| Processo |
AC 340750720084013400 AC - APELAÇÃO CIVEL - 340750720084013400 |
| Relator(a) |
| DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO |
| Sigla do órgão |
| TRF1 |
| Órgão julgador |
| SEXTA TURMA |
| Fonte |
| e-DJF1 DATA:02/12/2014 PAGINA:408 |
| Decisão |
| A Turma, por maioria, vencido o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, deu parcial provimento à apelação. |
| Ementa |
| ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. PROCESSO SELETIVO REGIONALIZADO. NACIONALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. PORTARIA Nº 771/2007. NOMEAÇÃO E POSSE. LISTA NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - "A ampliação do critério de regionalização das vagas estabelecido na abertura do certame, dando-se nova oportunidade a candidato não aprovado nos termos originalmente previstos, sem estendê-la aos demais participantes, entre as quais a impetrante, que obteve pontuação superior à dos nomeados, consubstancia violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital". AgRg no RMS 23.427/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012. II - "2. O Edital ESAF 36/2006, que regeu o concurso público com vistas ao provimento dos cargos vagos de Auditor Fiscal do Trabalho, afetos ao Ministério do Trabalho e Emprego, conferiu caráter regional ao certame, distribuindo as vagas em 10 (dez) Grupos, estabelecendo que elas seriam independentes, não se comunicando para efeito da classificação, nomeação ou lotação (item 1.2.1), e, ademais, vedando o remanejamento de vagas entre os Grupos (item 1.3). 3. A Portaria 771/2007 findou por violar as regras do Edital ao nomear candidatos excedentes de outros Grupos para provimento do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho com lotação na cidade de Cuiabá-MT (Grupo 4). Transformou-se, assim, o caráter regional do concurso em nacional, não sendo razoável, a partir de então, que continuassem a ser observadas as normas do edital que previram a classificação e habilitação dos candidatos por região (Grupos). 4. Uma vez quebrada a regionalização do concurso, o critério a ser utilizado para a classificação dos candidatos remanescentes deve permitir a concorrência em igualdade de condições de todos os demais candidatos inscritos nos mais diversos grupos, o que apenas poderia ser feito adotando-se como critério a ordem de classificação geral do concurso, inclusive porque a finalidade precípua do concurso público é a escolha dos candidatos mais capacitados para ocupar as vagas ofertadas, segundo critérios meritórios. 5. A Administração, ao nomear para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, através da Portaria 771/07, candidatos inscritos em outros grupos, com classificação geral inferior à do demandante, acabou por preteri-lo, fazendo exsurgir o direito à pretendida nomeação. [...]". EIAC 0004733242012405850002, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Pleno, DJE - Data::09/01/2014 - Página::31. III - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, restando assegurados à autora nomeação e posse após o trânsito em julgado deste acórdão, sem efeitos financeiros pretéritos. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, isentando-a do ressarcimento das custas processuais por ser a autora/apelante beneficiária da justiça gratuita. |
| Data da Decisão |
| 21/07/2014 |
| Data da Publicação |
| 02/12/2014 |
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