quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

PAGAMENTO INDEVIDO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A INTERPRETAÇÃO, VALIDADE OU INCIDÊNCIA DA NORMA INFRINGIDA. POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AINDA QUE TENHA HAVIDO BOA-FÉ.

Processo AC 201150010096133 AC - APELAÇÃO CIVEL - 561103 Relator(a) Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::11/11/2014 Decisão Por unanimidade, negou-se provimento à apelação, na forma do voto do Relator. Ementa ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A INTERPRETAÇÃO, VALIDADE OU INCIDÊNCIA DA NORMA INFRINGIDA. POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AINDA QUE TENHA HAVIDO BOA-FÉ. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DESCONTO. NECESSIDADE. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS ATOS NULOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1 - A hipótese é de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Geral do Departamento de Recursos Humanos da Universidade Federal do Espírito Santo, objetivando a manutenção da integralidade dos proventos de aposentadoria da Impetrante, sem que sejam efetuados descontos, com base na ON nº 11/2010 ou qualquer outra orientação que viole o seu direito adquirido. 2 - A Administração Pública constatou que era irregular a inclusão da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS e da Retribuição por Titulação - RT no pagamento da vantagem prevista no art. 192, I da Lei nº 8.112/90. 3 - O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê o instituto da decadência em relação à anulação dos atos praticados pela Administração. Esta Corte, entretanto, tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, conforme determina o art. 114 da Lei nº 8.112/90, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. Sendo assim, não seria possível o reconhecimento da decadência, no presente caso, uma vez que os pagamentos indevidos foram efetuados sem qualquer previsão legal. Precedentes: TRF2 - AC 201151010004538, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 26/05/14; APELRE 201150010131431, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:24/04/14. 4 - Convém consignar que, nos termos da jurisprudência do E. STJ, descabe a reposição de valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando decorrentes de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração (REsp nº 1.306.161/RO - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 24-06-2013). 5 - A existência de boa-fé do servidor público não é capaz, por si só, de tornar indevida a restituição aos cofres públicos de valores pagos indevidamente por erro da Administração Pública. 6 - O C. STF reconheceu que a reposição, ao erário, dos valores percebidos apenas não se impõe quando presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (MS nº 25.641 - Tribunal Pleno - Rel. Min. EROS GRAU - DJe 22-02-2008). 7 - Ainda que seja possível, na hipótese, cogitar a presença de boa-fé por parte da servidora e da ausência de influência ou de interferência no pagamento indevido, não se vislumbra, no caso em tela, a existência de erro escusável por parte da Administração Pública, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, uma vez que o pagamento foi efetuado por erro operacional da Administração. 8 - Os descontos em folha de pagamento, para fins de reposição de valores ao erário, devem observar a norma do art. 46 da Lei nº 8.112/90 que exige, apenas, a prévia comunicação ao servidor da realização dos descontos, o que não significa a necessidade de autorização do servidor ou de instauração de um prévio procedimento administrativo. Precedentes: REsp nº 1.239.362/SC - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 15-04-2011; AC nº 2010.51.01.003364-9 - Quinta Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO PEREIRA DA SILVA - e-DJF2R 13-09-2012; APELREEX nº 2008.51.01.009382-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS - e-DJF2R 24-01-2011. 9 - Recurso desprovido. Data da Decisão 28/10/2014 Data da Publicação 11/11/2014

INDICAÇÃO DE MILITAR PARA COMPOR COMISSÃO DE MÉDICOS TEMPORÁRIOS - INDEFINIÇÃO SOBRE FRUIÇÃO DE FÉRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCABIMENTO.


Documento 9 - TRF2 - AC 201151010119720



Processo
AC 201151010119720
AC - APELAÇÃO CIVEL - 601090

Relator(a)
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
Sigla do órgão
TRF2
Órgão julgador
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Fonte
E-DJF2R - Data::11/11/2014
Decisão
Por unanimidade, negou-se provimento à apelação, na forma do voto do Relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR - INDICAÇÃO DE MILITAR PARA COMPOR COMISSÃO DE MÉDICOS TEMPORÁRIOS - INDEFINIÇÃO SOBRE FRUIÇÃO DE FÉRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCABIMENTO. 1. A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, para aferição da responsabilidade civil do Estado. Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”; estando preteritamente regulada a responsabilidade civil no artigo 107 da Constituição Federal de 1967. 2. A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a sua configuração, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, ARE 723118, DJ 26/11/2012), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, ARE 713814, DJ 24/10/2012), ou por fato de terceiros ou da natureza (STF, ARE 687792, DJ 14/06/2012). 3. Descabe o pedido de indenização por danos morais formulado por esposo de militar da Marinha, sob a alegação de suposta indefinição relativa ao direito de gozo de suas férias, ante a ausência de ilegalidade no ato de indicação da militar para a Comissão de Seleção Especial (CSE) de médicos temporários do Exército Brasileiro, bem como considerando que nem mesmo as suas férias foram canceladas administrativamente, sendo certo que, como afirmado pelo próprio Autor, em seu apelo, as férias da militar foram usufruídas na forma planejada. 4. Descabe o pedido indenização por danos materiais, a título de reembolso dos gastos efetuados com o ajuizamento da ação anteriormente pela militar, eis que esta se mostrou por demais precipitada, na medida em que buscou a obtenção de provimento jurisdicional para resguardar à sua esposa a fruição das férias marcadas, que, além de não terem sido, em momento algum, canceladas administrativamente, foram deferidas, expressamente pela Administração Militar, em todas as esferas administrativas, inclusive quando do pedido administrativo para suspender a indicação da militar para compor a comissão de médicos temporários junto ao Exército. 5. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Data da Decisão
28/10/2014
Data da Publicação
11/11/2014

Ainda que os Conselhos de Fiscalização Profissional tenham natureza jurídica de direito público autárquico, o que lhes confere a extensão das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, não estão isentos do recolhimento das custas, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, disposição especial e posterior à contida no artigo 39 da LEF


Documento 5 - TRF2 - AG 201302010107346



Processo
AG 201302010107346
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 232518

Relator(a)
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Sigla do órgão
TRF2
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Fonte
E-DJF2R - Data::11/11/2014
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 4º DA LEI Nº 9.289/96. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que os Conselhos de Fiscalização Profissional tenham natureza jurídica de direito público autárquico, o que lhes confere a extensão das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, não estão isentos do recolhimento das custas, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, disposição especial e posterior à contida no artigo 39 da LEF. 2. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 36, neste Tribunal Federal e o entendimento foi firmado, em sede de recurso repetitivo, no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1338247/RS. 3. O art. 27 do CPC tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nesta hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das custas processuais, deve efetuar o mesmo de forma antecipada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data da Decisão
04/11/2014
Data da Publicação
11/11/2014
Inteiro Teor
201302010107346

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. ARTIGOS 591 E 655, VI, DO CPC. PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. NÃO VIOLAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL

Processo AG 201402010045862 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 242100 Relator(a) Desembargador Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::11/11/2014 Decisão A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. ARTIGOS 591 E 655, VI, DO CPC. PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. NÃO VIOLAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora das cotas sociais do executado. 2. Na hipótese, o mandado de penhora expedido inicialmente não foi cumprido, ante a não localização do executado no endereço onde foi citado e, requerida a penhora de bem imóvel, tal diligência também restou frustrada. 3. Ademais, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema BACENJUD, mas o resultado obtido foi irrisório. 4. Segundo os artigos 591 e 655, VI, do CPC, é possível a penhora das cotas sociais de titularidade dos executados, não havendo que se falar em afronta ao princípio da affectio societatis, porque tal medida não ensejará, necessariamente, a inclusão do arrematante como sócio, já que a sociedade poderá remir a execução na condição de interessada, bem como exercer o direito de preferência com os demais sócios, ou ainda requerer a dissolução parcial da sociedade. 5. Ademais, a execução poderá recair sobre os lucros pertencentes ao sócio-executado, até o montante da dívida, conforme previsão do art. 1.026 do Código Civil, o que, por si só, afasta o argumento do magistrado de 1º grau no sentido de que a penhora almejada não traz nenhuma efetividade ao processo. 6. Precedentes jurisprudenciais. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Data da Decisão 04/11/2014 Data da Publicação 11/11/2014 Inteiro Teor 201402010045862

"A ampliação do critério de regionalização das vagas estabelecido na abertura do certame, dando-se nova oportunidade a candidato não aprovado nos termos originalmente previstos, sem estendê-la aos demais participantes, entre as quais a impetrante, que obteve pontuação superior à dos nomeados, consubstancia violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital"

Documento 7 - TRF1 - AC 340750720084013400
Processo
AC 340750720084013400
AC - APELAÇÃO CIVEL - 340750720084013400
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:02/12/2014 PAGINA:408
Decisão
A Turma, por maioria, vencido o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, deu parcial provimento à apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. PROCESSO SELETIVO REGIONALIZADO. NACIONALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. PORTARIA Nº 771/2007. NOMEAÇÃO E POSSE. LISTA NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - "A ampliação do critério de regionalização das vagas estabelecido na abertura do certame, dando-se nova oportunidade a candidato não aprovado nos termos originalmente previstos, sem estendê-la aos demais participantes, entre as quais a impetrante, que obteve pontuação superior à dos nomeados, consubstancia violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital". AgRg no RMS 23.427/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012. II - "2. O Edital ESAF 36/2006, que regeu o concurso público com vistas ao provimento dos cargos vagos de Auditor Fiscal do Trabalho, afetos ao Ministério do Trabalho e Emprego, conferiu caráter regional ao certame, distribuindo as vagas em 10 (dez) Grupos, estabelecendo que elas seriam independentes, não se comunicando para efeito da classificação, nomeação ou lotação (item 1.2.1), e, ademais, vedando o remanejamento de vagas entre os Grupos (item 1.3). 3. A Portaria 771/2007 findou por violar as regras do Edital ao nomear candidatos excedentes de outros Grupos para provimento do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho com lotação na cidade de Cuiabá-MT (Grupo 4). Transformou-se, assim, o caráter regional do concurso em nacional, não sendo razoável, a partir de então, que continuassem a ser observadas as normas do edital que previram a classificação e habilitação dos candidatos por região (Grupos). 4. Uma vez quebrada a regionalização do concurso, o critério a ser utilizado para a classificação dos candidatos remanescentes deve permitir a concorrência em igualdade de condições de todos os demais candidatos inscritos nos mais diversos grupos, o que apenas poderia ser feito adotando-se como critério a ordem de classificação geral do concurso, inclusive porque a finalidade precípua do concurso público é a escolha dos candidatos mais capacitados para ocupar as vagas ofertadas, segundo critérios meritórios. 5. A Administração, ao nomear para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, através da Portaria 771/07, candidatos inscritos em outros grupos, com classificação geral inferior à do demandante, acabou por preteri-lo, fazendo exsurgir o direito à pretendida nomeação. [...]". EIAC 0004733242012405850002, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Pleno, DJE - Data::09/01/2014 - Página::31. III - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, restando assegurados à autora nomeação e posse após o trânsito em julgado deste acórdão, sem efeitos financeiros pretéritos. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, isentando-a do ressarcimento das custas processuais por ser a autora/apelante beneficiária da justiça gratuita.
Data da Decisão
21/07/2014
Data da Publicação
02/12/2014

EMENTA: EXTRADIÇÃO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. DUPLA TIPICIDADE. ANUÊNCIA DO EXTRADITANDO. EXAME DA LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADITÓRIO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.

Documento 11 - STF - Ext 1156
Processo
Ext 1156
Ext - EXTRADIÇÃO
Relator(a)
CARLOS BRITTO
Sigla do órgão
STF
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu o pedido de extradição. Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 04.06.2009.
Descrição
- Acórdão citado: Ext 1048. - Legislação estrangeira citada: Cap. 8, §§ 5, 6 e cap. 35, § 1º do Código Penal da Suécia. Número de páginas: 9. Análise: 16/07/2009, KBP. Revisão: 23/07/2009, JBM. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: REINO DA SUÉCIA
Ementa
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. DUPLA TIPICIDADE. ANUÊNCIA DO EXTRADITANDO. EXAME DA LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADITÓRIO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a anuência do extraditando ao pedido de entrega não desobriga o Estado requerente do atendimento das exigências que timbram o processo extradicional. Noutro falar, a concordância do estrangeiro requestado não afasta o exame, por esta nossa Casa de Justiça, da legalidade do pedido de extradição. 2. Na concreta situação dos autos, o pedido de extradição se acha instruído com o mandado de detenção, expedido contra o extraditando, bem assim a Nota Verbal em que o Governo Sueco promete reciprocidade ao Estado Brasileiro. Ademais, o pleito está fundado em documentos indicadores do local, data e circunstâncias da conduta delitiva atribuída ao estrangeiro requestado, além de vir acompanhado dos pertinentes textos legais suecos, todos devidamente traduzidos. Pelo que, atendidos os requisitos formais definidos em regramento próprio (Lei nº 6.815/80), é de se deferir o pedido de extradição. 3. Extradição deferida.
Referência Legislativa
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00109 INC-00001 ART-00157 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-006815 ANO-1980 ART-00078 INC-00001 INC-00002 ART-00080 EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO