociente de proporcionalidade ( 41.262.199, o equivalente à população de São Paulo) dividido por 62 (70 cadeiras, subtraídas 8), o que seria igual a 665.519,34. Pegaria-se então o quociente de representação proporcional (2.068.017, o equivalente à população de Sergipe) dividido por 665.519,34, o que seria igual a 3,10 deputados federais mais oito cadeiras, no total de onze deputados.
Ao analisar a proposta, a ministra verificou dois impedimentos para a adoção da fórmula apresentada por Jarbas Bezerra Xavier. O primeiro – e mais importante – consiste na disparidade da relação entre a quantidade de habitantes por unidade da Federação e o respectivo número de cadeiras a ela destinado.
Como exemplo, citou que o Estado de Minas Gerais teria uma cadeira de deputado federal para cada 529.658 habitantes (totalizando 37 cadeiras), ao passo que em Santa Catarina haveria uma cadeira por 367.555 pessoas (17 no total) e, na Paraíba, uma vaga para cada 289.733 habitantes (13 no total).
Assim, afirmou, o critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 45 da Cionstituição Federal e na Lei Complementar 78/1993, no sentido de que o número de deputados federais por Estado deve ser fixado de acordo com a respectiva população, não seria plenamente atendido. Além disso, segundo essa fórmula, apenas 492 das 513 cadeiras previstas na LC 78/1992 seriam preenchidas.
A segunda proposta, feita pela Assessoria Especial da Presidência do TSE, a sugestão de cálculo divide-se em duas etapas; primeiro, calcula-se o Quociente Populacional Nacional 1 (QPN1), mediante a divisão da população do país pelo número total de cadeiras na Câmara dos Deputados;
Calcula-se, então, o Quociente Populacional Estadual 1 (QPE1), dividindo-se a população de cada Estado pelo número obtido no QPN1, chegando-se às unidades da Federação com menor representação (com índice inferior a oito e que, mediante arredondamento, terão o quantitativo mínimo de deputados federais constitucionalmente assegurado) e à com maior representação (no caso, São Paulo, Estado ao qual se destinarão 70 cadeiras).
Ainda tomando por base o exemplo de Sergipe, o quociente populacional nacional 1 seria igual a 190.755.799 (população do País) dividido por 513 (total de cadeiras), dando o resultado de 371.843,66. Em seguida, calcula-se o quociente populacional estadual 1, que seria o resultado da divisão entre 2.068.017 (população de SE) por 371.843,66 (QPN1), o que seria igual a 5,56, ou seja, o total de cadeiras seria de oito, com o arredondamento decorrente do quantitativo mínimo de oito deputados federais por Unidade da Federação.
Ainda de acordo com a proposta, definidos os Estados com QPE1 inferior a oito (que tiveram a representação arredondada para 8) e o Estado com QPE1 superior a 70 (São Paulo), procede-se a novo cálculo considerando apenas as demais unidades da Federação.
Ou seja, obtém-se um novo Quociente Populacional Nacional (QPN2) mediante a divisão do total da população remanescente (desprezando-se as unidades da Federação com menor representação e aquela com maior representação) pelo número de cadeiras igualmente remanescentes na Câmara dos Deputados.
Calcula-se o Quociente Populacional Estadual 2 (QPE2), dividindo-se a população de cada Estado restante pelo número obtido no QPN2; após esses cálculos, os Estados terão o quantitativo de deputados arredondado para cima no caso de fração igual ou superior a 0,51.
No entanto, disse a ministra Nancy Andrighi, pelos cálculos da ASESP, o número total de deputados seria, em tese, de 514. Para solucionar a questão, a Assessoria Especial sugeriu subtrair uma cadeira do Piauí, unidade da Federação com o menor número inteiro dentre os Estados que foram incluídos no cálculo do QPE2.
Contudo, no entender da relatora, fica uma impropriedade no tocante ao número de deputados federais dos Estados do Piauí e de Alagoas, tendo em vista que, embora a diferença populacional entre as duas unidades seja de apenas 2.134, Alagoas teria direito a um parlamentar a mais (nove, em detrimento de oito deputados assegurados ao Piauí).
BB/LF
Com o deferimento do pedido, com base no voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o Pará é o Estado que mais cresce em bancada na próxima Legislatura da Câmara dos Deputados (2015-2018), ganhando quatro cadeiras (passando de 17 para 21). O Ceará e Minas Gerais terão mais duas cadeiras cada um (passando o Ceará de 22 para 24 e Minas de 53 para 55). Por sua vez, Amazonas e Santa Catarina aumentam sua respectiva bancada em um deputado federal (com o Amazonas indo de 8 para 9 cadeiras, e Santa Catarina, de 16 para 17).
Já os Estados da Paraíba e Piauí sofrem a maior redução de bancada pela resolução aprovada pelo Plenário. Perdem dois deputados federais cada um (passando a Paraíba de 12 para 10 e o Piauí, de 10 para 8). Já Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas e Rio Grande do Sul perdem um deputado na Câmara na próxima legislatura. No caso, Pernambuco vai de 25 para 24 cadeiras, Paraná, de 30 para 29, Rio de janeiro, de 46 para 45, Espírito Santo de 10 para 9, Alagoas de 9 para 8, e o Rio Grande do Sul, de 31 para 30 deputados federais a serem eleitos.
Voto
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi analisou, no caso, três propostas de cálculo do número de deputados federais por unidade da Federação: de autoria de Jarbas Bezerra Xavier, engenheiro eletricista que participou da audiência pública sobre o assunto realizada no dia 28 de maio de 2012, da Assessoria Especial da Presidência do TSE (Asesp) e outra de sua autoria, que foi a aprovada pelo Plenário.
A solução adotada foi à terceira sugestão de cálculo, que foi a proposta de voto da ministra, os cálculos foram divididos em duas etapas. A primeira delas teve como referência o artigo 106 do Código Eleitoral, que trata da definição do quociente eleitoral nas eleições proporcionais – apurado mediante a divisão do “número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral”.
Este artigo dispõe que “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”.
Nesse contexto, calcula-se inicialmente o Quociente Populacional Nacional (QPN) mediante a divisão da população do país apurada no Censo 2010 pelo número de cadeiras de deputados federais; em seguida, divide-se a população de cada unidade da Federação pelo QPN, originando o Quociente Populacional Estadual (QPE); despreza-se a fração, independentemente se inferior ou superior a 0,5, considerando-se apenas o número inteiro; arredonda-se para oito o QPE nos Estados cujos índices foram inferiores a esse valor, em atendimento ao artigo 45, da Constituição Federal, ao passo que, no Estado de São Paulo (o mais populoso), adequa-se o QPE para 70, em observância ao dispositivo legal.
Como exemplo, citou o cálculo inicial do número de cadeiras destinadas ao Estado da Bahia: o quociente populacional nacional seria igual a 190.755.799 (população do País) dividido por 513 (total de cadeiras), no total de 371.843,66. Calcula-se o quociente populacional estadual, que seria a divisão entre 14.016.906 (população da BA) por 371.843,66 (QPN), com o resultado de 37,69, desprezando-se a fração.
De acordo com a ministra, realizadas as operações com todas as unidades da Federação, constata-se o preenchimento inicial de 496 cadeiras das 513 existentes, o que indica uma sobra de 17 vagas. O cálculo das sobras será realizado excluindo-se os Estados com Quociente Populacional Estadual (QPE) acima de 70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins). Em outras palavras, as 17 cadeiras que compõem as sobras serão distribuídas entre as 18 unidades da Federação remanescentes.
Desse modo, a segunda etapa da fórmula consiste no cálculo da distribuição dessas sobras. Para tanto, adotou-se, por analogia, o disposto no artigo 109 do Código Eleitoral, que disciplina o cálculo do quociente partidário nas eleições proporcionais.
Este dispositivo diz que “os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; repete-se a operação para a distribuição de cada um dos lugares”.
Na distribuição dos restos ou sobras, de acordo com a ministra, o critério adotado pela legislação brasileira é o da Melhor Média, que consiste na realização do cálculo real do número de votos que o partido necessitou para obter cada cadeira. Esse cálculo somente será possível após a definição do quociente eleitoral. Obtidas as médias que cada partido necessitou para eleger seus representantes, distribuem-se as cadeiras faltantes às melhores médias.
Dessa forma, são realizados os seguintes passos para a distribuição das 17 cadeiras que sobraram: de início, excluem-se os Estados com Quociente Populacional Estadual (QPE) acima de 70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins); calcula-se, então, a Maior Média (MM) mediante a fórmula “população do Estado dividida pelo (número de cadeiras inicial do Estado + 1)”, aplicando-se por analogia o artigo 109, do Código Eleitoral; a unidade da Federação com a maior média obtida ganha a primeira cadeira da sobra. Repete-se a operação sucessivas vezes para a distribuição de cada uma das sobras remanescentes, acrescendo-se, nos cálculos seguintes, o novo número de cadeiras destinadas ao Estado nesta segunda etapa.
Segundo a ministra, esta proposta assegura maior proporcionalidade – entre a população das unidades da Federação e o respectivo número de cadeiras – e ainda tem a vantagem de fundar-se em premissa de cálculo contida na legislação eleitoral (cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme os artigos. 106 e 109 do Código Eleitoral.
Divergência
O ministro Marco Aurélio iniciou a divergência. Para ele, o número de deputados federais deve ser definido pelo Congresso Nacional, com base em Lei Complementar. “Não é dado àquele que opera o Direito a manipulação de nomenclaturas. Não é dado concluir que onde, por exemplo, há exigência de lei no sentido formal e material se pode ter simplesmente uma Resolução em certo processo administrativo”.
Sustentou que a Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, que determinou que a fixação das bancadas seria feita pelo Tribunal Superior Eleitoral, que passaria esse número aos tribunais regionais eleitorais e aos partidos políticos. “No ápice da pirâmide das normas jurídicas, tem-se a Constituição Federal que não versa a possibilidade de substituir-se a Lei Complementar por uma simples Resolução”.
Disse que a Constituição Federal define que o Congresso Nacional, no ano anterior à eleição, por meio de Lei Complementar fixe o número de cadeiras. “Como entender-se, dando-se o dito pelo não dito, que nessa referência está embutida a possibilidade de delegação, incompatível com os novos ares da Constituição de 1988”.
Também a ministra Cármen Lúcia divergiu da maioria. “Não vejo como se considerar que aqui, hoje, houve uma delegação. Reconheço a inconstitucionalidade nesta sessão, que é administrativa, porque tanto administrador, quanto legislador, quanto juiz tem que se submeter à Constituição e às leis da República”. No caso, afirmou não ter como aplicar as duas, no caso a Constituição e a Lei Complementar 78/1993.
Votaram com a relatora as ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio e os ministros Dias Toffoli e Henrique Neves.
Outras propostas
A primeira proposta, do engenheiro Jarbas Bezerra Xavier, se fundamentou em três pontos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 45 da Constituição Federal: o número de deputados federais será de até 513; cada unidade da Federação possui direito a no mínimo oito cadeiras; e o máximo de representantes por unidade da Federação é igual a 70.
Assim, segundo a ministra, oito vagas seriam asseguradas para todos os Estados independentemente da quantidade de habitantes de cada um. Desse modo, para verificar quantas vagas de deputado federal caberiam a cada Estado, seria necessário, primeiro, se obter o Quociente de Proporcionalidade (QP) mediante a divisão da população do Estado mais populoso (São Paulo) por 62 - 70 cadeiras a ele asseguradas, nos termos da Lei Complementar 78/1993, subtraídas as oito cadeiras decorrentes de sua própria existência.
Calcula-se, então, o Quociente de Representação Proporcional (QRP) de cada Estado mediante a divisão da população da respectiva unidade da Federação pelo QP; ao resultado obtido no QRP soma-se oito, que é o número de cadeiras decorrente da própria existência do Estado, desprezando-se a fração contida nas casas decimais.
Por exemplo: no cálculo de cadeiras destinadas a Sergipe, o cálculo seria o quociente de proporcionalidade ( 41.262.199, o equivalente à população de São Paulo) dividido por 62 (70 cadeiras, subtraídas 8), o que seria igual a 665.519,34. Pegaria-se então o quociente de representação proporcional (2.068.017, o equivalente à população de Sergipe) dividido por 665.519,34, o que seria igual a 3,10 deputados federais mais oito cadeiras, no total de onze deputados.
Ao analisar a proposta, a ministra verificou dois impedimentos para a adoção da fórmula apresentada por Jarbas Bezerra Xavier. O primeiro – e mais importante – consiste na disparidade da relação entre a quantidade de habitantes por unidade da Federação e o respectivo número de cadeiras a ela destinado.
Como exemplo, citou que o Estado de Minas Gerais teria uma cadeira de deputado federal para cada 529.658 habitantes (totalizando 37 cadeiras), ao passo que em Santa Catarina haveria uma cadeira por 367.555 pessoas (17 no total) e, na Paraíba, uma vaga para cada 289.733 habitantes (13 no total).
Assim, afirmou, o critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 45 da Cionstituição Federal e na Lei Complementar 78/1993, no sentido de que o número de deputados federais por Estado deve ser fixado de acordo com a respectiva população, não seria plenamente atendido. Além disso, segundo essa fórmula, apenas 492 das 513 cadeiras previstas na LC 78/1992 seriam preenchidas.
A segunda proposta, feita pela Assessoria Especial da Presidência do TSE, a sugestão de cálculo divide-se em duas etapas; primeiro, calcula-se o Quociente Populacional Nacional 1 (QPN1), mediante a divisão da população do país pelo número total de cadeiras na Câmara dos Deputados;
Calcula-se, então, o Quociente Populacional Estadual 1 (QPE1), dividindo-se a população de cada Estado pelo número obtido no QPN1, chegando-se às unidades da Federação com menor representação (com índice inferior a oito e que, mediante arredondamento, terão o quantitativo mínimo de deputados federais constitucionalmente assegurado) e à com maior representação (no caso, São Paulo, Estado ao qual se destinarão 70 cadeiras).
Ainda tomando por base o exemplo de Sergipe, o quociente populacional nacional 1 seria igual a 190.755.799 (população do País) dividido por 513 (total de cadeiras), dando o resultado de 371.843,66. Em seguida, calcula-se o quociente populacional estadual 1, que seria o resultado da divisão entre 2.068.017 (população de SE) por 371.843,66 (QPN1), o que seria igual a 5,56, ou seja, o total de cadeiras seria de oito, com o arredondamento decorrente do quantitativo mínimo de oito deputados federais por Unidade da Federação.
Ainda de acordo com a proposta, definidos os Estados com QPE1 inferior a oito (que tiveram a representação arredondada para 8) e o Estado com QPE1 superior a 70 (São Paulo), procede-se a novo cálculo considerando apenas as demais unidades da Federação.
Ou seja, obtém-se um novo Quociente Populacional Nacional (QPN2) mediante a divisão do total da população remanescente (desprezando-se as unidades da Federação com menor representação e aquela com maior representação) pelo número de cadeiras igualmente remanescentes na Câmara dos Deputados.
Calcula-se o Quociente Populacional Estadual 2 (QPE2), dividindo-se a população de cada Estado restante pelo número obtido no QPN2; após esses cálculos, os Estados terão o quantitativo de deputados arredondado para cima no caso de fração igual ou superior a 0,51.
No entanto, disse a ministra Nancy Andrighi, pelos cálculos da ASESP, o número total de deputados seria, em tese, de 514. Para solucionar a questão, a Assessoria Especial sugeriu subtrair uma cadeira do Piauí, unidade da Federação com o menor número inteiro dentre os Estados que foram incluídos no cálculo do QPE2.
Contudo, no entender da relatora, fica uma impropriedade no tocante ao número de deputados federais dos Estados do Piauí e de Alagoas, tendo em vista que, embora a diferença populacional entre as duas unidades seja de apenas 2.134, Alagoas teria direito a um parlamentar a mais (nove, em detrimento de oito deputados assegurados ao Piauí).
BB/LF
Processo relacionado: Pet 95457
quarta-feira, 3 de abril de 2013
A legislação não permite, mas é grande o número de médicos brasileiros que cumprem extensas jornadas de trabalho, que podem chegar a 24 horas ininterruptas
A legislação não permite, mas é grande o número de médicos brasileiros que cumprem extensas jornadas de trabalho, que podem chegar a 24 horas ininterruptas. Este é um dos assuntos de destaque no Via legal desta semana. Viviane Rosa conversou com o autor de uma ação judicial que tenta obrigar o Estado a impor limites e fiscalizar o cumprimento das normas. O responsável pelo questionamento é um pai que perdeu o filho em um hospital de Brasília. Ele garante que a médica responsável pelo atendimento estava emendando dois plantões.
Direto do Rio de Janeiro, Bernardo Menezes mostra as dificuldades enfrentadas por pessoas com deficiência para cumprir tarefas simples como a entrega de um mandado judicial. A falta de rampas e a ocupação indevida das calçadas são apenas alguns exemplos do desrespeito à acessibilidade. No entanto, estas falhas não impediram que um cadeirante conseguisse na Justiça o direito de assumir o cargo de oficial de justiça. Ele passou no concurso, mas havia sido barrado pelo tribunal.
Outro destaque do programa é o desfecho encontrado para impedir que uma dona de casa de Sorocaba perdesse o imóvel onde vive com o filho deficiente. Erica Resende conta que uma negociação diferenciada garantiu a redução no valor da dívida. Por causa das prestações atrasadas, o imóvel seria leiloado.
A reportagem de Juliano Domingues discute um problema que se repete em todo o país: o desrespeito a prédios tombados. No Recife, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o Iphan, quer a demolição de dezenas de imóveis construídos ao lado de um convento. Já os moradores garantem que as obras foram autorizadas pelo município. Para quem defende a preservação, o impasse deve terminar de forma parecida com um problema registrado em Vitória, no Espírito Santo, onde a Justiça proibiu a construção de prédios que poderiam descaracterizar o complexo do famoso convento da Penha.
O Via Legal é exibido nas TVs Cultura, Justiça, Brasil, além de outras 25 emissoras regionais. Confira os horários de exibição e assista também pela internet. www.vialegal.cjf.jus.br ouwww.programavialegal.blogspot.com
A Justiça Federal determinou a complementação do estudo socioambiental para criação da Unidade de Conservação Marinha da Baía da Babitonga, no Litoral Norte de Santa Catarina
A Justiça Federal determinou a complementação do estudo socioambiental para criação da Unidade de Conservação Marinha da Baía da Babitonga, no Litoral Norte de Santa Catarina. A sentença do juiz Zenildo Bodnar, da 2ª Vara Federal Cível de Joinville, foi publicada hoje (quarta-feira, 3/4/2013) e determina, ainda, a realização de estudo fundiário e de consultas e audiências pública e a elaboração de um Plano de Gestão, Fiscalização e Manejo. O juiz considerou que os estudos até então realizados não são suficientes e os procedimentos relativos à criação não estão de acordo com a legislação.
“Não há notícia de que tenham sido feitas audiências e consultas públicas nos termos exigidos pela legislação”, afirmou Bodnar, citando que a providência já tinha sido determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre. “Tudo isso para que a população possa conhecer, participar e interferir positivamente nesse projeto”, lembrou o juiz. A sentença atende a pedido de seis entidades representantes de moradores, pescadores e portuários, entre outros, em ação inicialmente proposta contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama).
“Esta providência prevenirá danos multidimensionais a outros bens fundamentais, no caso da criação precipitada da unidade de conservação sem a observância das exigências legais”, entendeu Bodnar. “Tal constatação decorre não apenas do risco de lesão direta e desproporcional aos direitos fundamentais das famílias atingidas, mas também pela multiplicação desnecessária de demandas judiciais e inclusive pela possibilidade de frustração dos objetivos de ordem ambiental”, concluiu.
O juiz observou, entretanto, “que os estudos já efetivados, ainda que insuficientes, podem e devem ser aproveitados e reconheço a plena suficiência dos estudos que demonstram a justificativa ecológica para a criação da unidade de conservação”. O ecossistema, segundo Bodnar, “além de viabilizar a vida de diversas espécies é um verdadeiro santuário que abriga e protege espécie de golfinho ameaçada de extinção denominada ‘toninha’”.
Eventual recurso ao TRF4 não terá efeito suspensivo, o que significa que as determinações devem ser cumpridas nos prazos estipulados na sentença. Para complementação do estudo socioambiental e realização do estudo fundiário, 60 dias. Para as consultas e audiências públicas nos municípios afetados, 30 dias após a conclusão dos estudos. Para elaboração do plano, 120 dias após a criação da unidade. A multa em caso de descumprimento é de R$ 50 mil.
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