Documento 5 - TRF2 - AG 201302010107346
Processo
AG 201302010107346
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 232518
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Sigla do órgão
TRF2
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Fonte
E-DJF2R - Data::11/11/2014
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 4º DA LEI Nº 9.289/96. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que os Conselhos de Fiscalização Profissional tenham natureza jurídica de direito público autárquico, o que lhes confere a extensão das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, não estão isentos do recolhimento das custas, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, disposição especial e posterior à contida no artigo 39 da LEF. 2. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 36, neste Tribunal Federal e o entendimento foi firmado, em sede de recurso repetitivo, no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1338247/RS. 3. O art. 27 do CPC tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nesta hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das custas processuais, deve efetuar o mesmo de forma antecipada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data da Decisão
04/11/2014
Data da Publicação
11/11/2014
Inteiro Teor
201302010107346
Nenhum comentário:
Postar um comentário