quarta-feira, 17 de abril de 2013

TJSP TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇAS. QUANTIDADE MENOR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA

0192641-26.2011.8.26.0100 Apelação Relator(a): Adilson de Araujo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/04/2013 Data de registro: 16/04/2013 Outros números: 1926412620118260100 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇAS. QUANTIDADE MENOR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. O acervo probatório coligido nos autos fornece um seguro juízo de certeza de que os acionantes trouxeram as peças suficientes à cognição da presente demanda. Foi correto o afastamento da arguição de inépcia da petição inicial. Outrossim, o pedido formulado é certo e claro, com aptidão de demonstrar a inexecução da obrigação da ré, e, além disso, em sintonia com os reclamos insculpidos nos artigos 282 e seguintes do CPC. Inexistentes, ademais, os defeitos previstos no art.295, parágrafo único do CPC. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇAS. QUANTIDADE MENOR. PRESCRIÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 177 DO ANTERIOR CÓDIGO CIVIL, c/c COM OS ARTS. 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. OCORRÊNCIA COM RELAÇÃO ALGUNS AUTORES. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é 31/12/1995, data em que ocorreu a subscrição das ações em número menor, propiciando o efetivo prejuízo. Assim, quando do ajuizamento desta ação, em 20/09/2011, já estava em vigor o atual Código Civil, e tendo em vista que o atual Codex reduz aquele prazo prescricional, de vinte (20) para dez (10) anos, somando-se a isso o fato de quando do início da vigência do atual diploma civil substantivo (12/01/2003) ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo primitivo, imperiosa a observância do comando de direito intertemporal insculpido no art. 2.028 do Código vigente. É caso de se aplicar o prazo prescricional do novo código, sendo que o direito destes autores somente prescreveria em 2013, ou seja, depois do ajuizamento da demanda em 20/09/2011. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇAS. QUANTIDADE MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE SER REPARADO DOS PREJUÍZOS CORRESPONDENTES A TODAS AS VANTAGENS DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES FALTANTES. APELO IMPROVIDO. 1.- Com fulcro na uníssona jurisprudência do Colendo STJ, este Sodalício vem sufragando o entendimento de que nos contratos de participação financeira como os que lastreiam a presente demanda a relação jurídica predominante é de direito obrigacional-pessoal. 2.- A ré não provou que de fato entregou aos autores a quantidade correta das ações às quais eles tinham direito, de modo que sua condenação a pagar a diferença das ações faltantes é de rigor.

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