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quarta-feira, 17 de abril de 2013
TJSP Autores que comprovaram ser os titulares do domínio do imóvel
0002942-88.2003.8.26.0587 Apelação
Relator(a): João Pazine Neto
Comarca: São Sebastião
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2013
Data de registro: 16/04/2013
Outros números: 29428820038260587
Ementa: Apelação. Ação reivindicatória. Autores que comprovaram ser os titulares do domínio do imóvel. Prova necessária para justificar a pretensão. Alegações dos Réus que não restaram comprovadas. Caracterizada apenas a ocupação a título de comodatários. Indenização pelas benfeitorias. Ausência de individualização e demonstração nestes autos. Lide principal procedente. Ação reivindicatória. Denunciação da lide. Matéria que não caracterizaria a hipótese do artigo 70, III, do CPC. Inviabilidade de sua desconsideração neste momento processual. Revelia dos Litisdenunciados que no caso não induz ao acolhimento da lide secundária, pois implicaria admitir duas versões para os mesmos fatos. Inviabilidade da condenação dos Litisdenunciados a restituírem valores indicados como pagos pelos Réus-denunciantes. Sentença reformada quanto à lide secundária, com inversão da sucumbência. Mantida a multa a que alude o parágrafo único do artigo 538 do CPC. Recurso dos Réus não providos e provido o dos Litisdenunciados.
TJSP TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇAS. QUANTIDADE MENOR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA
0192641-26.2011.8.26.0100 Apelação
Relator(a): Adilson de Araujo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2013
Data de registro: 16/04/2013
Outros números: 1926412620118260100
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇAS. QUANTIDADE MENOR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. O acervo probatório coligido nos autos fornece um seguro juízo de certeza de que os acionantes trouxeram as peças suficientes à cognição da presente demanda. Foi correto o afastamento da arguição de inépcia da petição inicial. Outrossim, o pedido formulado é certo e claro, com aptidão de demonstrar a inexecução da obrigação da ré, e, além disso, em sintonia com os reclamos insculpidos nos artigos 282 e seguintes do CPC. Inexistentes, ademais, os defeitos previstos no art.295, parágrafo único do CPC. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇAS. QUANTIDADE MENOR. PRESCRIÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 177 DO ANTERIOR CÓDIGO CIVIL, c/c COM OS ARTS. 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. OCORRÊNCIA COM RELAÇÃO ALGUNS AUTORES. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é 31/12/1995, data em que ocorreu a subscrição das ações em número menor, propiciando o efetivo prejuízo. Assim, quando do ajuizamento desta ação, em 20/09/2011, já estava em vigor o atual Código Civil, e tendo em vista que o atual Codex reduz aquele prazo prescricional, de vinte (20) para dez (10) anos, somando-se a isso o fato de quando do início da vigência do atual diploma civil substantivo (12/01/2003) ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo primitivo, imperiosa a observância do comando de direito intertemporal insculpido no art. 2.028 do Código vigente. É caso de se aplicar o prazo prescricional do novo código, sendo que o direito destes autores somente prescreveria em 2013, ou seja, depois do ajuizamento da demanda em 20/09/2011. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇAS. QUANTIDADE MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE SER REPARADO DOS PREJUÍZOS CORRESPONDENTES A TODAS AS VANTAGENS DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES FALTANTES. APELO IMPROVIDO. 1.- Com fulcro na uníssona jurisprudência do Colendo STJ, este Sodalício vem sufragando o entendimento de que nos contratos de participação financeira como os que lastreiam a presente demanda a relação jurídica predominante é de direito obrigacional-pessoal. 2.- A ré não provou que de fato entregou aos autores a quantidade correta das ações às quais eles tinham direito, de modo que sua condenação a pagar a diferença das ações faltantes é de rigor.
TJSP - APELAÇÃO. PREPARO. NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. MATÉRIA PRECLUSA. DESERÇÃO
0173892-66.2008.8.26.0002 Apelação
Relator(a): Gilberto Leme
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/04/2013
Data de registro: 16/04/2013
Outros números: 01738926620088260002
Ementa: rPROCESSO CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. PREPARO. NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. MATÉRIA PRECLUSA. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. DIGNIDADE DA PESSOA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA FIXADA NA APÓLICE. RISCO PREDETERMINADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita em contestação, sem que seja interposto agravo de instrumento para desafiar aquela decisão, descabe novo pleito sem prova da alteração da situação financeira do requerente ante a ocorrência da preclusão. Assim, o recorrente que, no ato da interposição do recurso, deixa de recolher o preparo e as despesas de porte de remessa e retorno, dá causa à deserção dele. 2. É cabível indenização a título de dano moral quando o ofendido é acometido de dores físicas provocadas pelos ferimentos do acidente de trânsito com repercussão na rotina diária. 3. A responsabilidade da seguradora restringe-se ao risco predeterminado, não sendo obrigada a indenizar os prejuízos do segurado em relação à condenação por danos morais quando a apólice prevê somente cláusulas distintas e autônomas de indenização por danos materiais e corporais. Recurso da requerida não conhecido, ficando prejudicado o agravo retido. Recurso da seguradora provido.
quarta-feira, 10 de abril de 2013
“Com a virtualização do trabalho, tivemos muitos ganhos, mas fomos descobrindo problemas a serem enfrentados, como a menor variedade de movimentos, a necessidade maior de concentração, a sensação de aceleração do tempo, o isolamento e a frustração gerada pela dependência da máquina, entre outros”
Leal Júnior (E) e Colombo foram mediados pela diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRF3, Rosana Moraes Zonaro
“Inovação tecnológica e as mudanças provocadas no trabalho” foi o tema desenvolvido no início desta tarde (12/3) no Seminário Atualidade e Futuro da Administração da Justiça. Participaram da mesa redonda o presidente da Comissão de Saúde do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, e o diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas do tribunal, Carlos Alberto Colombo.
Leal falou da preocupação da corte com a mudança de perfil no trabalho dos servidores após a implantação do processo eletrônico, que substituiu o autos em papel. “Com a virtualização do trabalho, tivemos muitos ganhos, mas fomos descobrindo problemas a serem enfrentados, como a menor variedade de movimentos, a necessidade maior de concentração, a sensação de aceleração do tempo, o isolamento e a frustração gerada pela dependência da máquina, entre outros”.
“Precisamos fugir do ciclo perigoso desconforto, mal estar, doença e incapacidade”, afirmou o desembargador. Para enfrentar essa realidade, ele apontou algumas soluções que estão sendo adotadas na 4ª Região como mapeamento dos problemas, estudo dos impactos, adaptação da ferramenta ao usuário e criação de uma cultura institucional da saúde, incluindo a preocupação com esta em eventos e pautas.
Para Leal, o principal objetivo deve ser buscar uma gestão sustentável, na qual o trabalho não seja apenas fonte de sobrevivência, mas também de prazer e realização. “Devemos ser sujeitos e não objetos de nosso trabalho”, afirmou.
Carlos Alberto Colombo fez uma reflexão sobre o contexto histórico que vivemos, o crescimento acelerado da tecnologia e o fim de muitas rotinas humanas. “Assistimos a um esvaziamento de tarefas. Nossa preocupação é criar uma atmosfera de acolhimento a esses trabalhadores que de repente se viram privados de sua rotina. Essa transição deve ser feita com respeito à dignidade dos servidores”, observou.
O objetivo da Secretaria de Gestão de Pessoas é adaptar e reinserir esse contingente de trabalhadores. Para Colombo é essencial que a instituição desenvolva um modelo de educação corporativa que acompanhe as mudanças. Como exemplo, ele citou a redução de 42% no volume de trabalho ocorrida no setor de distribuição da corte e a necessidade de recolocação dos servidores em outros setores.
“O momento é de muita complexidade. Nosso paradigma ético passa por duas frentes: estratégia individual e estratégia coletiva”. Conforme Colombo, individualmente a ação se dá pela escuta de cada servidor, acompanhamento psicológico e redirecionamento deste para novas tarefas. Em nível coletivo, o diretor fala de mudança no perfil dos cargos, que deverá modificar a estrutura dos concursos da instituição. “Antigamente, precisávamos de mais técnicos judiciários que analistas, hoje isso mudou e precisamos de mais servidores com conhecimento específico”.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à ação popular e manteve instalação da antena de transmissão de telefonia da Brasil Telecom em Santo Ângelo (RS). A decisão, da 3ª Turma da corte, foi tomada na última semana e confirmou sentença de primeiro grau.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à ação popular e manteve instalação da antena de transmissão de telefonia da Brasil Telecom em Santo Ângelo (RS). A decisão, da 3ª Turma da corte, foi tomada na última semana e confirmou sentença de primeiro grau.
A ação popular foi movida por Antônio Carlos Ribas de Moura Júnior em novembro de 2010. Segundo ele, a antena, instalada na Rua dos Andradas, centro do município, estaria colocando em risco a saúde pública pela quantidade de radiação ionizante jogada no ar. Moura Júnior também citou que estaria prejudicando o patrimônio paisagístico e estático da cidade.
Após perder a ação, ajuizada na Justiça Federal de Santo Ângelo, o autor apelou no tribunal. O relator do processo na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entretanto, manteve a sentença. Para o magistrado, a documentação anexada aos autos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) comprovou que a antena de telefonia apresenta atividades eletromagnéticas em níveis seguros.
“Cumpre ressaltar que o aumento da demanda de serviços tecnológicos, dentre os quais os de telefonia, determinam que as prestadoras de serviço instalem cada vez mais equipamentos para a transmissão dos sinais, que devem ser alocados nas áreas urbanas por ser onde há a maior demanda. Não se mostra possível, assim, inviabilizar a construção das referidas antenas, que somente pode ser obstaculizada quando demonstrado o real prejuízo ambiental e à saúde”, afirmou Thompson Flores em seu voto.
AC 5003829-28.2010.404.7105/TRF
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De acordo com a Lei nº 11.419, de 2006, que regula o processo judicial eletrônico, os documentos juntados aos processos eletrônicos serão considerados originais para todos os efeitos legais
Começa na próxima segunda-feira (15/4) o treinamento dos servidores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que vão operar o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Essa é a primeira etapa da implantação do PJE em toda a Justiça Eleitoral. Depois, o sistema será implantado no TSE e, em seguida, nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A informatização da Justiça eleitoral tem o objetivo de agilizar a tramitação dos processos que se avolumam durante os períodos eleitorais.
"A expectativa é de que os processos decorrentes das eleições do ano que vem já tramitem dentro do Processo Judicial Eletrônico", explica o juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Paulo Cristovão. O PJe permitirá unificar com segurança e racionalização a tramitação de demandas judiciais eleitorais, eliminando o uso do papel nos processos judiciais. O sistema elimina também inúmeras rotinas burocráticas, executadas manualmente por servidores. Com a automação, não haverá mais perda de tempo com tarefas burocráticas, criando condições para dar maior celeridade ao andamento dos processos.
Depois de implantado o PJe, as petições terão de ser feitas no site dos tribunais eleitorais. Os documentos que serão juntados à petição deverão estar digitalizados para serem anexados eletronicamente.
De acordo com a Lei nº 11.419, de 2006, que regula o processo judicial eletrônico, os documentos juntados aos processos eletrônicos serão considerados originais para todos os efeitos legais. No entanto, os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados até o trânsito em julgado da sentença. As citações, intimações e notificações também serão feitas por via eletrônica, no caso de pessoas que já possuam cadastro no respectivo tribunal.
Paulo Henrique Zarat
Agência de Notícias do CNJ
Agência de Notícias do CNJ
Pará é o Estado que mais cresce em bancada na próxima Legislatura da Câmara dos Deputados (2015-2018), ganhando quatro cadeiras (passando de 17 para 21)
TSE redefine cadeiras na Câmara dos Deputados para Eleições 2014
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, por maioria, na sessão desta terça-feira (9), pedido da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para a redefinição do número de deputados federais por Unidade da Federação e, como consequência, a adequação da composição das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital.
Com o deferimento do pedido, com base no voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o Pará é o Estado que mais cresce em bancada na próxima Legislatura da Câmara dos Deputados (2015-2018), ganhando quatro cadeiras (passando de 17 para 21). O Ceará e Minas Gerais terão mais duas cadeiras cada um (passando o Ceará de 22 para 24 e Minas de 53 para 55). Por sua vez, Amazonas e Santa Catarina aumentam sua respectiva bancada em um deputado federal (com o Amazonas indo de 8 para 9 cadeiras, e Santa Catarina, de 16 para 17).
Já os Estados da Paraíba e Piauí sofrem a maior redução de bancada pela resolução aprovada pelo Plenário. Perdem dois deputados federais cada um (passando a Paraíba de 12 para 10 e o Piauí, de 10 para 8). Já Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas e Rio Grande do Sul perdem um deputado na Câmara na próxima legislatura. No caso, Pernambuco vai de 25 para 24 cadeiras, Paraná, de 30 para 29, Rio de janeiro, de 46 para 45, Espírito Santo de 10 para 9, Alagoas de 9 para 8, e o Rio Grande do Sul, de 31 para 30 deputados federais a serem eleitos.
Voto
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi analisou, no caso, três propostas de cálculo do número de deputados federais por unidade da Federação: de autoria de Jarbas Bezerra Xavier, engenheiro eletricista que participou da audiência pública sobre o assunto realizada no dia 28 de maio de 2012, da Assessoria Especial da Presidência do TSE (Asesp) e outra de sua autoria, que foi a aprovada pelo Plenário.
A solução adotada foi à terceira sugestão de cálculo, que foi a proposta de voto da ministra, os cálculos foram divididos em duas etapas. A primeira delas teve como referência o artigo 106 do Código Eleitoral, que trata da definição do quociente eleitoral nas eleições proporcionais – apurado mediante a divisão do “número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral”.
Este artigo dispõe que “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”.
Nesse contexto, calcula-se inicialmente o Quociente Populacional Nacional (QPN) mediante a divisão da população do país apurada no Censo 2010 pelo número de cadeiras de deputados federais; em seguida, divide-se a população de cada unidade da Federação pelo QPN, originando o Quociente Populacional Estadual (QPE); despreza-se a fração, independentemente se inferior ou superior a 0,5, considerando-se apenas o número inteiro; arredonda-se para oito o QPE nos Estados cujos índices foram inferiores a esse valor, em atendimento ao artigo 45, da Constituição Federal, ao passo que, no Estado de São Paulo (o mais populoso), adequa-se o QPE para 70, em observância ao dispositivo legal.
Como exemplo, citou o cálculo inicial do número de cadeiras destinadas ao Estado da Bahia: o quociente populacional nacional seria igual a 190.755.799 (população do País) dividido por 513 (total de cadeiras), no total de 371.843,66. Calcula-se o quociente populacional estadual, que seria a divisão entre 14.016.906 (população da BA) por 371.843,66 (QPN), com o resultado de 37,69, desprezando-se a fração.
De acordo com a ministra, realizadas as operações com todas as unidades da Federação, constata-se o preenchimento inicial de 496 cadeiras das 513 existentes, o que indica uma sobra de 17 vagas. O cálculo das sobras será realizado excluindo-se os Estados com Quociente Populacional Estadual (QPE) acima de 70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins). Em outras palavras, as 17 cadeiras que compõem as sobras serão distribuídas entre as 18 unidades da Federação remanescentes.
Desse modo, a segunda etapa da fórmula consiste no cálculo da distribuição dessas sobras. Para tanto, adotou-se, por analogia, o disposto no artigo 109 do Código Eleitoral, que disciplina o cálculo do quociente partidário nas eleições proporcionais.
Este dispositivo diz que “os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; repete-se a operação para a distribuição de cada um dos lugares”.
Na distribuição dos restos ou sobras, de acordo com a ministra, o critério adotado pela legislação brasileira é o da Melhor Média, que consiste na realização do cálculo real do número de votos que o partido necessitou para obter cada cadeira. Esse cálculo somente será possível após a definição do quociente eleitoral. Obtidas as médias que cada partido necessitou para eleger seus representantes, distribuem-se as cadeiras faltantes às melhores médias.
Dessa forma, são realizados os seguintes passos para a distribuição das 17 cadeiras que sobraram: de início, excluem-se os Estados com Quociente Populacional Estadual (QPE) acima de 70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins); calcula-se, então, a Maior Média (MM) mediante a fórmula “população do Estado dividida pelo (número de cadeiras inicial do Estado + 1)”, aplicando-se por analogia o artigo 109, do Código Eleitoral; a unidade da Federação com a maior média obtida ganha a primeira cadeira da sobra. Repete-se a operação sucessivas vezes para a distribuição de cada uma das sobras remanescentes, acrescendo-se, nos cálculos seguintes, o novo número de cadeiras destinadas ao Estado nesta segunda etapa.
Segundo a ministra, esta proposta assegura maior proporcionalidade – entre a população das unidades da Federação e o respectivo número de cadeiras – e ainda tem a vantagem de fundar-se em premissa de cálculo contida na legislação eleitoral (cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme os artigos. 106 e 109 do Código Eleitoral.
Divergência
O ministro Marco Aurélio iniciou a divergência. Para ele, o número de deputados federais deve ser definido pelo Congresso Nacional, com base em Lei Complementar. “Não é dado àquele que opera o Direito a manipulação de nomenclaturas. Não é dado concluir que onde, por exemplo, há exigência de lei no sentido formal e material se pode ter simplesmente uma Resolução em certo processo administrativo”.
Sustentou que a Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, que determinou que a fixação das bancadas seria feita pelo Tribunal Superior Eleitoral, que passaria esse número aos tribunais regionais eleitorais e aos partidos políticos. “No ápice da pirâmide das normas jurídicas, tem-se a Constituição Federal que não versa a possibilidade de substituir-se a Lei Complementar por uma simples Resolução”.
Disse que a Constituição Federal define que o Congresso Nacional, no ano anterior à eleição, por meio de Lei Complementar fixe o número de cadeiras. “Como entender-se, dando-se o dito pelo não dito, que nessa referência está embutida a possibilidade de delegação, incompatível com os novos ares da Constituição de 1988”.
Também a ministra Cármen Lúcia divergiu da maioria. “Não vejo como se considerar que aqui, hoje, houve uma delegação. Reconheço a inconstitucionalidade nesta sessão, que é administrativa, porque tanto administrador, quanto legislador, quanto juiz tem que se submeter à Constituição e às leis da República”. No caso, afirmou não ter como aplicar as duas, no caso a Constituição e a Lei Complementar 78/1993.
Votaram com a relatora as ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio e os ministros Dias Toffoli e Henrique Neves.
Outras propostas
A primeira proposta, do engenheiro Jarbas Bezerra Xavier, se fundamentou em três pontos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 45 da Constituição Federal: o número de deputados federais será de até 513; cada unidade da Federação possui direito a no mínimo oito cadeiras; e o máximo de representantes por unidade da Federação é igual a 70.
Assim, segundo a ministra, oito vagas seriam asseguradas para todos os Estados independentemente da quantidade de habitantes de cada um. Desse modo, para verificar quantas vagas de deputado federal caberiam a cada Estado, seria necessário, primeiro, se obter o Quociente de Proporcionalidade (QP) mediante a divisão da população do Estado mais populoso (São Paulo) por 62 - 70 cadeiras a ele asseguradas, nos termos da Lei Complementar 78/1993, subtraídas as oito cadeiras decorrentes de sua própria existência.
Calcula-se, então, o Quociente de Representação Proporcional (QRP) de cada Estado mediante a divisão da população da respectiva unidade da Federação pelo QP; ao resultado obtido no QRP soma-se oito, que é o número de cadeiras decorrente da própria existência do Estado, desprezando-se a fração contida nas casas decimais.
Por exemplo: no cálculo de cadeiras destinadas a Sergipe, o cálculo seria o quociente de proporcionalidade ( 41.262.199, o equivalente à população de São Paulo) dividido por 62 (70 cadeiras, subtraídas 8), o que seria igual a 665.519,34. Pegaria-se então o quociente de representação proporcional (2.068.017, o equivalente à população de Sergipe) dividido por 665.519,34, o que seria igual a 3,10 deputados federais mais oito cadeiras, no total de onze deputados.
Ao analisar a proposta, a ministra verificou dois impedimentos para a adoção da fórmula apresentada por Jarbas Bezerra Xavier. O primeiro – e mais importante – consiste na disparidade da relação entre a quantidade de habitantes por unidade da Federação e o respectivo número de cadeiras a ela destinado.
Como exemplo, citou que o Estado de Minas Gerais teria uma cadeira de deputado federal para cada 529.658 habitantes (totalizando 37 cadeiras), ao passo que em Santa Catarina haveria uma cadeira por 367.555 pessoas (17 no total) e, na Paraíba, uma vaga para cada 289.733 habitantes (13 no total).
Assim, afirmou, o critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 45 da Cionstituição Federal e na Lei Complementar 78/1993, no sentido de que o número de deputados federais por Estado deve ser fixado de acordo com a respectiva população, não seria plenamente atendido. Além disso, segundo essa fórmula, apenas 492 das 513 cadeiras previstas na LC 78/1992 seriam preenchidas.
A segunda proposta, feita pela Assessoria Especial da Presidência do TSE, a sugestão de cálculo divide-se em duas etapas; primeiro, calcula-se o Quociente Populacional Nacional 1 (QPN1), mediante a divisão da população do país pelo número total de cadeiras na Câmara dos Deputados;
Calcula-se, então, o Quociente Populacional Estadual 1 (QPE1), dividindo-se a população de cada Estado pelo número obtido no QPN1, chegando-se às unidades da Federação com menor representação (com índice inferior a oito e que, mediante arredondamento, terão o quantitativo mínimo de deputados federais constitucionalmente assegurado) e à com maior representação (no caso, São Paulo, Estado ao qual se destinarão 70 cadeiras).
Ainda tomando por base o exemplo de Sergipe, o quociente populacional nacional 1 seria igual a 190.755.799 (população do País) dividido por 513 (total de cadeiras), dando o resultado de 371.843,66. Em seguida, calcula-se o quociente populacional estadual 1, que seria o resultado da divisão entre 2.068.017 (população de SE) por 371.843,66 (QPN1), o que seria igual a 5,56, ou seja, o total de cadeiras seria de oito, com o arredondamento decorrente do quantitativo mínimo de oito deputados federais por Unidade da Federação.
Ainda de acordo com a proposta, definidos os Estados com QPE1 inferior a oito (que tiveram a representação arredondada para 8) e o Estado com QPE1 superior a 70 (São Paulo), procede-se a novo cálculo considerando apenas as demais unidades da Federação.
Ou seja, obtém-se um novo Quociente Populacional Nacional (QPN2) mediante a divisão do total da população remanescente (desprezando-se as unidades da Federação com menor representação e aquela com maior representação) pelo número de cadeiras igualmente remanescentes na Câmara dos Deputados.
Calcula-se o Quociente Populacional Estadual 2 (QPE2), dividindo-se a população de cada Estado restante pelo número obtido no QPN2; após esses cálculos, os Estados terão o quantitativo de deputados arredondado para cima no caso de fração igual ou superior a 0,51.
No entanto, disse a ministra Nancy Andrighi, pelos cálculos da ASESP, o número total de deputados seria, em tese, de 514. Para solucionar a questão, a Assessoria Especial sugeriu subtrair uma cadeira do Piauí, unidade da Federação com o menor número inteiro dentre os Estados que foram incluídos no cálculo do QPE2.
Contudo, no entender da relatora, fica uma impropriedade no tocante ao número de deputados federais dos Estados do Piauí e de Alagoas, tendo em vista que, embora a diferença populacional entre as duas unidades seja de apenas 2.134, Alagoas teria direito a um parlamentar a mais (nove, em detrimento de oito deputados assegurados ao Piauí).
BB/LF
Com o deferimento do pedido, com base no voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o Pará é o Estado que mais cresce em bancada na próxima Legislatura da Câmara dos Deputados (2015-2018), ganhando quatro cadeiras (passando de 17 para 21). O Ceará e Minas Gerais terão mais duas cadeiras cada um (passando o Ceará de 22 para 24 e Minas de 53 para 55). Por sua vez, Amazonas e Santa Catarina aumentam sua respectiva bancada em um deputado federal (com o Amazonas indo de 8 para 9 cadeiras, e Santa Catarina, de 16 para 17).
Já os Estados da Paraíba e Piauí sofrem a maior redução de bancada pela resolução aprovada pelo Plenário. Perdem dois deputados federais cada um (passando a Paraíba de 12 para 10 e o Piauí, de 10 para 8). Já Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas e Rio Grande do Sul perdem um deputado na Câmara na próxima legislatura. No caso, Pernambuco vai de 25 para 24 cadeiras, Paraná, de 30 para 29, Rio de janeiro, de 46 para 45, Espírito Santo de 10 para 9, Alagoas de 9 para 8, e o Rio Grande do Sul, de 31 para 30 deputados federais a serem eleitos.
Voto
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi analisou, no caso, três propostas de cálculo do número de deputados federais por unidade da Federação: de autoria de Jarbas Bezerra Xavier, engenheiro eletricista que participou da audiência pública sobre o assunto realizada no dia 28 de maio de 2012, da Assessoria Especial da Presidência do TSE (Asesp) e outra de sua autoria, que foi a aprovada pelo Plenário.
A solução adotada foi à terceira sugestão de cálculo, que foi a proposta de voto da ministra, os cálculos foram divididos em duas etapas. A primeira delas teve como referência o artigo 106 do Código Eleitoral, que trata da definição do quociente eleitoral nas eleições proporcionais – apurado mediante a divisão do “número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral”.
Este artigo dispõe que “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”.
Nesse contexto, calcula-se inicialmente o Quociente Populacional Nacional (QPN) mediante a divisão da população do país apurada no Censo 2010 pelo número de cadeiras de deputados federais; em seguida, divide-se a população de cada unidade da Federação pelo QPN, originando o Quociente Populacional Estadual (QPE); despreza-se a fração, independentemente se inferior ou superior a 0,5, considerando-se apenas o número inteiro; arredonda-se para oito o QPE nos Estados cujos índices foram inferiores a esse valor, em atendimento ao artigo 45, da Constituição Federal, ao passo que, no Estado de São Paulo (o mais populoso), adequa-se o QPE para 70, em observância ao dispositivo legal.
Como exemplo, citou o cálculo inicial do número de cadeiras destinadas ao Estado da Bahia: o quociente populacional nacional seria igual a 190.755.799 (população do País) dividido por 513 (total de cadeiras), no total de 371.843,66. Calcula-se o quociente populacional estadual, que seria a divisão entre 14.016.906 (população da BA) por 371.843,66 (QPN), com o resultado de 37,69, desprezando-se a fração.
De acordo com a ministra, realizadas as operações com todas as unidades da Federação, constata-se o preenchimento inicial de 496 cadeiras das 513 existentes, o que indica uma sobra de 17 vagas. O cálculo das sobras será realizado excluindo-se os Estados com Quociente Populacional Estadual (QPE) acima de 70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins). Em outras palavras, as 17 cadeiras que compõem as sobras serão distribuídas entre as 18 unidades da Federação remanescentes.
Desse modo, a segunda etapa da fórmula consiste no cálculo da distribuição dessas sobras. Para tanto, adotou-se, por analogia, o disposto no artigo 109 do Código Eleitoral, que disciplina o cálculo do quociente partidário nas eleições proporcionais.
Este dispositivo diz que “os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; repete-se a operação para a distribuição de cada um dos lugares”.
Na distribuição dos restos ou sobras, de acordo com a ministra, o critério adotado pela legislação brasileira é o da Melhor Média, que consiste na realização do cálculo real do número de votos que o partido necessitou para obter cada cadeira. Esse cálculo somente será possível após a definição do quociente eleitoral. Obtidas as médias que cada partido necessitou para eleger seus representantes, distribuem-se as cadeiras faltantes às melhores médias.
Dessa forma, são realizados os seguintes passos para a distribuição das 17 cadeiras que sobraram: de início, excluem-se os Estados com Quociente Populacional Estadual (QPE) acima de 70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins); calcula-se, então, a Maior Média (MM) mediante a fórmula “população do Estado dividida pelo (número de cadeiras inicial do Estado + 1)”, aplicando-se por analogia o artigo 109, do Código Eleitoral; a unidade da Federação com a maior média obtida ganha a primeira cadeira da sobra. Repete-se a operação sucessivas vezes para a distribuição de cada uma das sobras remanescentes, acrescendo-se, nos cálculos seguintes, o novo número de cadeiras destinadas ao Estado nesta segunda etapa.
Segundo a ministra, esta proposta assegura maior proporcionalidade – entre a população das unidades da Federação e o respectivo número de cadeiras – e ainda tem a vantagem de fundar-se em premissa de cálculo contida na legislação eleitoral (cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme os artigos. 106 e 109 do Código Eleitoral.
Divergência
O ministro Marco Aurélio iniciou a divergência. Para ele, o número de deputados federais deve ser definido pelo Congresso Nacional, com base em Lei Complementar. “Não é dado àquele que opera o Direito a manipulação de nomenclaturas. Não é dado concluir que onde, por exemplo, há exigência de lei no sentido formal e material se pode ter simplesmente uma Resolução em certo processo administrativo”.
Sustentou que a Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, que determinou que a fixação das bancadas seria feita pelo Tribunal Superior Eleitoral, que passaria esse número aos tribunais regionais eleitorais e aos partidos políticos. “No ápice da pirâmide das normas jurídicas, tem-se a Constituição Federal que não versa a possibilidade de substituir-se a Lei Complementar por uma simples Resolução”.
Disse que a Constituição Federal define que o Congresso Nacional, no ano anterior à eleição, por meio de Lei Complementar fixe o número de cadeiras. “Como entender-se, dando-se o dito pelo não dito, que nessa referência está embutida a possibilidade de delegação, incompatível com os novos ares da Constituição de 1988”.
Também a ministra Cármen Lúcia divergiu da maioria. “Não vejo como se considerar que aqui, hoje, houve uma delegação. Reconheço a inconstitucionalidade nesta sessão, que é administrativa, porque tanto administrador, quanto legislador, quanto juiz tem que se submeter à Constituição e às leis da República”. No caso, afirmou não ter como aplicar as duas, no caso a Constituição e a Lei Complementar 78/1993.
Votaram com a relatora as ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio e os ministros Dias Toffoli e Henrique Neves.
Outras propostas
A primeira proposta, do engenheiro Jarbas Bezerra Xavier, se fundamentou em três pontos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 45 da Constituição Federal: o número de deputados federais será de até 513; cada unidade da Federação possui direito a no mínimo oito cadeiras; e o máximo de representantes por unidade da Federação é igual a 70.
Assim, segundo a ministra, oito vagas seriam asseguradas para todos os Estados independentemente da quantidade de habitantes de cada um. Desse modo, para verificar quantas vagas de deputado federal caberiam a cada Estado, seria necessário, primeiro, se obter o Quociente de Proporcionalidade (QP) mediante a divisão da população do Estado mais populoso (São Paulo) por 62 - 70 cadeiras a ele asseguradas, nos termos da Lei Complementar 78/1993, subtraídas as oito cadeiras decorrentes de sua própria existência.
Calcula-se, então, o Quociente de Representação Proporcional (QRP) de cada Estado mediante a divisão da população da respectiva unidade da Federação pelo QP; ao resultado obtido no QRP soma-se oito, que é o número de cadeiras decorrente da própria existência do Estado, desprezando-se a fração contida nas casas decimais.
Por exemplo: no cálculo de cadeiras destinadas a Sergipe, o cálculo seria o quociente de proporcionalidade ( 41.262.199, o equivalente à população de São Paulo) dividido por 62 (70 cadeiras, subtraídas 8), o que seria igual a 665.519,34. Pegaria-se então o quociente de representação proporcional (2.068.017, o equivalente à população de Sergipe) dividido por 665.519,34, o que seria igual a 3,10 deputados federais mais oito cadeiras, no total de onze deputados.
Ao analisar a proposta, a ministra verificou dois impedimentos para a adoção da fórmula apresentada por Jarbas Bezerra Xavier. O primeiro – e mais importante – consiste na disparidade da relação entre a quantidade de habitantes por unidade da Federação e o respectivo número de cadeiras a ela destinado.
Como exemplo, citou que o Estado de Minas Gerais teria uma cadeira de deputado federal para cada 529.658 habitantes (totalizando 37 cadeiras), ao passo que em Santa Catarina haveria uma cadeira por 367.555 pessoas (17 no total) e, na Paraíba, uma vaga para cada 289.733 habitantes (13 no total).
Assim, afirmou, o critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 45 da Cionstituição Federal e na Lei Complementar 78/1993, no sentido de que o número de deputados federais por Estado deve ser fixado de acordo com a respectiva população, não seria plenamente atendido. Além disso, segundo essa fórmula, apenas 492 das 513 cadeiras previstas na LC 78/1992 seriam preenchidas.
A segunda proposta, feita pela Assessoria Especial da Presidência do TSE, a sugestão de cálculo divide-se em duas etapas; primeiro, calcula-se o Quociente Populacional Nacional 1 (QPN1), mediante a divisão da população do país pelo número total de cadeiras na Câmara dos Deputados;
Calcula-se, então, o Quociente Populacional Estadual 1 (QPE1), dividindo-se a população de cada Estado pelo número obtido no QPN1, chegando-se às unidades da Federação com menor representação (com índice inferior a oito e que, mediante arredondamento, terão o quantitativo mínimo de deputados federais constitucionalmente assegurado) e à com maior representação (no caso, São Paulo, Estado ao qual se destinarão 70 cadeiras).
Ainda tomando por base o exemplo de Sergipe, o quociente populacional nacional 1 seria igual a 190.755.799 (população do País) dividido por 513 (total de cadeiras), dando o resultado de 371.843,66. Em seguida, calcula-se o quociente populacional estadual 1, que seria o resultado da divisão entre 2.068.017 (população de SE) por 371.843,66 (QPN1), o que seria igual a 5,56, ou seja, o total de cadeiras seria de oito, com o arredondamento decorrente do quantitativo mínimo de oito deputados federais por Unidade da Federação.
Ainda de acordo com a proposta, definidos os Estados com QPE1 inferior a oito (que tiveram a representação arredondada para 8) e o Estado com QPE1 superior a 70 (São Paulo), procede-se a novo cálculo considerando apenas as demais unidades da Federação.
Ou seja, obtém-se um novo Quociente Populacional Nacional (QPN2) mediante a divisão do total da população remanescente (desprezando-se as unidades da Federação com menor representação e aquela com maior representação) pelo número de cadeiras igualmente remanescentes na Câmara dos Deputados.
Calcula-se o Quociente Populacional Estadual 2 (QPE2), dividindo-se a população de cada Estado restante pelo número obtido no QPN2; após esses cálculos, os Estados terão o quantitativo de deputados arredondado para cima no caso de fração igual ou superior a 0,51.
No entanto, disse a ministra Nancy Andrighi, pelos cálculos da ASESP, o número total de deputados seria, em tese, de 514. Para solucionar a questão, a Assessoria Especial sugeriu subtrair uma cadeira do Piauí, unidade da Federação com o menor número inteiro dentre os Estados que foram incluídos no cálculo do QPE2.
Contudo, no entender da relatora, fica uma impropriedade no tocante ao número de deputados federais dos Estados do Piauí e de Alagoas, tendo em vista que, embora a diferença populacional entre as duas unidades seja de apenas 2.134, Alagoas teria direito a um parlamentar a mais (nove, em detrimento de oito deputados assegurados ao Piauí).
BB/LF
Processo relacionado: Pet 95457
quarta-feira, 3 de abril de 2013
A legislação não permite, mas é grande o número de médicos brasileiros que cumprem extensas jornadas de trabalho, que podem chegar a 24 horas ininterruptas
A legislação não permite, mas é grande o número de médicos brasileiros que cumprem extensas jornadas de trabalho, que podem chegar a 24 horas ininterruptas. Este é um dos assuntos de destaque no Via legal desta semana. Viviane Rosa conversou com o autor de uma ação judicial que tenta obrigar o Estado a impor limites e fiscalizar o cumprimento das normas. O responsável pelo questionamento é um pai que perdeu o filho em um hospital de Brasília. Ele garante que a médica responsável pelo atendimento estava emendando dois plantões.
Direto do Rio de Janeiro, Bernardo Menezes mostra as dificuldades enfrentadas por pessoas com deficiência para cumprir tarefas simples como a entrega de um mandado judicial. A falta de rampas e a ocupação indevida das calçadas são apenas alguns exemplos do desrespeito à acessibilidade. No entanto, estas falhas não impediram que um cadeirante conseguisse na Justiça o direito de assumir o cargo de oficial de justiça. Ele passou no concurso, mas havia sido barrado pelo tribunal.
Outro destaque do programa é o desfecho encontrado para impedir que uma dona de casa de Sorocaba perdesse o imóvel onde vive com o filho deficiente. Erica Resende conta que uma negociação diferenciada garantiu a redução no valor da dívida. Por causa das prestações atrasadas, o imóvel seria leiloado.
A reportagem de Juliano Domingues discute um problema que se repete em todo o país: o desrespeito a prédios tombados. No Recife, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o Iphan, quer a demolição de dezenas de imóveis construídos ao lado de um convento. Já os moradores garantem que as obras foram autorizadas pelo município. Para quem defende a preservação, o impasse deve terminar de forma parecida com um problema registrado em Vitória, no Espírito Santo, onde a Justiça proibiu a construção de prédios que poderiam descaracterizar o complexo do famoso convento da Penha.
O Via Legal é exibido nas TVs Cultura, Justiça, Brasil, além de outras 25 emissoras regionais. Confira os horários de exibição e assista também pela internet. www.vialegal.cjf.jus.br ouwww.programavialegal.blogspot.com
A Justiça Federal determinou a complementação do estudo socioambiental para criação da Unidade de Conservação Marinha da Baía da Babitonga, no Litoral Norte de Santa Catarina
A Justiça Federal determinou a complementação do estudo socioambiental para criação da Unidade de Conservação Marinha da Baía da Babitonga, no Litoral Norte de Santa Catarina. A sentença do juiz Zenildo Bodnar, da 2ª Vara Federal Cível de Joinville, foi publicada hoje (quarta-feira, 3/4/2013) e determina, ainda, a realização de estudo fundiário e de consultas e audiências pública e a elaboração de um Plano de Gestão, Fiscalização e Manejo. O juiz considerou que os estudos até então realizados não são suficientes e os procedimentos relativos à criação não estão de acordo com a legislação.
“Não há notícia de que tenham sido feitas audiências e consultas públicas nos termos exigidos pela legislação”, afirmou Bodnar, citando que a providência já tinha sido determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre. “Tudo isso para que a população possa conhecer, participar e interferir positivamente nesse projeto”, lembrou o juiz. A sentença atende a pedido de seis entidades representantes de moradores, pescadores e portuários, entre outros, em ação inicialmente proposta contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama).
“Esta providência prevenirá danos multidimensionais a outros bens fundamentais, no caso da criação precipitada da unidade de conservação sem a observância das exigências legais”, entendeu Bodnar. “Tal constatação decorre não apenas do risco de lesão direta e desproporcional aos direitos fundamentais das famílias atingidas, mas também pela multiplicação desnecessária de demandas judiciais e inclusive pela possibilidade de frustração dos objetivos de ordem ambiental”, concluiu.
O juiz observou, entretanto, “que os estudos já efetivados, ainda que insuficientes, podem e devem ser aproveitados e reconheço a plena suficiência dos estudos que demonstram a justificativa ecológica para a criação da unidade de conservação”. O ecossistema, segundo Bodnar, “além de viabilizar a vida de diversas espécies é um verdadeiro santuário que abriga e protege espécie de golfinho ameaçada de extinção denominada ‘toninha’”.
Eventual recurso ao TRF4 não terá efeito suspensivo, o que significa que as determinações devem ser cumpridas nos prazos estipulados na sentença. Para complementação do estudo socioambiental e realização do estudo fundiário, 60 dias. Para as consultas e audiências públicas nos municípios afetados, 30 dias após a conclusão dos estudos. Para elaboração do plano, 120 dias após a criação da unidade. A multa em caso de descumprimento é de R$ 50 mil.
quarta-feira, 27 de março de 2013
AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. ILEGALIDADE. LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. OFENSA À TUTELA ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. ILEGALIDADE. LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. OFENSA À TUTELA ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. 1. A lavratura do auto de infração imposta à empresa autora teve como fundamentação "fazer funcionar estabelecimento considerado efetiva ou potencialmente poluidor, sem licença do órgão ambiental competente". 2. A parte demandante refutou o auto de infração lavrado pelo IBAMA, lastreando-se na argumentação de que a não exibição da "licença de regularização de operação" não se deu por culpa sua, mas sim por pura responsabilidade do IDEMA. 3. A autora não poderá sofrer consequências penalizantes em função do estado de letargia do aparelho estatal, que, mesmo após o transcurso de 07(sete) meses após a protocolização do requerimento, permaneceu sem conferir uma resposta sequer à empresa-requerente, quer seja no sentido de deferir ou indeferir o pleito formulado. 4. A demora na apreciação do requerimento administrativo protocolizado junto ao IDEMA ofende sensivelmente o direito à tutela administrativa tempestiva cristalizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Lei Fundamental de 1988. 5. O órgão ambiental estadual provavelmente não negará em definitivo a expedição da licença de operação, eis que, como tem ocorrido em hipóteses similares, há concreta possibilidade de a empresa requerente amoldar-se, devido à natureza da atividade que desempenha, se assim exigir, aos parâmetros e condições impostas pelo IDEMA, para que obtenha a licença de operação. 6. Apelação improvida.
(AC 00009137420104058400, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::15/02/2013 - Página::214.)
(AC 00009137420104058400, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::15/02/2013 - Página::214.)
terça-feira, 26 de março de 2013
Configura flagrante ilegalidade a exasperação da pena pela reincidência motivada por anterior condenação atingida pela prescrição da pretensão punitiva. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extirpa a condenação anterior, ficando extintos todos os seus efeitos criminais, como se nunca tivesse o paciente delinquido.
E M E N T A HABEAS CORPUS. PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. EXCEPCIONAL SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO INIDÔNEO.CONCESSÃO DA ORDEM. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Configura flagrante ilegalidade a exasperação da pena pela reincidência motivada por anterior condenação atingida pela prescrição da pretensão punitiva. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extirpa a condenação anterior, ficando extintos todos os seus efeitos criminais, como se nunca tivesse o paciente delinquido. Não gera, portanto, reincidência. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, deverá seguir os critérios estabelecidos no art. 59 do Estatuto Repressivo – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Carece de motivação idônea a imposição de modalidade inicial mais severa de cumprimento da pena do que o permitido pelo quantum da pena aplicada, amparada exclusivamente na gravidade da conduta. Precedente. À falta de indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, bem como constatada sua primariedade, adequado o regime aberto para início de cumprimento de pena. Habeas corpus concedido, com superação excepcional da Súmula 691/STF, para extirpar o aumento de pena pela reincidência e fixar o regime inicial aberto.
(HC 112907, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2013 PUBLIC 13-03-2013)
(HC 112907, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2013 PUBLIC 13-03-2013)
Não se mostra adequado o exame da prescrição da pretensão punitiva em sede de agravo de instrumento em razão da ausência de elementos suficientes para o devido exame do pedido, mormente quanto a todas as causas interruptivas da prescrição
Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 279. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DEVIDO EXAME DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. IV - Não se mostra adequado o exame da prescrição da pretensão punitiva em sede de agravo de instrumento em razão da ausência de elementos suficientes para o devido exame do pedido, mormente quanto a todas as causas interruptivas da prescrição. Precedentes. V - Agravo regimental improvido.
(AI 852224 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2013 PUBLIC 12-03-2013)
(AI 852224 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2013 PUBLIC 12-03-2013)
PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI PARA DAR-SE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE FOI INDICADA NA DENÚNCIA
Ementa: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI PARA DAR-SE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE FOI INDICADA NA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I – A assertiva de ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o pedido de emendatio libelli, com a declaração de prescrição da pretensão punitiva, não deve ser acolhida, pois o magistrado processante examinou, ainda que de forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP. II – Eventual equívoco ocorrido na capitulação penal dos fatos apontados na denúncia poderá ser corrigido pelo juiz na sentença, e não no exame preliminar sobre a viabilidade da ação penal. III – Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar e fundamentar toda decisão judicial. IV – Habeas corpus denegado.
(HC 113169, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013)
(HC 113169, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013)
Nas eleições municipais de 2012, candidatos a prefeitos e vereadores, comitês eleitorais e partidos políticos arrecadaram, apenas no primeiro turno, mais de R$ 3,5 bilhões com doações para suas campanhas
O Supremo Tribunal Federal (STF) realizará, nos dias 17 e 24 de junho, audiência pública sobre o modelo normativo vigente para financiamento das campanhas eleitorais. A audiência foi convocada pelo ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona diversos preceitos das Leis nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e 9.504/97 (Lei das Eleições).
Tal modelo, segundo o OAB, aprofundaria os vícios da dinâmica do processo eleitoral que hoje, na sua avaliação, se caracteriza por uma influência “excessiva e deletéria” do poder econômico. A ação questiona, entre outros pontos, a constitucionalidade das normas que autorizam doações a campanhas eleitorais feitas, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas.
Além disso, pede a declaração de inconstitucionalidade dos critérios vigentes de doações feitas por pessoas naturais, baseadas em percentual dos rendimentos obtidos no ano anterior, com o argumento de que tal situação cria um ambiente em que as desigualdades econômicas existentes na sociedade sejam convertidas, agora de forma institucionalizada, em desigualdade política.
Financiamento das campanhas eleitorais
Segundo o ministro Luiz Fux, a apreciação do tema ultrapassa os limites do estritamente jurídico, situando-se nos estreitos limites dos subsistemas político e econômico. Por essa razão, considera que o exame da controvérsia demanda “abordagem interdisciplinar da matéria, atenta às nuances dos fatores econômicos na dinâmica do processo eleitoral”.
O ministro cita informações do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dando conta de que, nas eleições municipais de 2012, candidatos a prefeitos e vereadores, comitês eleitorais e partidos políticos arrecadaram, apenas no primeiro turno, mais de R$ 3,5 bilhões com doações para suas campanhas.
A audiência pública, conforme o relator, pretende ouvir especialistas, cientistas políticos, juristas, membros da classe política e entidades da sociedade civil organizada sobre a dinâmica do financiamento das campanhas eleitorais. O ministro Luiz Fux salientou que não é objetivo da audiência colher interpretações jurídicas dos textos constitucional ou legal, mas, em especial, que haja um profundo debate acerca das vantagens e desvantagens do atual modelo de financiamento das campanhas eleitorais para o adequado funcionamento das instituições democráticas.
Inscrições
Os interessados, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, mas de adequada representatividade, e pessoas físicas de notório conhecimento nas áreas envolvidas, poderão manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores na audiência pública até as 20h do dia 10/5/2013. Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados exclusivamente para o endereço de e-mail financiamentodecampanhas@stf.jus.br até o referido prazo.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao estado do Paraná e à União que forneçam, em 30 dias, o medicamento Cystagon a uma criança
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao estado do Paraná e à União que forneçam, em 30 dias, o medicamento Cystagon a uma criança. Ela sofre de uma doença rara denominada Cistinose, de origem genética e que pode levar à morte. A decisão da 3ª Turma, tomada em julgamento na última semana, entendeu que o remédio é o único tratamento disponível e deve ser fornecido pelo poder público, ainda que não seja registrado na Anvisa.
O pedido havia sido negado em primeira instância, o que levou a mãe do paciente a recorrer ao tribunal. A Cistinose é uma doença rara que se caracteriza pela ausência de uma proteína responsável pela retirada do aminoácido cistina do interior das células, afetando progressivamente os tecidos.
O juízo de primeira instância negou tutela antecipada à mãe, alegando que o medicamento não tem registro na Anvisa e que a lei veda o fornecimento de drogas não registradas no Ministério da Saúde.
Conforme relata a mãe nos autos, seu filho recebe tratamento no Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba, a doença está avançando e ele já apresenta deformidades ósseas e atraso no desenvolvimento. Segundo os médicos, o Cystagon é único tratamento existente.
Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, concluiu que cabe ao Judiciário viabilizar a promoção do tratamento. “Existem elementos seguros ao deferimento da antecipação de tutela na ação ordinária, eis que o laudo pericial demonstra que o tratamento postulado é terapia de primeira escolha, insubstituível. Não sendo medicação paliativa e não se tratando de tratamento experimental, posto que a literatura sobre o produto é abundante , demonstrando ganho pôndero-estatural, redução de internações e redução dos níveis de cistina”, afirmou o desembargador.
Silva acrescentou que o fato de a medicação não estar registrada na Anvisa não impede o Poder Judiciário de conceder a liminar, citando jurisprudência do TRF4 no mesmo sentido.
segunda-feira, 11 de março de 2013
Justiça proíbe patrocínio do Corinthians pela CAIXA
Caixa recorre, mas TRF4 mantém suspenso patrocínio ao Corinthians
11/03/2013 20:07:48
Jehovah Witnesses Abuse Child
11/03/2013 20:07:48
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, neste final de semana (9/3), recurso da Caixa Econômica Federal e manteve suspenso o contrato de patrocínio com o clube de futebol Corinthians. A decisão liminar foi do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e tem validade até o julgamento do mérito pela 4ª Turma da corte.
Para Leal Júnior, a Caixa não poderia eleger um clube específico para patrocinar. Segundo o desembargador, “existiam outros meios menos arriscados de patrocínio esportivo pela Caixa que não afrontassem tanto o princípio da impessoalidade, como prometer R$ 31 milhões apenas para o clube de futebol profissional mais rico do Brasil”, classificação que o próprio parecer da Caixa deu ao Corinthians.
O desembargador escreveu ainda em seu voto, que outros clubes que não receberam “tão generoso” patrocínio, acabarão prejudicados pelo desequilíbrio que provoca a intervenção da empresa pública federal no mercado de publicidade futebolística, “já que os R$ 31 milhões irrigarão apenas os cofres do Corinthians, e não alcançarão os demais times”.
O magistrado afirmou ainda que mesmo que considerasse todos os documentos, pareceres e atos administrativos pré-contratuais anexados pela Caixa no recurso interposto, eles não serviriam para justificar a contratação. “Muito ainda parece estar faltando para justificar as razões pelas quais a Caixa escolheu tornar-se o principal patrocinador do Corinthians, deixando de realizar uma análise profunda que levasse em conta todos os riscos, condições adversas e alternativas disponíveis”, declarou.
Quanto ao argumento da Caixa de que seria inconcebível que dentre todas as instituições financeiras apenas ela não pudesse utilizar essa forma de investimento em marketing, assim se manifestou o desembargador: “as demais instituições bancárias também poderiam dizer que é inconcebível que somente a Caixa receba os depósitos judiciais ou que somente a Caixa receba os depósitos de FGTS ou que somente a Caixa atue com penhor civil, etc. A Caixa é empresa pública federal e se submete ao artigo 37 da Constituição (que estabelece princípios e regras norteadoras das escolhas do gestor público), enquanto outros bancos comerciais são empresas privadas com patrimônio privado, o que é suficiente para discriminar o tratamento entre ambas, nos termos do artigo 173 da Constituição.
Jehovah Witnesses Abuse Child
quinta-feira, 7 de março de 2013
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, hoje (5/03), à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve a condenação do pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de correspondência.
DEILSON VARELA CONCORRIA A UMA VAGA NA PM DE ALAGOAS, MAS NÃO RECEBEU A TEMPO A CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA ÚLTIMA FASE DO CONCURSO
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, hoje (5/03), à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve a condenação do pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de correspondência. O atraso, ocorrido em julho de 2010, acarretou a desclassificação de Deilson Freire Varela em concurso promovido pela Polícia Militar do Estado de Alagoas, naquele ano.
“De fato, verifica-se no extrato constante dos autos que, embora a carta tenha sido postada em Maceió, no dia 12/07/2010, somente no dia 22/07/2010 houve a primeira tentativa de entrega da correspondência, a qual só chegou ao destinatário em 4/08/2010, em razão de sua ausência nas tentativas anteriores”, afirmou o relator desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.
CONHEÇA O CASO
Deilson Varela, fonoaudiólogo, domiciliado na cidade do Recife (PE), prestou concurso para a Polícia Militar do Estado de Alagoas, em conformidade com o edital. Entretanto, ao se submeter à prova, tomou conhecimento de que a mesma teria sido anulada, em função de fraude na realização do certame. Foi marcada uma nova data para a realização das provas.
O candidato foi aprovado e convocado para as posteriores fases da seleção, a exemplo dos exames clínicos. Foi avisado aos concorrentes que deveriam aguardar o chamado da instituição promovente do concurso. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e nos demais testes, não pôde ser incorporado à PM, porque não foi avisado a tempo da última convocação para a realização dos exames finais. Os Correios atrasaram a entrega da correspondência destinada ao candidato.
Não restou outra alternativa ao fonoaudiólogo, que tinha o sonho de ser militar, a não ser ingressar na Justiça para pedir a reparação dos danos sofridos. O Juízo da 6ª Vara Federal (PE) julgou procedente a ação e condenou a ECT ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.450 mil, a título de danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço.
A ECT apelou, alegando que decaiu o direito do autor, posto que o prazo para ajuizamento da ação seria de 90 dias. Alegou, também, que quem teria direito a reclamar seria a PM, que pagou pelos serviços de postagem, e, não, o autor da ação. Argumentou, ainda, que a postagem da PM só teria sido feita no dia 12/07/2010, portanto, no dia da apresentação dos candidatos.
AC 551323 (PE)
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou, hoje (6/03), o incidente processual nos embargos declaratórios interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Penal nº 03, que versa sobre o chamado “Escândalo da Mandioca”. O Pleno do TRF5, por unanimidade, elevou a pena dos réus, com fundamento na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recurso especial (Resp 819168) julgado no início desse ano.
POR UNANIMIDADE, PLENO DO TRF5 SEGUIU O VOTO DO RELATOR
Foto: Marcos Costa
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou, hoje (6/03), o incidente processual nos embargos declaratórios interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Penal nº 03, que versa sobre o chamado “Escândalo da Mandioca”. O Pleno do TRF5, por unanimidade, elevou a pena dos réus, com fundamento na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recurso especial (Resp 819168) julgado no início desse ano.
“O TRF5, quando do julgamento dos primeiros embargos declaratórios, em maio de 2003, decidiu que, especificamente nesse caso, não haveria necessidade de intimação das partes para participação do julgamento. Naquela ocasião, não houve qualquer impugnação no que se refere a esse aspecto da referida decisão colegiada. Logo, não poderia o relator desfazer a decisão do Pleno, ordenando a publicação de pauta”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Ivan Lira de Carvalho.
O desembargador relator explicou, ainda, que adotou o critério de valoração da penas em função da quantidade de crimes cometidos pelos réus e da relevância da repercussão financeira dessas condutas. Decretou, ainda, a prescrição da punibilidade em relação a Isaac Bernardo de Lima, Ivanilson Batista dos Santos e Palmério Olímpio Maia, em função da passagem do tempo, e em relação a Ana Maria Barros e Luiz Cavalcanti Novaes, em virtude de ambos contarem com mais de 70 anos de idade.
CONHEÇA O CASO
A ação penal trata do desvio de R$ 1,5 bilhão de cruzeiros (cerca de R$ 20 milhões em valores atuais) da agência do Banco do Brasil de Floresta, no sertão de Pernambuco, entre junho de 1979 e março de 1981. Os recursos tomados em empréstimo ao Banco do Brasil deveriam ser aplicados na agricultura, mas foram desviados para a aquisição de bens pessoais dos principais envolvidos, sendo as dívidas cobertas pelo Proagro, seguro a cargo do Banco Central do Brasil.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, na época, 24 pessoas pelos crimes de corrupção ativa (particulares), peculato e corrupção passiva (servidores públicos). O processo foi julgado, inicialmente, em 1999, com a relatoria do desembargador federal José Maria de Lucena, que assumiu a presidência da Corte pouco tempo depois. Por essa razão, a relatoria do processo passou, então, para a desembargadora federal Margarida Cantarelli, relatora dos embargos de declaração interpostos pelas partes e julgados em 2002. Dessa decisão, foram interpostos recursos especiais por ambas as partes, tendo os autos retornados ao TRF5, em dezembro de 2012.
As penas foram elevadas da seguinte forma:
ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO: pena fixada em 8 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 21 dias-multa.
ADRIANO MARQUES DE CARVALHO:
8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
ANCILON GOMES FILHO: 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 15 dias-multa.
ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA: 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS: 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
BENEDITO ALVES DA LUZ
6 anos e 9 nove meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 15 quinze dias-multa.
DJAIR NOVAES
9 anos e 2 dois meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
EDMILSON SOARES LINS
16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 23 dias-multa.
EDUARDO WANDERLEY COSTA
11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 21 dias-multa.
FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL
8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
GERALDO CORNELIO DA SILVA
7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 15 dias-multa.
HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO
8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
ISAAC BERNARDO DE LIMA (prescrição - artigo 109, inciso IV, Código Penal)
7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
IVANILSON BATISTA DOS SANTOS (prescrição - artigo 109, inciso V, Código Penal)
3 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e a pena de multa em 15 dias-multa.
JARBAS SALVIANO DUARTE
12 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 21 dias-multa.
JOSE FERREIRA DOS ANJOS
8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
MANOEL EDILBERTO FERRAZ
8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
PALMERIO OLIMPIO MAIA (prescrição 109, IV, CP)
4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 21 dias-multa.
PEDRO BEZERRA DA SILVA
10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 21 dias-multa.
ROBERTO BATUIRA FURTADO DA CRUZ
11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 21 dias-multa.
VITAL CAVALCANTI NOVAES
7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 15 dias-multa.
WELDON GILBERTO CORNELIO DA SILVA
8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.
PS. Cada dia multa foi valorado em um salário mínimo.
APE 03 (PE)
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, manteve decisão que garantiu à Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A a preservação do vínculo contratual com o estado do Rio Grande do Sul para conservação e segurança do Polo Rodoviário de Carazinho até 28 de dezembro de 2013.
Mantida decisão que garante a preservação do contrato de concessão de serviços do polo rodoviário de Carazinho (RS)
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, manteve decisão que garantiu à Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A a preservação do vínculo contratual com o estado do Rio Grande do Sul para conservação e segurança do Polo Rodoviário de Carazinho até 28 de dezembro de 2013.
O ministro indeferiu pedido do estado e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER), que pretendiam suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou liminar em favor da concessionária.
Com o pedido de suspensão, o estado e o DAER queriam encerrar a concessão sob a alegação de que o prazo final do contrato não é o correto, mas sim o disposto em nota técnica proferida pela Procuradoria-Geral do Estado, ou seja, 6 de março de 2013.
Além disso, o estado e o DAER sustentaram que nem a jurisprudência do STJ, nem as cláusulas contratuais e legais autorizariam a “conclusão de inviabilidade do término da concessão na pendência de investimentos não amortizados”, já que, de acordo com a Lei 8.987/95, a concessão se extingue com o advento do termo contratual, momento em que ao poder concedente devem retornar todos os bens reversíveis, operando-se, por consequência, a imediata assunção do serviço pelo estado.
Instrução probatória
O presidente do STJ destacou que não há como afirmar, inequivocamente, sem a devida instrução probatória, a ser cumprida no processo principal, que o termo final do contrato de concessão se daria em 6 de março, conforme pretendido pelos requerentes, ou em 28 de dezembro, como fez a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
“A existência de relevante dúvida acerca do termo final da concessão administrativa do Polo Rodoviário de Carazinho, no caso, impede uma conclusão irrefutável sobre a existência de qualquer lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. E nesse contexto, não vislumbro a hipótese de o juízo provisório de primeira instância ter indevidamente adentrado na função estatal administrativa, de modo a gerar a grave lesão à ordem pública alegada”, afirmou Fischer.
Além disso, o ministro observou que, admitido o fim do contrato apenas em 28 de dezembro, todas as obrigações contratuais relacionadas à prestação dos serviços de concessão estarão vigentes e deverão ser cumpridas pela concessionária.
“Em caso de descumprimento, o poder público possui os instrumentos necessários para a aplicação de sanções, a teor do disposto no contrato e na legislação. Nítido, portanto, o caráter contraprestacional do pedágio, o que impossibilita, em princípio, qualquer ocorrência de grave lesão à economia pública”, assinalou o presidente do STJ.
O ministro indeferiu pedido do estado e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER), que pretendiam suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou liminar em favor da concessionária.
Com o pedido de suspensão, o estado e o DAER queriam encerrar a concessão sob a alegação de que o prazo final do contrato não é o correto, mas sim o disposto em nota técnica proferida pela Procuradoria-Geral do Estado, ou seja, 6 de março de 2013.
Além disso, o estado e o DAER sustentaram que nem a jurisprudência do STJ, nem as cláusulas contratuais e legais autorizariam a “conclusão de inviabilidade do término da concessão na pendência de investimentos não amortizados”, já que, de acordo com a Lei 8.987/95, a concessão se extingue com o advento do termo contratual, momento em que ao poder concedente devem retornar todos os bens reversíveis, operando-se, por consequência, a imediata assunção do serviço pelo estado.
Instrução probatória
O presidente do STJ destacou que não há como afirmar, inequivocamente, sem a devida instrução probatória, a ser cumprida no processo principal, que o termo final do contrato de concessão se daria em 6 de março, conforme pretendido pelos requerentes, ou em 28 de dezembro, como fez a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
“A existência de relevante dúvida acerca do termo final da concessão administrativa do Polo Rodoviário de Carazinho, no caso, impede uma conclusão irrefutável sobre a existência de qualquer lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. E nesse contexto, não vislumbro a hipótese de o juízo provisório de primeira instância ter indevidamente adentrado na função estatal administrativa, de modo a gerar a grave lesão à ordem pública alegada”, afirmou Fischer.
Além disso, o ministro observou que, admitido o fim do contrato apenas em 28 de dezembro, todas as obrigações contratuais relacionadas à prestação dos serviços de concessão estarão vigentes e deverão ser cumpridas pela concessionária.
“Em caso de descumprimento, o poder público possui os instrumentos necessários para a aplicação de sanções, a teor do disposto no contrato e na legislação. Nítido, portanto, o caráter contraprestacional do pedágio, o que impossibilita, em princípio, qualquer ocorrência de grave lesão à economia pública”, assinalou o presidente do STJ.
domingo, 24 de fevereiro de 2013
O TRF5 publicou, no Diário Oficial Eletrônico (DOE) da Justiça Federal da 5ª Região, o edital de divulgação de resultados das provas práticas para os cargos de Técnico Judiciário.
TRF5 divulga resultado do concurso para técnicos judiciários
19/02/2013 às 19:36
FORAM APROVADOS 2800 CANDIDATOS PARA O TRF5 E PARA AS SEIS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DA 5ª REGIÃO
O TRF5 publicou, no Diário Oficial Eletrônico (DOE) da Justiça Federal da 5ª Região, o edital de divulgação de resultados das provas práticas para os cargos de Técnico Judiciário. Foram habilitados 2800 candidatos em toda a Região. Na área administrativa, foram aprovados: 266 candidatos para a sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5; 473 para a Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), 434 para a Seção Judiciária do Ceará (SJCE); 277 para a Seção Judiciária da Paraíba (SJPB); 271 para a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN); 276 para a Seção Judiciária de Alagoas (SJAL) e 261 para a Seção Judiciária de Sergipe (SJSE).
Para a especialidade Segurança e Transporte, 123 candidatos foram aprovados para a SJPE; 132 para a SJCE; 70 para a SJPB; 77 para a SJRN; 66 para a SJAL e 74 para a SJSE.
Os recursos quanto aos resultados das provas práticas deverão ser interpostos, exclusivamente, pela internet, no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), no prazo dois dias úteis após a publicação do referido edital. Para acessar o DOE, basta entrar no site: www.trf5.jus.br , na área “Publicações”.
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br
Lista dos Ganhadores do Oscar 2013
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NPSC2), e a Justiça Federal do Espírito Santo (JFES), pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cescon), realizam, entre os dias 25 de fevereiro e 1º de março, na sede capixaba, o primeiro mutirão de conciliação de 2013.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NPSC2), e a Justiça Federal do Espírito Santo (JFES), pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cescon), realizam, entre os dias 25 de fevereiro e 1º de março, na sede capixaba, o primeiro mutirão de conciliação de 2013.
Durante esses cinco dias serão realizadas 104 audiências em processos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com pedidos de aposentadoria rural.
As audiências serão presididas pelos juízes federais Cristiane Conde Chmatalik, coordenadora do Cescon, Marcella Araújo da Nova Brandão, do NPSC, Caroline Medeiros e Silva e Paulo Gonçalves de Oliveira Filho, e pelos juízes federais substitutos, Wilton Sobrinho da Silva, José Geraldo Amaral Fonseca Junior e Ana Lidia Silva Mello.
Além dos juízes e procuradores federais o mutirão contará com a presença dos desembargadores federais Guilherme Calmon Nogueira da Gama, diretor do NPSC, e José Ferreira Neves Neto, vice-diretor do Centro Cultural Justiça Federal.
O mutirão acontecerá na sede JFES localizada na Avenida Mascarenhas de Moraes (Avenida Beira Mar), 1877, sala 319, Monte Belo, em Vitória/ES, a partir das 12 horas, no dia 25, e a partir das 13 horas, nos demais dias.
*Fonte: Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas da SJES
Durante esses cinco dias serão realizadas 104 audiências em processos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com pedidos de aposentadoria rural.
As audiências serão presididas pelos juízes federais Cristiane Conde Chmatalik, coordenadora do Cescon, Marcella Araújo da Nova Brandão, do NPSC, Caroline Medeiros e Silva e Paulo Gonçalves de Oliveira Filho, e pelos juízes federais substitutos, Wilton Sobrinho da Silva, José Geraldo Amaral Fonseca Junior e Ana Lidia Silva Mello.
Além dos juízes e procuradores federais o mutirão contará com a presença dos desembargadores federais Guilherme Calmon Nogueira da Gama, diretor do NPSC, e José Ferreira Neves Neto, vice-diretor do Centro Cultural Justiça Federal.
O mutirão acontecerá na sede JFES localizada na Avenida Mascarenhas de Moraes (Avenida Beira Mar), 1877, sala 319, Monte Belo, em Vitória/ES, a partir das 12 horas, no dia 25, e a partir das 13 horas, nos demais dias.
*Fonte: Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas da SJES
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