quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. ARTIGOS 591 E 655, VI, DO CPC. PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. NÃO VIOLAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL

Processo AG 201402010045862 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 242100 Relator(a) Desembargador Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::11/11/2014 Decisão A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. ARTIGOS 591 E 655, VI, DO CPC. PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. NÃO VIOLAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora das cotas sociais do executado. 2. Na hipótese, o mandado de penhora expedido inicialmente não foi cumprido, ante a não localização do executado no endereço onde foi citado e, requerida a penhora de bem imóvel, tal diligência também restou frustrada. 3. Ademais, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema BACENJUD, mas o resultado obtido foi irrisório. 4. Segundo os artigos 591 e 655, VI, do CPC, é possível a penhora das cotas sociais de titularidade dos executados, não havendo que se falar em afronta ao princípio da affectio societatis, porque tal medida não ensejará, necessariamente, a inclusão do arrematante como sócio, já que a sociedade poderá remir a execução na condição de interessada, bem como exercer o direito de preferência com os demais sócios, ou ainda requerer a dissolução parcial da sociedade. 5. Ademais, a execução poderá recair sobre os lucros pertencentes ao sócio-executado, até o montante da dívida, conforme previsão do art. 1.026 do Código Civil, o que, por si só, afasta o argumento do magistrado de 1º grau no sentido de que a penhora almejada não traz nenhuma efetividade ao processo. 6. Precedentes jurisprudenciais. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Data da Decisão 04/11/2014 Data da Publicação 11/11/2014 Inteiro Teor 201402010045862

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