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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
PAGAMENTO INDEVIDO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A INTERPRETAÇÃO, VALIDADE OU INCIDÊNCIA DA NORMA INFRINGIDA. POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AINDA QUE TENHA HAVIDO BOA-FÉ.
Processo
AC 201150010096133
AC - APELAÇÃO CIVEL - 561103
Relator(a)
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
Sigla do órgão
TRF2
Órgão julgador
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Fonte
E-DJF2R - Data::11/11/2014
Decisão
Por unanimidade, negou-se provimento à apelação, na forma do voto do Relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A INTERPRETAÇÃO, VALIDADE OU INCIDÊNCIA DA NORMA INFRINGIDA. POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AINDA QUE TENHA HAVIDO BOA-FÉ. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DESCONTO. NECESSIDADE. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS ATOS NULOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1 - A hipótese é de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Geral do Departamento de Recursos Humanos da Universidade Federal do Espírito Santo, objetivando a manutenção da integralidade dos proventos de aposentadoria da Impetrante, sem que sejam efetuados descontos, com base na ON nº 11/2010 ou qualquer outra orientação que viole o seu direito adquirido. 2 - A Administração Pública constatou que era irregular a inclusão da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS e da Retribuição por Titulação - RT no pagamento da vantagem prevista no art. 192, I da Lei nº 8.112/90. 3 - O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê o instituto da decadência em relação à anulação dos atos praticados pela Administração. Esta Corte, entretanto, tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, conforme determina o art. 114 da Lei nº 8.112/90, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. Sendo assim, não seria possível o reconhecimento da decadência, no presente caso, uma vez que os pagamentos indevidos foram efetuados sem qualquer previsão legal. Precedentes: TRF2 - AC 201151010004538, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 26/05/14; APELRE 201150010131431, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:24/04/14. 4 - Convém consignar que, nos termos da jurisprudência do E. STJ, descabe a reposição de valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando decorrentes de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração (REsp nº 1.306.161/RO - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 24-06-2013). 5 - A existência de boa-fé do servidor público não é capaz, por si só, de tornar indevida a restituição aos cofres públicos de valores pagos indevidamente por erro da Administração Pública. 6 - O C. STF reconheceu que a reposição, ao erário, dos valores percebidos apenas não se impõe quando presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (MS nº 25.641 - Tribunal Pleno - Rel. Min. EROS GRAU - DJe 22-02-2008). 7 - Ainda que seja possível, na hipótese, cogitar a presença de boa-fé por parte da servidora e da ausência de influência ou de interferência no pagamento indevido, não se vislumbra, no caso em tela, a existência de erro escusável por parte da Administração Pública, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, uma vez que o pagamento foi efetuado por erro operacional da Administração. 8 - Os descontos em folha de pagamento, para fins de reposição de valores ao erário, devem observar a norma do art. 46 da Lei nº 8.112/90 que exige, apenas, a prévia comunicação ao servidor da realização dos descontos, o que não significa a necessidade de autorização do servidor ou de instauração de um prévio procedimento administrativo. Precedentes: REsp nº 1.239.362/SC - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 15-04-2011; AC nº 2010.51.01.003364-9 - Quinta Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO PEREIRA DA SILVA - e-DJF2R 13-09-2012; APELREEX nº 2008.51.01.009382-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS - e-DJF2R 24-01-2011. 9 - Recurso desprovido.
Data da Decisão
28/10/2014
Data da Publicação
11/11/2014
INDICAÇÃO DE MILITAR PARA COMPOR COMISSÃO DE MÉDICOS TEMPORÁRIOS - INDEFINIÇÃO SOBRE FRUIÇÃO DE FÉRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCABIMENTO.
Documento 9 - TRF2 - AC 201151010119720
Processo
AC 201151010119720
AC - APELAÇÃO CIVEL - 601090
Relator(a)
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
Sigla do órgão
TRF2
Órgão julgador
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Fonte
E-DJF2R - Data::11/11/2014
Decisão
Por unanimidade, negou-se provimento à apelação, na forma do voto do Relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR - INDICAÇÃO DE MILITAR PARA COMPOR COMISSÃO DE MÉDICOS TEMPORÁRIOS - INDEFINIÇÃO SOBRE FRUIÇÃO DE FÉRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCABIMENTO. 1. A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, para aferição da responsabilidade civil do Estado. Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”; estando preteritamente regulada a responsabilidade civil no artigo 107 da Constituição Federal de 1967. 2. A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a sua configuração, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, ARE 723118, DJ 26/11/2012), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, ARE 713814, DJ 24/10/2012), ou por fato de terceiros ou da natureza (STF, ARE 687792, DJ 14/06/2012). 3. Descabe o pedido de indenização por danos morais formulado por esposo de militar da Marinha, sob a alegação de suposta indefinição relativa ao direito de gozo de suas férias, ante a ausência de ilegalidade no ato de indicação da militar para a Comissão de Seleção Especial (CSE) de médicos temporários do Exército Brasileiro, bem como considerando que nem mesmo as suas férias foram canceladas administrativamente, sendo certo que, como afirmado pelo próprio Autor, em seu apelo, as férias da militar foram usufruídas na forma planejada. 4. Descabe o pedido indenização por danos materiais, a título de reembolso dos gastos efetuados com o ajuizamento da ação anteriormente pela militar, eis que esta se mostrou por demais precipitada, na medida em que buscou a obtenção de provimento jurisdicional para resguardar à sua esposa a fruição das férias marcadas, que, além de não terem sido, em momento algum, canceladas administrativamente, foram deferidas, expressamente pela Administração Militar, em todas as esferas administrativas, inclusive quando do pedido administrativo para suspender a indicação da militar para compor a comissão de médicos temporários junto ao Exército. 5. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Data da Decisão
28/10/2014
Data da Publicação
11/11/2014
Ainda que os Conselhos de Fiscalização Profissional tenham natureza jurídica de direito público autárquico, o que lhes confere a extensão das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, não estão isentos do recolhimento das custas, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, disposição especial e posterior à contida no artigo 39 da LEF
Documento 5 - TRF2 - AG 201302010107346
Processo
AG 201302010107346
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 232518
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Sigla do órgão
TRF2
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Fonte
E-DJF2R - Data::11/11/2014
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 4º DA LEI Nº 9.289/96. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que os Conselhos de Fiscalização Profissional tenham natureza jurídica de direito público autárquico, o que lhes confere a extensão das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, não estão isentos do recolhimento das custas, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, disposição especial e posterior à contida no artigo 39 da LEF. 2. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 36, neste Tribunal Federal e o entendimento foi firmado, em sede de recurso repetitivo, no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1338247/RS. 3. O art. 27 do CPC tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nesta hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das custas processuais, deve efetuar o mesmo de forma antecipada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data da Decisão
04/11/2014
Data da Publicação
11/11/2014
Inteiro Teor
201302010107346
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. ARTIGOS 591 E 655, VI, DO CPC. PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. NÃO VIOLAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL
Processo
AG 201402010045862
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 242100
Relator(a)
Desembargador Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA
Sigla do órgão
TRF2
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Fonte
E-DJF2R - Data::11/11/2014
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. ARTIGOS 591 E 655, VI, DO CPC. PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. NÃO VIOLAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora das cotas sociais do executado. 2. Na hipótese, o mandado de penhora expedido inicialmente não foi cumprido, ante a não localização do executado no endereço onde foi citado e, requerida a penhora de bem imóvel, tal diligência também restou frustrada. 3. Ademais, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema BACENJUD, mas o resultado obtido foi irrisório. 4. Segundo os artigos 591 e 655, VI, do CPC, é possível a penhora das cotas sociais de titularidade dos executados, não havendo que se falar em afronta ao princípio da affectio societatis, porque tal medida não ensejará, necessariamente, a inclusão do arrematante como sócio, já que a sociedade poderá remir a execução na condição de interessada, bem como exercer o direito de preferência com os demais sócios, ou ainda requerer a dissolução parcial da sociedade. 5. Ademais, a execução poderá recair sobre os lucros pertencentes ao sócio-executado, até o montante da dívida, conforme previsão do art. 1.026 do Código Civil, o que, por si só, afasta o argumento do magistrado de 1º grau no sentido de que a penhora almejada não traz nenhuma efetividade ao processo. 6. Precedentes jurisprudenciais. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data da Decisão
04/11/2014
Data da Publicação
11/11/2014
Inteiro Teor
201402010045862
"A ampliação do critério de regionalização das vagas estabelecido na abertura do certame, dando-se nova oportunidade a candidato não aprovado nos termos originalmente previstos, sem estendê-la aos demais participantes, entre as quais a impetrante, que obteve pontuação superior à dos nomeados, consubstancia violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital"
| Documento 7 - TRF1 - AC 340750720084013400 | ||||||||||||||||||
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EMENTA: EXTRADIÇÃO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. DUPLA TIPICIDADE. ANUÊNCIA DO EXTRADITANDO. EXAME DA LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADITÓRIO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
| Documento 11 - STF - Ext 1156 | ||||||||||||||
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