quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

PAGAMENTO INDEVIDO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A INTERPRETAÇÃO, VALIDADE OU INCIDÊNCIA DA NORMA INFRINGIDA. POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AINDA QUE TENHA HAVIDO BOA-FÉ.

Processo AC 201150010096133 AC - APELAÇÃO CIVEL - 561103 Relator(a) Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::11/11/2014 Decisão Por unanimidade, negou-se provimento à apelação, na forma do voto do Relator. Ementa ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A INTERPRETAÇÃO, VALIDADE OU INCIDÊNCIA DA NORMA INFRINGIDA. POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AINDA QUE TENHA HAVIDO BOA-FÉ. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DESCONTO. NECESSIDADE. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS ATOS NULOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1 - A hipótese é de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Geral do Departamento de Recursos Humanos da Universidade Federal do Espírito Santo, objetivando a manutenção da integralidade dos proventos de aposentadoria da Impetrante, sem que sejam efetuados descontos, com base na ON nº 11/2010 ou qualquer outra orientação que viole o seu direito adquirido. 2 - A Administração Pública constatou que era irregular a inclusão da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS e da Retribuição por Titulação - RT no pagamento da vantagem prevista no art. 192, I da Lei nº 8.112/90. 3 - O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê o instituto da decadência em relação à anulação dos atos praticados pela Administração. Esta Corte, entretanto, tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, conforme determina o art. 114 da Lei nº 8.112/90, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. Sendo assim, não seria possível o reconhecimento da decadência, no presente caso, uma vez que os pagamentos indevidos foram efetuados sem qualquer previsão legal. Precedentes: TRF2 - AC 201151010004538, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 26/05/14; APELRE 201150010131431, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:24/04/14. 4 - Convém consignar que, nos termos da jurisprudência do E. STJ, descabe a reposição de valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando decorrentes de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração (REsp nº 1.306.161/RO - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 24-06-2013). 5 - A existência de boa-fé do servidor público não é capaz, por si só, de tornar indevida a restituição aos cofres públicos de valores pagos indevidamente por erro da Administração Pública. 6 - O C. STF reconheceu que a reposição, ao erário, dos valores percebidos apenas não se impõe quando presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (MS nº 25.641 - Tribunal Pleno - Rel. Min. EROS GRAU - DJe 22-02-2008). 7 - Ainda que seja possível, na hipótese, cogitar a presença de boa-fé por parte da servidora e da ausência de influência ou de interferência no pagamento indevido, não se vislumbra, no caso em tela, a existência de erro escusável por parte da Administração Pública, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, uma vez que o pagamento foi efetuado por erro operacional da Administração. 8 - Os descontos em folha de pagamento, para fins de reposição de valores ao erário, devem observar a norma do art. 46 da Lei nº 8.112/90 que exige, apenas, a prévia comunicação ao servidor da realização dos descontos, o que não significa a necessidade de autorização do servidor ou de instauração de um prévio procedimento administrativo. Precedentes: REsp nº 1.239.362/SC - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 15-04-2011; AC nº 2010.51.01.003364-9 - Quinta Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO PEREIRA DA SILVA - e-DJF2R 13-09-2012; APELREEX nº 2008.51.01.009382-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS - e-DJF2R 24-01-2011. 9 - Recurso desprovido. Data da Decisão 28/10/2014 Data da Publicação 11/11/2014

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