quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

INDICAÇÃO DE MILITAR PARA COMPOR COMISSÃO DE MÉDICOS TEMPORÁRIOS - INDEFINIÇÃO SOBRE FRUIÇÃO DE FÉRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCABIMENTO.


Documento 9 - TRF2 - AC 201151010119720



Processo
AC 201151010119720
AC - APELAÇÃO CIVEL - 601090

Relator(a)
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
Sigla do órgão
TRF2
Órgão julgador
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Fonte
E-DJF2R - Data::11/11/2014
Decisão
Por unanimidade, negou-se provimento à apelação, na forma do voto do Relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR - INDICAÇÃO DE MILITAR PARA COMPOR COMISSÃO DE MÉDICOS TEMPORÁRIOS - INDEFINIÇÃO SOBRE FRUIÇÃO DE FÉRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCABIMENTO. 1. A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, para aferição da responsabilidade civil do Estado. Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”; estando preteritamente regulada a responsabilidade civil no artigo 107 da Constituição Federal de 1967. 2. A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a sua configuração, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, ARE 723118, DJ 26/11/2012), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, ARE 713814, DJ 24/10/2012), ou por fato de terceiros ou da natureza (STF, ARE 687792, DJ 14/06/2012). 3. Descabe o pedido de indenização por danos morais formulado por esposo de militar da Marinha, sob a alegação de suposta indefinição relativa ao direito de gozo de suas férias, ante a ausência de ilegalidade no ato de indicação da militar para a Comissão de Seleção Especial (CSE) de médicos temporários do Exército Brasileiro, bem como considerando que nem mesmo as suas férias foram canceladas administrativamente, sendo certo que, como afirmado pelo próprio Autor, em seu apelo, as férias da militar foram usufruídas na forma planejada. 4. Descabe o pedido indenização por danos materiais, a título de reembolso dos gastos efetuados com o ajuizamento da ação anteriormente pela militar, eis que esta se mostrou por demais precipitada, na medida em que buscou a obtenção de provimento jurisdicional para resguardar à sua esposa a fruição das férias marcadas, que, além de não terem sido, em momento algum, canceladas administrativamente, foram deferidas, expressamente pela Administração Militar, em todas as esferas administrativas, inclusive quando do pedido administrativo para suspender a indicação da militar para compor a comissão de médicos temporários junto ao Exército. 5. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Data da Decisão
28/10/2014
Data da Publicação
11/11/2014

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